| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2319 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Concede isenção de tributos municipais aos agricultores familiares pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Ca scavel Agora cuidando de você. LEI Nº 2.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Concede isenção de tributos municipais aos agricultores familiares, pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos seguintes tributos os agricultores familiares, pescadores artesanais e empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel: I- Taxas de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento; IH - Taxas de Licenciamento Ambiental; II - Taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal) (SIM). Parágrafo Único - Gozarão da isenção a que se refere o caput deste artigo as Associações e Cooperativas representativas dos agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais, que participem das políticas públicas governamentais, tais como programas de aquisição de alimentos, editais e chamadas públicas de projetos produtivos e de infraestrutura. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; II - pescador artesanal: aquele que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte. Art. 3º Para ter direito a isenção regida por esta Lei, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos junto ao Setor de Arrecadação, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda: 4 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE , PREFEITURA DE “ h Ca scavel Agora cuidando de você. A CEARÁ I- requerimento preenchido, em 2 (duas) vias; I- Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso; IV - registro da propriedade ou contrato de arrendamento, quando for o caso; V - Licenciamento Ambiental, quando este for incidente à atividade; VI - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). 8 1º Os documentos a que se referem os incisos Il a VI do caput deste artigo poderão ser entregues em cópias, previamente autenticadas ou a serem autenticadas por servidor público municipal. S$ 2º As associações e cooperativas representativas dos agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais não se submeterão a apresentação documento referido no inciso VI. Art. 4º A isenção das taxas de Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e das taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal) não desobriga o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias. Art. 5º O benefício de que trata a presente Lei, quando concedido, será válido por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido nas condições já especificadas, para períodos subsequentes, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 6º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes às taxas de Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e das taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal), referente aos créditos decorrentes dos fatos geradores até a aprovação do benefício a que alude o art. 1º desta Lei. 8 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam com execução fiscal ajuizada. $ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de taxas de Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e das taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal) até a data da publicação desta Lei. $ 3º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei. $ 4º No caso de créditos objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado. O Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Ny Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ Ei ii pages Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.893, de 6 de setembro de 2017.. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 11/02/2026. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE y Cascavel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, que “Concede isenção de tributos municipais aos agricultores familiares, pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 11 de fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 11 de fevêreiro de 2026. João Paulo eu Patricio Chefe de Gabihete Em Exercício Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE