| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2326 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Cria o Programa Amigo do Bairro no Município de Cascavel e dá outras providências. |
| native_id | 1262 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
O CaS (Ay Cascavel Agora cuidando de você. e É o LEI Nº 2.326, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Cria o Programa Amigo do Bairro no município de Cascavel e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa de caráter assistencial denominado “Programa Amigo do Bairro”, a ser coordenado pela área de Desenvolvimento e Assistência Social do Executivo municipal, visando proporcionar o fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, ocupação de parcela do tempo de nicho ocioso da sociedade e renda digna e compatível com o programa, para até 100 (cem) pessoas que se enquadrarem em seus requisitos. Art. 2º O Programa Amigo do Bairro consiste na concessão de bolsa auxílio no valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais), àqueles que, supervisionados pela Administração municipal, engajarem-se em atividades de interesse público e coletivo, participando do fortalecimento e do desenvolvimento social, mediante avaliação periódica a ser realizada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 8 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público municipal pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 8 2º Os critérios de avaliação serão dispostos em Decreto a ser editado pelo Executivo municipal para regulamentação desta Lei, devendo constar, obrigatoriamente e no mínimo, avaliação sobre adaptação às atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, e interesse nas ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa Amigo do Bairro deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I - tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, permitido apenas o recebimento do Bolsa Família (programa de transferência de renda do Governo Federal), ou outro que vier a substituí-lo; HI - residência fixa no município de Cascavel há pelo menos 05 (cinco) anos, com comprovação; E" DD [[[D]5€ FF Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Ds jar Cascavel Agora cuidando de você. III - idade mínima de 18 (dezoito) anos. 8 1º Caso o candidato a beneficiário possua filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito) anos, eles deverão estar matriculados em creche ou escolas públicas, com frequência escolar mensal igual ou superior a 80% (oitenta por cento), excetuadas as ausências por motivo de doença. $ 2º Não será admitido mais do que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar. 8 3º Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 4º No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa Amigo do Bairro será definida mediante aplicação dos seguintes critérios: I- menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; II - maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos; III - maior tempo de desemprego; IV - maior idade; V- mulher arrimo de família. Parágrafo Único - Terão prioridade no atendimento pelo Programa Amigo do Bairro, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre O (zero) e 5 (cinco) anos e portadores de necessidades especiais. Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, devendo o beneficiário cumprir os quesitos previstos no art. 3º desta Lei, enquanto durar a participação no Programa Amigo do Bairro, além de obter a nota mínima prevista no Decreto regulamentador a ser editado pelo Executivo municipal. Art. 6º Como meio de inserção do beneficiário do Programa Amigo do Bairro nas atividades de cidadania e de interesse público, deverão ser realizadas atividades afeitas à Administração Pública, ao seu patrimônio ou ao patrimônio de uso comum, especialmente em bens públicos da Administração Direta e Indireta, vias e logradouros públicos, bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, e outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à municipalidade, podendo estar ligadas ao asseio e manutenção. Art. 7º Será excluído do Programa Amigo do Bairro, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses até definitivamente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção das vantagens para a concessão do Programa. Art. 8º A período de atividade no Programa Amigo do Bairro será de 20 (vinte) horas semanais, incluído o tempo para eventual atividade de qualificação ou participação de cursos que, por ventura, venham a ser oferecidos. ———————— >>> = Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ú X, far Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ Parágrafo Único - Caberá ao Executivo municipal a estipulação dos dias e horários em que o beneficiário estará à disposição da Administração municipal. Art. 9º O beneficiário que tiver 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas dentro do mês, será desligado automaticamente do Programa Amigo do Bairro, excetuadas as ausências por motivo de doença ou força maior devidamente justificadas e aceitas pela Administração municipal. Art. 10 A participação efetiva no Programa Amigo do Bairro não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, dado seu caráter assistencial e de formação e conscientização profissional. Art. 11 A implantação do Programa Amigo do Bairro e a execução de suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 25/02/2026. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz ==... É PP Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Na: 6 asc avel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.326, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, que “Cria 2 Programa Amigo do Bairro no município de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 25 de fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 25 dk févereiro de 2026. João Paulo eu Patricio Chefe de Gabjnête Em Exercício