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norma nº 2326/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2326 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaCria o Programa Amigo do Bairro no Município de Cascavel e dá outras providências.
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LEI Nº 2.326, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Cria o Programa Amigo do Bairro no município de
Cascavel e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de caráter assistencial denominado “Programa Amigo do Bairro”,
a ser coordenado pela área de Desenvolvimento e Assistência Social do Executivo municipal, visando
proporcionar o fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e
ações de geração de trabalho e renda, ocupação de parcela do tempo de nicho ocioso da sociedade e
renda digna e compatível com o programa, para até 100 (cem) pessoas que se enquadrarem em seus
requisitos.
Art. 2º O Programa Amigo do Bairro consiste na concessão de bolsa auxílio no valor mensal de até
R$ 800,00 (oitocentos reais), àqueles que, supervisionados pela Administração municipal,
engajarem-se em atividades de interesse público e coletivo, participando do fortalecimento e do
desenvolvimento social, mediante avaliação periódica a ser realizada pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
8 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público
municipal pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período a critério da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
8 2º Os critérios de avaliação serão dispostos em Decreto a ser editado pelo Executivo
municipal para regulamentação desta Lei, devendo constar, obrigatoriamente e no mínimo, avaliação
sobre adaptação às atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, e interesse nas ações de
incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa Amigo do Bairro deverão ter os seguintes
requisitos mínimos:
I - tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado,
pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, permitido apenas o recebimento
do Bolsa Família (programa de transferência de renda do Governo Federal), ou outro que vier a
substituí-lo;
HI - residência fixa no município de Cascavel há pelo menos 05 (cinco) anos, com comprovação;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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III - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
8 1º Caso o candidato a beneficiário possua filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito)
anos, eles deverão estar matriculados em creche ou escolas públicas, com frequência escolar mensal
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), excetuadas as ausências por motivo de doença.
$ 2º Não será admitido mais do que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
8 3º Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que
possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
Art. 4º No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para
participação no Programa Amigo do Bairro será definida mediante aplicação dos seguintes critérios:
I- menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da
família;
II - maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V- mulher arrimo de família.
Parágrafo Único - Terão prioridade no atendimento pelo Programa Amigo do Bairro, as
famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre O (zero) e 5 (cinco) anos e
portadores de necessidades especiais.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada por equipe da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, devendo o beneficiário
cumprir os quesitos previstos no art. 3º desta Lei, enquanto durar a participação no Programa Amigo
do Bairro, além de obter a nota mínima prevista no Decreto regulamentador a ser editado pelo
Executivo municipal.
Art. 6º Como meio de inserção do beneficiário do Programa Amigo do Bairro nas atividades de
cidadania e de interesse público, deverão ser realizadas atividades afeitas à Administração Pública,
ao seu patrimônio ou ao patrimônio de uso comum, especialmente em bens públicos da
Administração Direta e Indireta, vias e logradouros públicos, bens de entidades assistenciais, sem
fins lucrativos, e outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à municipalidade, podendo
estar ligadas ao asseio e manutenção.
Art. 7º Será excluído do Programa Amigo do Bairro, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses até
definitivamente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio
ilícito para obtenção das vantagens para a concessão do Programa.
Art. 8º A período de atividade no Programa Amigo do Bairro será de 20 (vinte) horas semanais,
incluído o tempo para eventual atividade de qualificação ou participação de cursos que, por ventura,
venham a ser oferecidos.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Único - Caberá ao Executivo municipal a estipulação dos dias e horários em que o
beneficiário estará à disposição da Administração municipal.
Art. 9º O beneficiário que tiver 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas dentro do mês,
será desligado automaticamente do Programa Amigo do Bairro, excetuadas as ausências por motivo
de doença ou força maior devidamente justificadas e aceitas pela Administração municipal.
Art. 10 A participação efetiva no Programa Amigo do Bairro não implica em reconhecimento de
vínculo empregatício, dado seu caráter assistencial e de formação e conscientização profissional.
Art. 11 A implantação do Programa Amigo do Bairro e a execução de suas atividades são sujeitas à
existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Executivo, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2026, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 25/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.326, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, que “Cria
2 Programa Amigo do Bairro no município de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente
publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 25 de
fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 25 dk févereiro de 2026.
João Paulo eu Patricio
Chefe de Gabjnête Em Exercício

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