| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2327 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel e dá outras providências. |
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C PREFEITURA DE l Agora cuidando de você astave LEI Nº 2.327, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel, órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade institucionalizar as relações entre a Administração Pública municipal e os diversos setores da sociedade civil, promovendo a gestão democrática e autônoma da cultura no município de Cascavel, bem como a articulação com os sistemas estadual e nacional de cultura. CAPÍTULO IH DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I- promover a integração do Município de Cascavel ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura, assegurando a continuidade das políticas, programas, projetos e ações culturais; II - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, com vigência decenal, a partir das diretrizes das Conferências Municipais de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Cultura; WI - estabelecer orientações, diretrizes normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; IV - apoiar e avaliar acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura, do Plano Municipal de Cultura, programas, projetos e ações; V - estabelecer cooperação com entidades representativas das linguagens artísticas e culturais e com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos; Te Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE X A) PREFEITURA DE : + jar Cascave l Agora cuidando de você. VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas e dos investimentos na área cultural; VII - auxiliar o Executivo municipal na elaboração e no aprimoramento da legislação cultural do Município; VIII - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar iniciativas culturais da Secretaria Municipal de Cultura e as políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com outros entes federados e a sociedade civil; IX - propor critérios para uso, ocupação e gestão dos equipamentos culturais municipais e apoiar mecanismos de fomento e manutenção de projetos culturais da sociedade civil; X- propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, acompanhando e fiscalizando sua gestão; XII - acompanhar e incentivar a atualização permanente do Mapa Cultural de Cascavel; XIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito municipal; XIV - emitir pareceres técnicos sobre matérias de natureza cultural; XV - manifestar-se sobre os eventos que integrarão o calendário cultural oficial do município; XVI - propor as bases da política municipal de preservação e valorização dos bens culturais; XVII - propor, aprovar e acompanhar ações de proteção ao patrimônio cultural municipal; XVIII - emitir parecer prévio sobre atos de registro, tombamento, revalidação e cancelamento de bens culturais protegidos; XIX - emitir parecer prévio, quando solicitado pelo órgão competente do Executivo para: a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; e) receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; EST EE TT Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE x. (Ay Casé L É aa à gora cuidando de você. 1! Cascave CEARÁ Es En — f) analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade" (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 8) permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança; h) estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; i) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; j) apreciar e aprovar os programas anuais e Plurianuais do Fundo Municipal de Cultura; k) exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; 1) recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Municipal de Cultura; XX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno por meio de deliberação do conselho. Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas, assegurado o direito à voz a qualquer interessado, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo 5 (cinco) representantes de cada segmento. 8 1º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura terá voto de qualidade. $ 2º O Conselho elegerá, entre seus membros, o Secretário-Geral e respectivo suplente, vedada a acumulação dessa função com a Presidência. 8 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada. 8 5º A perda do vínculo do representante com a entidade representada implicará a extinção automática do mandato. 8 6º Cada membro titular do Conselho Municipal de Cultura terá um suplente do mesmo segmento representado. Art. 4º Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura: RE TT DD Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE & Y C PREFEITURA DE ] Agor: idando de você gs go a cuida! Bs a ad I-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; V-1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 5º A Sociedade Civil será representada no Conselho Municipal de Cultura pelos seguintes segmentos: I- Artes Cênicas e Música; II - Artes Visuais e Audiovisual; II - Livro, Leitura e Literatura; IV - Culturas Populares e Tradicionais; Artesanato; V - Mestra ou Mestre da Cultura Tradicional Popular, reconhecido ou não por lei municipal ou estadual. & 1º Poderão se candidatar, para representação prevista no caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação cultural comprovada no município de Cascavel. $ 2º Os membros do Conselho Municipal de Cultura que não representem o Poder Público, ou seja, que representam outros segmentos ligados a área da cultura, não poderão ser servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão. $ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á por meio de Edital Público, com a realização de Fóruns Setoriais específicos. Art. 6º A composição a que se refere os arts. 4º e 5º desta Lei poderá ser alterada por Decreto da Chefe do Executivo, respeitado o critério de paridade. CAPÍTULO IV DOS FÓRUNS PERMANENTES DE CULTURA Art. 7º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão de forma articulada com o Conselho Municipal de Cultura na discussão, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais do município de Cascavel. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal de Cultura: I- Mesa diretora; II - Plenário; =—— EE Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE XxX, jAy Cascavel Agora cuidando de você. II - Comissões temáticas e permanentes. Parágrafo Único - A organização, composição e atribuições dos órgãos internos serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Art. 10 A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho Municipal de Cultura serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho. Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente os arts. 39 a 48 da Lei Municipal nº 1.851, de 12 de dezembro de 2016. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 25/02/2026. Ana Afif Mateus $arquis Queiroz Prefeita Municipal E Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE x, [Ay C asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.327, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 25 de fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 25lde fevereiro de 2026. João Paul réu Patricio Chefe de Gabingte Em Exercício Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE