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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE na forma que indica.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EA 
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ESTADO DO CEARÁ 
RESOLUÇÃO Nº.001/2026, de 14 de abril de 2026. 
Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel/CE na forma que indica. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE, aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇAO: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Câmara Municipal de Cascavel tem sua sede no prédio que lhe é próprio, situado na Rua 
Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - Centro. 
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal 
poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. 
Art. 2º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa ordinária. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 3º A Câmara Municipal de Cascavel instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h (dezesseis horas), em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado nas últimas eleições municipais, e em caso de empate, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente. 
Parágrafo único. O Presidente designará para secretariar a Sessão de Posse 1 (um) Vereador dentre os presentes. 
Art. 4º Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte: 
1 — prestação do compromisso legal dos Vereadores eleitos; 
II — posse dos Vereadores presentes; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. com
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HI — eleição dos membros da Mesa Diretora; 
IV — posse dos membros da Mesa Diretora; 
V — entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas declarações 
de bens, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município; 
VI — prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VII — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Art. 5º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Ceará, a Lei Orgânica do Município de Cascavel e as demais leis, desempenhar, com ética e 
decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Cascavel, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo.” 
$ 1º O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO", 
$ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que 
será assinado por todos os Vereadores. 
$ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) (dias, sálvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de consider ver renunciado tacitamente. 
* =. 
$ 4º Os Vercadonhe ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura. 
Art. 6º No caso de posse presumida, onde não haja Vereadores suficientes para proceder a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais antigo, dentre os de maior número de Legislaturas assumirá a Presidência e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, e convocará diariamente eleições para a Mesa Diretora até que se preencham os cargos. 
 
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos do art. 68 da Lei Orgânica do Município. 
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ad DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará sr Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavtl()hotmail. com
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS 
Art. 8º A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos legislativos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. 
$ 1º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado. 
8 2º O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia convocação. 
$ 3º O 1º Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias. 
SEÇÃO HH 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 9º A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á, em sessão legislativa extraordinária, sempre 
que for convocada em período de recesso parlamentar. 
$ 1º À convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. 
$ 2º As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação. 
$ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico. 
TÍTULO HI 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULOI 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a inerentes. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Mhotmail.com 
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Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: 
I- comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas faltas. 
II — não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato: 
HI — dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; 
IV —propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; 
V — impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; 
VI—zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: 
I— falecimento; 
II — renúncia expressa; 
HI — perda do mandato. 
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no $ 3º do art. 5º deste Regimento Interno. 
IM Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção do mandato. 
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na rimeira sessão seguinte. 
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores, no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso Naciork E 
 
 gfeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Mhotmail.com
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
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ATE Tê. Perdera O mandato o Vereador 
I-que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; 
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
II — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; 
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa. 
$ 1º Nos casos dos incisos 1, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com 
representação na Casa, assegurada a ampla defesa. 
8 2º Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com 
representação na Casa, assegurada a ampla defesa. 
$ 3º O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste artigo, obedecerá aos 
ritos dispostos no Código de Etica e Decoro Parlamentar. 
8 4º À renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os $$ 1º e 2º. 
CAPÍTULO HI 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DAS FALTAS 
Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias. 
v. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. com pe RR,
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ç FR Salvo MOTIVO JUSTO, sera atr ibuida falta ao Vereador que estiver ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput. 
 
$ 2º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da população 
do Município. 
$ 3º A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara. 
8 4º À presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessivamente. 
Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias e extraordinárias, sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio. 
SEÇÃO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos: 
I— tratamento de saúde; 
IH — maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 20 (vinte) dias; 
HI — interesse particular; 
IV — investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 42, I, da Lei Orgânica do Município. 
$ 1º A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu deferimento. 
$ 2º Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte. 
$ 3º Na hipótese dos incisos 1 e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
Av. rm Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
ne: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. comdem GR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
S 7 Na hipotese do INCISO o! do Caput, a Ticença sera sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. 
 
 
8 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. 
$ 6º O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu recebimento. 
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal. 
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, Justificar suas faltas, nos termos dos $$ 2º e 3º do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado em licença para tratamento de saúde. 
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 21.0 Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador, no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da convocação, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 42 da Lei Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. 
$ 1º Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o imediatamente seguinte. 
$ 2º O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo Justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. 
8 3º Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções previstas no inciso I do art. 42 da Lei Orgânica do Município, documentalmente comprovadas. 
$ 4º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício. 
$ 5º Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará Jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. 
Av. Prefeito Vitori es, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 8085 - E-mail: cmc.cascavel(Mhotmail. com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz: 
I— do seu partido; 
H — do seu bloco parlamentar; 
HI — do governo; 
IV — da oposição. 
8 1º Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um líder e, quando tiver mais de um Vereador, um vice-líder. 
$ 2º As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um líder e um vice-líder. 
$ 3º O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo vice-líder. 
Art. 23. A escolha do líder e do vice-líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos respectivos membros. 
Art. 24. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. 
$ 1º A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu líder e do seu vice-líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação partidária que o componha. 
$ 2º As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
$ 3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias. 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. com 
ss Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP %2.850-000 — Cascavel — Ceará 
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S 7 Ã representação par tidar E) integrante de Bloco parfamentar não podera fazer pal te de 
outro concomitantemente. 
 
$ 5º A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo. 
Art. 26. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da oposição. 
SEÇÃO II 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 27. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: 
I— dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; 
II — indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões; 
II — fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias; 
IV — encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada; 
TÍTULO HI 
DA MESA DIRETORA 
CAPÍTULO I 
a, DA COMPOSIÇÃO 
Art. 28. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro Vice-Presidente, 1 (um) Segundo Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário, e 1 (um) Segundo-Secretário. 
$ 1º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal de Cascavel, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e feminino. 
 
— CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
ail: cmc.cascavel(a)hotmail. com 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2 
Fone: (85) 2180-8085 -
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
S 5 Para os fins do calculo de proporcionalidade par fidaria, sera considerado o numero de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. 
 
 
$ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos. 
$ 4º O Presidente da Mesa Diretora somente poderá fazer parte de Comissões Temporárias. 
Art. 29. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e dos Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o Primeiro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo ou Terceiro-Secretário, pela ordem. 
Art. 30. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão em virtude de: 
I— falecimento; 
II — fim do mandato, conforme o $ 3º do art. 28; 
HI — renúncia expressa; 
IV — destituição do cargo; 
V — perda do mandato. 
Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário é registrada na ata, na primeira sessão seguinte. 
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do Plenário. 
Art. 32. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 33. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de 15 (quinze) dias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título. 
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que trata o caput. 
Av. Prefeito Vitoriano A 
Fone: (85) 2180-80 
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5, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 85 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
Art. 34. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 28. 
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa. 
Art. 35. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h (dezesseis horas), imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado nas últimas eleições municipais, ou no caso de empate o mais idoso, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. 
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado. 
Art. 36. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á nos termos do art. 25 da Lei Orgânica do Município, sendo os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do 2º biênio. 
Art. 37. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro biênio, e até 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão, no caso da eleição para o segundo biênio. 
8 1º0 Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será impugnado imediatamente em ambas, e as chapas concorrerão sem o membro em duplicidade, cuja eleição para o cargo em aberto será precedida separadamente, na Sessão Ordinária seguinte. 
$ 2º Deferido o registro das chapas, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de numeração de chapas no painel de votação ou a confecção das chapas de votação, caso, por algum motivo, seja inviável a utilização do sistema. 
8 3º Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição correspondente a cada chapa. 
$ 4º Após a finalização do prazo para o registro das chapas, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo. 
Art. 38. Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. 
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, 
Av. Prefeito Vitoriano An * 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-808 “mail: cmc.cascavel()hotmail. com 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
proclamando-se eleita a que ODUIver maioria dos VOTOS Validos. e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
 
 
Art. 39. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente. 
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem decrescente de votos recebidos. 
Art. 40, Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário. 
$ 1º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida. 
$ 2º Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira. 
CAPÍTULO HI 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 41. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: 
I-adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos; 
II — designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara; 
HI — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual; 
IV — promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; 
V — contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VI — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município. 
VII — apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração; 
Av. Prefeito Vitori ntunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 21 85 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
VT — promover à defesa da Câmara, de seus orgãos € de seus membros quando atingidos em 
sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas 
funções institucionais; 
 
 
IX — fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
X — encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades 
equivalentes; 
XI — firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e para 
estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município de Cascavel. 
$ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros 
efetivos. 
$ 2º Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista. 
SEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
Art. 42.0 Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar 
coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do Município e deste 
Regimento. 
Art. 43. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: 
I— quanto às atividades legislativas: 
a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas: 
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta; 
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal; 
d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos casos previstos neste Regimento; 
e) encaminhar as proposições, aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe do Poder Executivo; 
v. Prefeito Vitoriano es, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 21 85 - E-mail: cmc.cascavel()hotmail. com
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f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; 
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias; 
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos 
Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis: 
i)não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito; 
J) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados; 
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem; 
1) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção 
de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos; 
m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo; 
n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento; 
o) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos, que 
verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; 
Pp) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em 
discussão ou que contrarie prescrição regimental; 
q) declarar a prejudicialidade de proposição. 
H — quanto às sessões: 
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Município e as deste Regimento; 
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 
c) determinar ao Secretário a leitura do sumário do expediente e das proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente; Ng 
 
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d) determinar 5 de OTÍCIO ou a requerimento de qualquer Vereador por OCASIÃO das VOTAÇÕES. a 
verificação de quórum; 
 
e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, 
para ulterior soluções de casos análogos; 
f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e 
representantes de signatários de projetos de iniciativa popular; 
£) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que faltar com respeito devido 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias 
exigirem; 
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término; 
1) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante, bem 
como proclamar o resultado das votações; 
J) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte; 
k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental; 
1) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; 
mo) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; 
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais; 
vo o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias; 
MA p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais. 
HI — quanto à administração da Câmara: 
a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento; 
b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral: 
c) proceder às licitações para compras, obras e 
legislação pertinente; erviços da Câmara, de acordo com a 
 
 
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Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 
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d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de contas anual da Câmara Municipal; 
e) dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara; 
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
8) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a informações a que eles expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; 
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa; 
1) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; 
j) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos. 
IV — quanto à sua competência geral, dentre outras: 
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
b) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; 
d) dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
e) declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos de N Vereadores, de acordo com a lei; 
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
£g) executar as deliberações do Plenário: 
h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário; 
1) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa; 
)) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa; 
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2D- PE 
 
 
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k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de suas 
faltas. 
$ 1º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria. 
9 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos 
trabalhos. 
8 3º O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser 
interrompido nem aparteado. 
$ 4º É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos 
casos previstos neste Regimento. 
Art. 44. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar 
ato vinculado a suas funções. 
Art. 45. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias 
úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. 
SEÇÃO II 
DOS VICE-PRESIDENTES 
Art. 46. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças. 
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, pelos Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira. 
SEÇÃO HI 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 47. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento: 
I- verificar e declarar a presença de Vereadores; 
Il — ler o sumário do expediente e das proposições recebidas; 
HI — anotar as discussões e as votações: 
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TV = fazer a chamada dos Vereadores nos casos PreVIStos neste Regimento: 
V — acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; 
 
VI — assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; 
VII — fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; 
VII — proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único. O Segundo-Secretário, substituirá o Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças. 
CAPÍTULO HI 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
Art. 48. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. 
Parágrafo único. A segurança será feita pela Guarda Municipal comandada por um quadro próprio de profissionais de segurança da Câmara Municipal. 
Art. 49. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o devido respeito. 
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. 
Art. 50. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 51. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Cascavel. 
8 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o transgressor. 
$ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52. As Comissões da Câmara são: 
I - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
IH — Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando 
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
Art. 53. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
I— examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; 
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
HI — convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto 
de relevância de seu órgão; 
IV — encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a 
Secretários Municipais e autoridades equivalentes; 
V — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais; 
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão; 
VII — acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles; 
VII — exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; 
IX — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo; 
X — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8R0-900 — Cascavel — Ceará 
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Ee. e ARO
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— solicitar audiência ou cooperação de orgãos ou entidades inistração Publica Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos. 
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a 
iniciativa concorrente de Vereador. 
CAPÍTULO H 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO 
Art. 54. Na primeira Sessão Plenária, Ordinária ou Extraordinária, da primeira e terceira Sessões Legislativas, o Presidente da Câmara designará, em ato específico, os membros das Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
$ 1º Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. 
$ 2º No prazo de 7 (dias) após comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. 
$ 3º A composição das Comissões Permanentes terá duração idêntica ao mandato da Mesa Diretora, permitida a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 55. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade são: 
I— Comissão de Constituição e Justiça: 
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; 
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento; A 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP GB 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: emc. faso 
 
 
 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Y Go 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL o E 
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ESTADO DO CEARÁ Casca” 
 
c) criação de novos bairros e/ou distritos; 
d) transferência temporária da sede do Governo; 
e) redação final dos projetos, quando recebida emenda de redação. 
II — Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública: 
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual, aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou 
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 
c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e 
patrimônio; 
d) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal de 
Contas, sempre que necessário; 
e) realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta ou Indireta; 
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas; 
g) proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos agentes políticos; 
h) proposições relativas à organização político-administrativa do Município; 
1) criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; 
j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos; 
 
 
 
k) regime jurídico e administrativo dos bens públicos; 
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Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cas 
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68 Nia : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL p 8 E CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL Á. Ro 
ESTADO DO CEARÁ O aci 
5 sErVIÇOS PúbiCOS realizados ou prestados pelo Município. dir etamente ou por Intermédio de entidades da Administração Indireta ou de órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro; 
 
m) planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano plurianual. 
HI —- Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Juventude, Ciência, Tecnologia, Saúde e Seguridade: 
a) assuntos atinentes à educação em geral; 
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucional, estrutural, funcional e legal; 
c) direito da educação; 
d) recursos humanos e financeiros para a educação; 
e) informática, ciência, tecnologia da informação e inovação; 
f) acordos de cooperação com outros municípios, estados, países e organismos internacionais 
que versem sobre informática, ciência, tecnologia e inovação; 
g) inclusão sociodigital e acessibilidade para pessoas com deficiência; 
h) assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em geral; 
i) organização institucional da saúde no Município; 
3) política de saúde e processo de planificação em saúde; 
k) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; 
1) assistência médico-previdenciária; 
m) medicinas alternativas; 
n) higiene, educação e assistência sanitária; 
o) atividades médicas e paramédicas; 
p) alimentação e nutrição; 
q) organização institucional da previdência social do Município; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — vel — Ceará 
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Lo Fere
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r) relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde. 
s) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, 
cultural, artístico e científico, bem como acordos culturais com outros Municípios; 
t) gestão da documentação governamental e do patrimônio arquivístico municipal; 
u) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; 
v) sistema municipal de esporte e sua organização; 
w) política e plano municipal de esporte; acompanhamento de projetos, planos, ações e 
políticas públicas de juventude; 
x) fiscalização de obras e funcionamento de equipamentos voltados para cultura, esporte e 
Juventude; 
y) sistema municipal de juventude e sua organização; representação em conselhos 
relacionados à cultura, ao esporte e à juventude; normas locais sobre cultura, esporte e juventude. 
IV — Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Direitos do Consumidor e do Contribuinte: 
a) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos 
idosos e às pessoas com deficiência; 
b) direitos do consumidor; 
c) atividades de esclarecimento à população sobre os direitos do consumidor; 
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; 
e) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; 
f) relações entre o fisco e o contribuinte, tendo em vista a promoção de um relacionamento 
fundado em cooperação, respeito mútuo e parceria; 
VM £g) orientação e educação do contribuinte; 
h) fiscalização do cumprimento pelo Poder Público Municipal das normas constitucionais de PE tos dos direitos do contribuinte. 
V — Comissão de Obras, Transportes, Serviços Públicos, Política Urbana e Meio Ambiente: 
a) normas urbanísticas em geral; 
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b) edificações, obras públicas e política habitacional do Município; 
c) saneamento básico e ambiental; 
d) controle da poluição e preservação ambiental; 
e) programas habitacionais do Município; 
f) planos e proposições referentes ao sistema viário municipal; 
g) ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas, regime 
jurídico e legislação; 
h) critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte; 
1) transporte coletivo e prestação de serviço público diretamente pelo Município ou em 
regime de concessão ou permissão; 
J) política municipal de mobilidade urbana. 
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente da Casa, deverá integrar 
obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes. 
CAPÍTULO HI 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 56. As Comissões Temporárias são: 
I— Comissões Especiais; 
II — Comissões Parlamentares de Inquérito; 
HI — Comissões de Representação; 
JM $ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) membros. 
$ 2º A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
$ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. 
 
 
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Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc. 
p: 59000 — Cascavel — Ceará 
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 ESTADO DO CEARÁ 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 57. As Comissões Especiais serão constituídas para: 
I —- examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de 
reforma do Regimento Interno; 
II — examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de competência 
de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder 
ou de Presidente de Comissão interessada; 
HI — examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código da 
Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da 
proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. 
SEÇÃO H 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
Art. 58. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento. 
8 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
$ 2º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
simultaneamente pelo menos 3 (três) na Câmara. 
$ 3º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá o 
Departamento Legislativo para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado, caso seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), caso contrário, 
devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental. 
$ 4º Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos membros da Comissão na 
primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu 
Presidente, Vice-Presidente e Relator. 
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ore ESTADO DO CEARÁ ; 
ER PEDIA CE (RS SP SIR O CU O OO O A TTO E ES 
ç 5 Sera extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de 0 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação. 
 
8 6º Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das 
providências que a Comissão solicitar. 
$ 7º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos. 
Art. 59. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: 
I— requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara; 
II — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar 
de órgãos e de entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar seus depoimentos e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; 
II — incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; 
IV — deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas; 
V — estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
VI—caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros; 
VII — se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 60. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado: 
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JA 
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— a Mesa Diretora, para as providencias de alça esta ou do Plenário, oierecendo, 
conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível; 
H-ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes de suas 
funções institucionais; 
HI -ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas 
competências. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
SEÇÃO HI 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 61. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à 
deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar 
afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, se exercida no País; e de 10 (dez) 
dias, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido 
convidada ou a que tenha de assistir. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 62. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares. 
$ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por votação 
nominal e aberta. 
$ 2º Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
A $ 3º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão. 
$ 4º A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das Comissões, 
inclusive com a disponibilidade de pelo menos 1 (um) assessor técnico para subsidiar e organizar os trabalhos. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — 2.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: c cavel(a)hotmail.com 
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ESTADO DO CEARÁ 
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Art 63 Em ausencias, impedimentos ou ficenças do Presidente. assumira a Presidencia da 
Comissão o Vice-Presidente, dando-se a substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas. 
 
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à nova 
eleição para escolha do sucessor na reunião seguinte. 
Art. 64. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento: 
I-— assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão; 
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade 
necessárias; 
HI — assinar e publicar as atas das reuniões; 
IV — dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la; 
V — dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste 
Regimento; 
VI — designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas 
faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais; 
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem; 
VIII — advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no caso 
de desobediência; 
IX — submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado; 
X — conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 87; 
XI — assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
XII — enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade; 
XIII — representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras Comissões e 
os Líderes, assim como nas externas à Casa; 
XIV — solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, nos termos 
do art. 68; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP & -000 — Cascavel — Ceará 
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ESTADO DO CEARÁ 
5 ar TESOÍ VEL. de acordo com o Wegimento, as Questões de Ordem suscitadas na Comissão: 
XVI — remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a 
sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas 
à Comissão; 
 
 
XVII — delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das 
proposições; 
XVIII — requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões; 
XIX — dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo 
regimental para relatar e as respectivas alterações; 
XX — determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário; 
XXI — solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de 
assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as 
matérias sujeitas à apreciação desta. 
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da 
Comissão. 
Art. 65. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre 
que isso lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos 
legislativos. 
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao 
Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado. 
CAPÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 
Art. 66. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial. 
Art. 67. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata. 
$ 1º Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara designará um Vereador para substituí-lo enquanto perdurar a sua ausência ou impedimento. 
 
 
8 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(dho A ese 
ascavel — Ceará
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CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA 
Art. 68. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
$ 1º Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 88, perderá o lugar na Comissão o 
Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das 
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo motivo, justificado por escrito à 
Comissão. 
$ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação 
do Presidente da Comissão. 
$ 3º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no mesmo 
biênio. 
8 4º As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecida a 
numeração ordinal. 
CAPÍTULO VII 
DAS REUNIÕES 
SEÇÃO I 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 69. As Comissões reunir-se-ão: 
I— ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira, em dia e horário fixados por elas próprias; 
II — extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões ordinárias, 
mediante convocação, de ofício, pela respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
8 1º As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva. 
pr $ 2º As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP -000 — Cascavel — Ceará pe am Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc. (hotmail.com ja
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ESTADO DO CEARÁ 
: ; ÀS TCUNIÕES das Comissões femporarias não poderão ser concomitantes com as TEUNIÕES 
ordinárias das Comissões Permanentes. 
 
 
$ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixando-se dia, 
horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita 
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico. 
Art. 70.0 Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões 
ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento. 
SEÇÃO H
DA ORDEM DAS REUNIÕES 
Art. 71. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à 
seguinte ordem: 
I- expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos 
recebidos, bem como da agenda da Comissão; 
II — Ordem do Dia: 
a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa ou outros 
assuntos da alçada da Comissão; 
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres. 
$ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus 
membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente. 
$ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de qualquer 
Comissão de que não seja membro. 
SEÇÃO HI 
DASATAS 
Art. 72. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o sumário do que nela houver 
ocorrido, constando os nomes dos membros presentes e ausentes. 
CAPÍTULO VHI 
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 ET Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(DhofimNl.com 
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 ESTADO DO CEARÁ 
- ÀS Comissões Permanentes, às quais for distribuida uma proposição, poderão aprecia-la 
em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos 
Presidentes. 
Parágrafo único. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras: 
I-seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e será 
substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem decrescente de 
idade; 
Ho quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das Comissões 
Permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma 
delas; 
Hl-—o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência 
das Comissões que dela participarem. 
CAPÍTULO IX 
DOS TRABALHOS 
SEÇÃO I 
DOS PARECERES 
Art. 74. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
$ 1º Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de matéria 
análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão um só parecer. 
$ 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito das 
Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento. 
Art. 75. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela Comissão. 
$ 1º O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido. 
$ 2º Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente fundamentado. 
$ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer. 
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 ESTADO DO CEARÁ 
s 7 Se o VOLO do Relator for rejeitado pela COMISSÃO. O Presidente destgnara, de Imediato. 
novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, 
respeitando-se integralmente as razões da contrariedade. 
Art. 76. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: 
I— favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições” 
ou "pelas conclusões"; 
H — contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrário". 
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
concordância total do signatário com o voto do Relator. 
Art. 77. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: 
I— relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame; 
II — voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência da 
aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo 
ou oferecer-lhe emenda; 
HI — parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e 
os respectivos votos. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as 
disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade. 
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS 
Art. 78. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o Relator 
imediatamente. 
$ 1º Decorrido o estabelecido no caput sem a designação do Relator, mediante requerimento de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara designará o Relator da proposição. 
$ 2º O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto: 
I — dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; 
II — quatro dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.83%000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.casc otmail.com
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S ; Esgotado o prazo destinado ao Relator O Presidente da Comissão avocara à proposição 
ou designará outro membro para relatá-la. 
 
 
$ 4º O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o devido 
voto e for substituído nos termos do $ 3º, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de 
suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo justificativa plausível 
por escrito aceita pelo Plenário da Comissão. 
Art. 79. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre 
elas emitir parecer: 
I—5 (cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; 
IH — 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; 
$ 1º Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à 
Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso. 
$ 2º O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, 
conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 30 (trinta) dias, especificamente para as 
Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime de tramitação ordinária. 
$ 3º Encerrado o prazo a que refere os incisos deste artigo o Presidente da Câmara poderá 
enviar a proposição ao Plenário, com ou sem parecer. 
SEÇÃO HI 
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO 
Art. 80. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: 
I — pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de admissibilidade constitucional e Jurídica; 
Il — pela Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exame de 
admissibilidade financeira e orçamentária; 
a HI — pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito; 
IV—pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o 
mérito. 
 
 
 
 
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— Cascavel — Ceará 
tmail.com 
Data e
IM, 
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aragrajo unico. U exame de admissibilidade e merito realizado pelas Comissões Especiais 
dispensa a apreciação pelas demais Comissões. 
Art. 81. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da 
Casa. 
SEÇÃO IV 
DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE ADMISSIBILIDADE 
Art. 82. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 
48h (quarenta e oito horas) contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/5 
(um quinto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Plenário, para 
apreciação preliminar. 
$ 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua 
admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária. 
$ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso 
contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada. 
SEÇÃO V 
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 
Art. 83. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: 
I- no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer, deve 
pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas; 
H—-à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer; 
HI — quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e distribuição; 
IV — ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; KG q 
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ESTADO DO CEARÁ 
y a nenhuma irradiação ou SravaÇão podera ser feita dos tr abalhos das Comissões sem prévia 
autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; 
 
 
VI-— lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão; 
VII — durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, 
os demais membros e o Líder, durante Smin (cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três 
minutos), Vereadores que a ela não pertençam; 
VIII — é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 
4 (quatro) Vereadores; 
IX — encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 
Smin (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer. 
X — para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na Comissão, o 
Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de entidade de classe, de 
associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado. 
$ 1º Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de 
assinaturas fora do âmbito da reunião. 
$ 2º O resultado da apreciação de pareceres nos termos do $ 1º constará na ata da reunião 
seguinte. 
Art. 84. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 85. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. 
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o 
disposto no caput. 
Art. 86. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a J organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, 
bem como ter Relatores previamente designados por assuntos. 
PP SEÇÃO VI 
DO PEDIDO DE VISTA 
Art. 87.0 pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 3 (três) dias, exceto no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (um) dia, devendo ser formulado na oportunidade em que for 
conhecido o voto proferido pelo Relator. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850- Cascavel — Ceará 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
 
 
 ESTADO DO CEARÁ 
$ 1º O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1 (um) 
membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes. 
$ 2º Os processos de proposições em regime de urgênciaão podem sair da Comissão, sendo 
entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista. 
SEÇÃO VII 
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS 
Art. 88. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por mais 
tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento: 
I— frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao 
Presidente da Câmara; 
H — Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à 
reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias; 
HI — se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara declarará 
a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos. 
SEÇÃO VIH 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 89. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão do órgão 
técnico que integra, mas somente depois de resoivida pelo seu Presidente poderá a Questão de 
Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do 
andamento da matéria em trâmite. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DOS TIPOS DE SESSÕES 
 
 
 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.85 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(a) 
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Cascavel — Ceará 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ASR | 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E 
ESTADO DO CEARÁ 
VIA SU. As Sessões poderão ser Ordinar Tas. extraordinárias e Solenes. presenciais ou VIT tuais. 
conforme a necessidade. 
 
 
 
$ 1º Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independentemente de convocação. 
$ 2º Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do fixado para as sessões 
ordinárias, mediante convocação. 
$ 3º As sessões solenes serão realizadas para: 
I— instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I; 
II — comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Cascavel, no dia 17 outubro; 
II — proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. 
$ 4º As Sessões poderão ser virtuais ou hibridas na forma deste Regimento Interno, conforme 
entender a necessidade o Presidente da Mesa Diretora da Casa. 
SEÇÃO II 
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES 
Art. 91. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras: 
I- somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões solenes; 
H — nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa; 
HI — a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário; 
IV—o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída. 
Art. 92. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara Municipal de Cascavel. 
 
 
62.850-000 — Cascavel — Ceará 
cascavel()hotmail.com 
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Fone: (85) 2180-8085 - E-mail:
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DO ACESSO AO PLENÁRIO 
Art. 93. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores, servidores 
em serviço, convidados, 1 (um) assessor por Vereador, 1 (um) assessor para a Liderança de Governo e 1 (um) assessor para a Liderança de Oposição, independentemente de o parlamentar assessorado estar presente. 
$ 1º Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente designados pelos Vereadores à Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as quais deverão portar durante o tempo em que 
permanecerem no Plenário. 
$ 2º As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao Plenário em sessões ordinárias e extraordinárias trajados de maneira cortês, preferencialmente de passeio completo, no caso dos 
homens, composto por paletó ou blazer. 
SEÇÃO IV 
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES 
Art. 94.0 prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60min (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto. 
Art. 95. A sessão poderá ser suspensa para: 
I— preservação da ordem; 
II — apresentação de parecer verbal pela Comissão, quando necessário; 
HI — entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV — recepção de visitantes. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. 
Art. 96. A sessão será encerrada: 
I— ao término de sua duração regimental; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850HN00 — Cascavel — Ceará 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
, e por falta de qUO rum regimental para O prosseguimento dos trabalhos: 
II — em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária. 
 
 
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso I enquanto não forem 
deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 97. As sessões ordinárias terão início às 17h (dezessete horas), após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de no máximo 3h (três horas), às terças-feiras. 
$ 1º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15min (quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não 
atingido o quórum, não haverá sessão. 
$ 2º A abertura do painel eletrônico para o registro da presença dos Vereadores ocorrerá às 
16:30h (dezesseis horas e trinta minutos). 
$ 3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá à Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente. 
$ 4º O prazo limite para a protocolização de matérias no Departamento Legislativo para figurar na pauta da Sessão será de 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. 
Art. 98. As sessões ordinárias compor-se-ão de 3 (três) partes: 
I— Pequeno Expediente; 
II — Ordem do Dia; 
HI — Grande Expediente; 
SEÇÃO I 
DO PEQUENO EXPEDIENTE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-00 ascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(ahdtnail. com 
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Art 55: 5 Pequeno Expediente fera a duração maxima de 50min (vinte MINUTOS) e destina-se a leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora e à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada. 
SEÇÃO HI 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 100. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. 
$ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência. 
$ 2º O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada. 
$ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum 
Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. 
$ 4º Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária subsequente. 
Art. 101. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida pelo Presidente em caso de: 
I — assunto urgente; 
IH — inversão de pauta; 
II — posse de Vereador. 
8 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado. 
$ 2º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. 
SEÇÃO HI 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
Art. 102. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 60min (sessenta minutos). | 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Casfa éará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(DhotmailegR 
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$ 1º Os Vereadores poderão inscrever-se para o Grande Expediente até o início da Sessão e cada Vereador terá o tempo máximo de 10 min (dez minutos) improrrogáveis e indivisíveis, a fim 
de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes. 
 
$ 2º É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o orador ao máximo de 20min (vinte minutos) de uso da palavra. 
$ 3º É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente, mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a permuta da ordem dos seus tempos. 
CAPÍTULO HI 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 103. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou dentro de uma 
Sessão Ordinária ou Extraordinária, anunciando quais matérias serão deliberadas, inclusive no mesmo dia. 
$ 1º No período de recesso parlamentar, o Presidente fixará, com a antecedência de quarenta e oito horas, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita por notificação pessoal, por meio físico ou 
eletrônico. 
$ 2º Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Grande Expediente, sendo somente realizada para a deliberação de matérias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES VIRTUAIS 
Art. 104. As Sessões Plenárias, bem como as reuniões das Comissões Técnicas poderão ser virtuais ou híbridas, conforme entender e convocar o Presidente da Câmara Municipal. 
$ 1º As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo. 
$ 2º A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme o caso. 
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Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascave Re 
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Art TOS. Às sessões, na modalidade remota. devem seguir, no que for possivel. 0 Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de 
transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo. 
 
 
Parágrafo único. As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente 
da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente. 
Art. 106. Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitirá a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo: 
I — funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade 
e reconhecimento dos parlamentares; 
II — exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos 
Vereadores; 
HI — permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões: 
IV — gravação da integra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota; 
V — permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores; 
VI — registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso; 
VII — captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e, 
VIII — disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação; 
IX — proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto. 
Art. 107. As sessões na modalidade remota serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes, exceto nos termos do art. 103 deste Regimento Interno. 
I — as sessões na modalidade remota serão públicas, complementadas pela transmissão 
simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo; 
IH — ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.85 ascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.casc otmail. com
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Hi — os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de 
controle eletrônico. 
IV — ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla 
partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo 
presidente da sessão remota; e, 
V — a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a 
discussão da matéria em pauta. 
$ 1º As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração 
máxima de 2(duas) horas. 
8 2º Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 3 (três) 
proposições por Vereador. 
Art. 108. A coleção de procedimentos para a realização de sessões, pela modalidade virtual devem 
seguir os dispositivos regimentais, salvo determinação em contrário da presidência, ad referendum 
do Plenário, e baixada mediante resolução. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 109. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. 
Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do 
Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 110. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. 
$ 1º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores. 
$ 2º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando necessário falar da bancada. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — esc — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(DhothrAil. com 
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$ 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a 
leitura do expediente, a chamada, os debates e as deliberações. 
SEÇÃO IH 
DO USO DA PALAVRA 
Art. 111. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes casos: 
I— por 2min (dois minutos) para: 
a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de assunto diverso do objeto do aparte; 
b) utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas, entre pronunciamentos 
de Vereadores e entre momentos da sessão; 
c) suscitar Questão de Ordem. 
H — por 3min (três minutos), sem apartes para: 
a) encaminhamento de votação; 
b) justificativa de voto; 
HI — por Smin (cinco minutos), sem apartes para, discussões de qualquer natureza; 
IV — por 10min (dez minutos) para pronunciamento no Grande Expediente, na forma regimental. 
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. 
Art. 112. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado. 
Art. 113. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: 
I — comunicação importante e inadiável à Câmara; 
II — recepção de visitantes; 
HI — observância do tempo regimental; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8 O — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascav otmail. com 
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— tormutação ae (uestão de em. 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por 
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. 
SEÇÃO HI 
DOS APARTES 
Art. 114. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou 
contestação da matéria em debate. 
$ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado. 
$ 2º E vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear. 
Art. 115. Não é permitido o aparte: 
I—à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
IH — ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente; 
HI — paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte; 
IV — no encaminhamento de votação. 
CAPÍTULO VII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 116. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita dúvida sobre a interpretação ou a aplicação do Regimento Interno. 
$ 1º Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do uso da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu questionamento indeferido por ausência de objeto. 
$ 2º É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão de Ordem. 
8 3º Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da decisão. 
$ 4º Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte, 
desde que não comprometa o andamento dos trabalhos. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 6A úo — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.casca hotmail.com 
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ç SPO Presidente podera suspender a SESSÃO, por tempo determinado, para a TeSOTuÇãO da 
Questão de Ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora, como 
forma de subsidiar seu deferimento ou indeferimento. 
 
 
CAPÍTULO VII 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
Art. 117. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados. 
$ 1º As proposições e os documentos apresentados e sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
$ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. 
$ 3º Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo constar 
a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente. 
$ 4º Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata, nele 
constando o nome dos vereadores presentes. 
8 5º A ata eletrônica não dependerá de deliberação plenária para a sua aprovação, 
considerando-se aprovada tacitamente se até o início da Sessão posterior a mesma não tenha sido impugnada. 
Art. 118. Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser retirado ou editado, de modo que modifique o seu conteúdo. 
Art. 119. Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a apresentação da cópia da gravação. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8 O — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascav otmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
 
Art. 120. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da 
Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: 
I— Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL); 
II — Projeto de Lei Complementar (PLC); 
III — Projeto de Lei Ordinária (PLO); 
IV — Projeto de Decreto Legislativo (PDL); 
V — Projeto de Resolução (PRE); 
VI — Indicações (IND); 
VII — Requerimentos (REQ); 
VIII — Emendas (EMD). 
$ 1º As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão numeradas por sessão legislativa, em séries específicas. 
$ 2º As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas. 
Art. 121. À proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
8 1º Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
8 2º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas. 
8 3º Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores. SEÇÃO I 
DOS PROJETOS 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.85 ascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascave piail. com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
 
Art. 122. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação. 
Art. 123. Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. 
Art. 124.0 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo relativo à concessão de título de cidadania deverá ter o apoiamento de 2/3 (dois terços) das assinaturas dos Vereadores para se efetuar a protocolização no Departamento Legislativo. 
Art. 125. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
Art. 126. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter: 
I— título designativo da espécie legislativa; 
II — ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da proposição: 
HH — parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição: 
IV — parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber; 
V — justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição. 
SEÇÃO II 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 127. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito. 
SEÇÃO HI 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 128. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal, ou a solicitação de 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — vel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dho com 
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obras € serviços publicos em relação ao Poder Executivo Municipal, além do pedido de informações 
inerente ao mandato parlamentar. 
$ 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à: 
I— decisão do Presidente; 
H — decisão do Plenário; 
$ 2º Quanto à forma, os requerimentos são: 
I- verbais; 
II — escritos. 
SUBSEÇÃO I 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE 
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: 
I— o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos; 
H — verificação de quórum por ocasião das votações: 
III — esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; 
IV — a suspensão da sessão; 
V — concessão de direito de resposta, nos termos do art. 91, inciso IV. 
Art. 130. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: 
I— informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes; 
NA, Il — envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, 
energia e outros serviços gerais assemelhados; 
a” HI — justificativa de faltas, com motivo justo; 
IV — licença de Vereador; 
V — criação de Comissão Especial; 
VI — criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.85 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel/Ahotmail. com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
 
 
 ESTADO DO CEARÁ 
VII — distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; 
VIII — designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o Presidente da 
Comissão, nos termos do art. 78, $ 1º; 
IX — envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, nos termos do art. 79, 8 1º; 
X — impugnação para retificação de ata de sessão; 
XI — apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa; 
XII — retirada de tramitação de proposição sem parecer; 
XIII — desarquivamento de proposição. 
$ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora. 
$ 2º Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do 
requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara. 
$ 3º Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, dar-se-á 
ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis. 
Art. 131. Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que o Requerimento não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia figuração no expediente. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite: 
I — prorrogação da sessão; 
IH — inversão da Ordem do Dia; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8505 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel ail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
 
HI — votação em bloco e votação em destaque; 
IV — encerramento da sessão; 
V — adiamento de discussão ou votação de proposição. 
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que 
comportam apenas discussão. 
Art. 133. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite: 
I — realização de sessão extraordinária ou solene; 
II — criação de Comissão de Representação, quando importar ônus para a Câmara; 
III — regime de urgência para determinada proposição; 
IV — retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão; 
V-—o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS 
Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer 
uma dentre as referidas nos incisos Ia V do art. 120. 
$ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. 
$ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. 
$ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, NA por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. 
N 8 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. 
$ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente. 
$ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-00d￾Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhot 
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ç 7 Denomina-se Subemenda a emenda que € apresentada em Comissão a outra emenda. € que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, 
sobre emenda com a mesma finalidade. 
 
 
$ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
$ 9º Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão. 
Art. 135. As emendas de Vereadores serão apresentadas ao Departamento Legislativo até o início 
da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal. 
Parágrafo único. As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, juntamente com seu voto, ou por qualquer membro 
da Comissão, juntamente com seu voto em separado. 
CAPÍTULO HI 
DA TRAMITAÇÃO 
SEÇÃO I 
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 136. O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. 
Art. 137. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Cascavel poderá ocorrer por meio exclusivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido 
por Autoridade Certificadora credenciada. 
Parágrafo único. O protocolo virtual de que trata o caput será instituído e disciplinado por Resolução específica. 
SEÇÃO II 
NM DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES 
rt. 138. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. 
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, depois de apresentada ao Plenário, observadas as seguintes normas: 
Ny hi Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 OQscavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cm cascavel(Dhoghai com 
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ig Ra pi ASTRO A a sr MM Pardgrajo único. antes de imoluir na pauta da Sessão para à devida CIStDuição de Conasdes o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou 
conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento, 
após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que couber, o que prescrevem os arts. 141 e 142; 
 
Art. 140. Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será distribuída: 
a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica; 
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão de Orçamento, 
Fiscalização e Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária; 
c) para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito. 
Parágrafo único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de Constituição e Justiça deverá ser submetida posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão 
permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições cuja matéria esteja 
plenamente abrangida pelas competências da Comissão de Constituição e Justiça. 
SEÇÃO HI 
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO 
Art. 141. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: 
I — do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário; 
II — considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. 
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia. 
Art. 142. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas: 
I-ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os emais; 
II — terá precedência: 
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores; b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(a) 
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II —- em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. 
 
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas. 
SEÇÃO IV 
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 143. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão 
legislativa já proferida, no sentido de não a contrariar ou repeti-la. 
Art. 144, Consideram-se prejudicados: 
I—a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga; 
H-a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça: 
HI — a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; 
IV-a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; 
V—a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; 
VI — a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
VII-a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já aprovados; 
VIII — o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado na mesma Sessão Legislativa; 
IX — outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto. 
$ 1º A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-0 ascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel ail.com 
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$ 2º Da declaração de prejudicialidade caberá recurso: 
I — quando declarada pelo Presidente da Câmara; 
I — quando declarada por Comissão. 
$ 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. 
SEÇÃO V 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
Art. 145. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara. 
$ 1º Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cumpre deliberar. 
$ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição. 
$ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. 
$ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
$ 5º Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas regras. 
SEÇÃO VI 
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS 
Art. 146. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação. 
SEÇÃO VII 
DO ARQUIVAMENTO 
Art. 147. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as: 
Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará " Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Mhotmail. com
 
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I-com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia para votação; 
II — já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
HI — de iniciativa popular; 
IV — de iniciativa do Poder Executivo Municipal; 
V — de iniciativa de Vereador reeleito. 
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. 
Art. 148. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo. 
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. 
CAPÍTULO HI 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 149. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento. 
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes. 
Art. 150. As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois) turnos: 
I- código; 
H — iniciativa popular; 
HI — emenda à Lei Orgânica do Município; 
IV — reforma do Regimento Interno. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.84Y-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascivsl (hotmail. com na
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Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e 
votação em turno único em Plenário. 
SEÇÃO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 151. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação. 
$ 1º Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta. 
$ 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções. 
$ 3º Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam de quórum qualificado. 
Art. 152.0 adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, a 
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento. 
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. 
Art. 153. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente. 
SEÇÃO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 154. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
$ 1º O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto: 
VM I— na eleição da Mesa Diretora; 
II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara; 
HI — quando houver empate na votação. 
$ 2º Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo. 
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ç ; Quando. no caso de uma VOTAÇÃO. esgOtar-se o tempo destinado à SESSÃO. este sera dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria. 
 
 
Art. 155. À votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas. 
$ 1º As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido sejam iguais. 
$ 2º Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
83º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal. 
8 4º O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. 
SUBSEÇÃO I 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 156. Após anunciada a votação e durante o seu transcorrer, os líderes ou seus respectivos vice- líderes poderão usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de orientar o voto da respectiva bancada. 
SUBSEÇÃO II 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 157. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da matéria. 
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. 
W . SUBSEÇÃO HI 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Ar Art. 158. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal. 
Art. 159. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes: 
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s | Quando O Presidente Submeter qualquer materia a VOTAÇÃO pelo processo SIMbÓTICO, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado. 
 
$ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação verbal. 
$ 3º Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação. 
Art. 160. O processo nominal de votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão “sim”, ou votos contrários, pela expressão “não”, ou de abstenção 
declarada. 
$ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
$ 2º A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado no painel. 
$ 3º O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado pelo Presidente. 
$ 4º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar. 
$ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão. 
$ 6º Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige. 
SUBSEÇÃO IV 
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO 
Art. 161. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se. 
Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a votação, sem apartes. 
A SEÇÃO III 
DA PREFERÊNCIA 
rt. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail. com
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Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: 
I— proposições em regime de urgência; 
II — proposições de iniciativa popular; 
HI — matéria de iniciativa do Poder Executivo; 
IV — projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 
V — matéria de iniciativa da Mesa Diretora; 
VI — matéria cuja discussão tenha sido iniciada; 
VII — veto; 
VIII — demais proposições. 
Art. 163. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: 
I—a supressiva; 
IH — a aglutinativa; 
HI — a aditiva; 
IV — a modificativa. 
$ 1º A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores. 
$ 2º Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas. 
Art. 164. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela ordem de apresentação. 
Art. 165. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes: 
1- o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal; 
II — havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; A) 
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re aprovado 0 SUBSTITUTIVO. ficam prejudicadas a PrOPOSIÇÃO principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele; 
 
IV rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas; 
V-— a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas; 
VI— a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE URGÊNCIA 
Art. 166. Será concedido regime de urgência para determinada proposição por: 
I— solicitação do Prefeito, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município; 
Il — requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente 
fundamentado e aprovado pelo Plenário. 
$ 1º O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações 
legislativas, até que se ultime a votação. 
$ 2º O prazo previsto no $ 1º não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código. 
$ 3º Para o cumprimento do prazo previsto no & 1º serão adotadas, entre outras, as seguintes providências: 
I— obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for distribuída; 
IH — concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer, nos termos dos arts. 78 e 79 deste Regimento Interno; 
II — impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista: 
IV — para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária apreciação em turno único; 
CAPÍTULO V 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850- — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel ail.com 
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DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 167. A Câmara Municipal de Cascavel fará a guarda dos documentos legislativo, bem como das tramitações das matérias, das normas jurídicas, da memória parlamentar, dos resultados das votações, das atas das sessões, bem como os relatórios legislativos no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), oriundo de convênio firmando com o Senado Federal através do Interlegis, sendo o seu sistema oficial para todos os efeitos. 
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR 
Art. 168. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as Comissões 
competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas: 
I-a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
H-—as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara: 
HI — será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas: 
IV —a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 
V — não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular tramitação. 
$ 1º Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe o caput do art. 59 da Lei Orgânica do Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. 
$ 2º As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.casca otmail.com ss Sa
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$ 3º Decorrido o prazo do $ 2º, a proposição irá automaticamente para votação, 
independentemente da orientação do parecer. 
$ 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará 
inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura 
subsequente. 
$ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da 
proposição em discussão ou votação. 
CAPÍTULO 
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 169. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não 
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 170. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
IH — do Chefe do Poder Executivo; 
HI — popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. 
8 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados. 
8 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição 
principal e das emendas que lhe forem apresentadas. 
Art. 171. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. 
$ 1ºNo primeiro tumo de discussão e votação, somente serão admitidas emendas resentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
$ 2º No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas. 
Art. 172. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nomjnal. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62. so à) — Cascavel — Ceará Es Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc. cascaveX gphotmail.com 
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S Considerar se a rejeitado O Projeto que não aUnpir o quorum de VOTOS favoráveis Previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
$ 2º A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
$ 3º As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO HI 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 173. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 174. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto: 
I- pela Mesa Diretora; 
H — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
Art. 175. O projeto de reforma do Regimento Interno será a um único turno de discussão e votação. 
CAPÍTULO IV 
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL 
Art. 176. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento 
que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 177. Recebido e lido em Plenário o projeto, será ele distribuído imediatamente para as Comissões de Constituição e Justiça, e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para receber parecer. 
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 
Art. 178. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com o respectivo parecer prévio, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, após sua regular autuação, dará conhecimento à casa, mediante sua leitura em Plenário, mandá-lo-á 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850 Cascavel — Ceará da (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascave tmail.com 
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publicar, remetendo cópia ao Departamento Legislativo, onde permanecerá à disposição dos 
Vereadores. 
$ 1º Após o conhecimento da casa, mediante leitura em plenário, o responsável pelas contas 
será notificado, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nela indicando as provas que 
pretende produzir. 
$ 2º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, o Presidente designará o início da instrução 
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessários. 
$ 3º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao responsável pelas contas, para 
razões finais escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Orçamento, Fiscalização e 
Administração Pública emitirá parecer recomendado à aprovação ou rejeição das contas. 
$ 4º Após o parecer da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública será a 
vez de pronunciar-se a Comissão de Constituição e Justiça sobre legalidade processual, 
oportunidade em que solicitará, em caso de legalidade processual, pauta para julgamento das contas. 
$ 5º Na sessão de julgamento, que terá finalidade específica, o processo será lido 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de dez 
minutos, e ao final o responsável pelas contas terá o prazo de sessenta minutos para fazer 
sustentação oral, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado. 
$ 6º Concluída a defesa, proceder-se-á a votação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas que, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos votos dos membros da Câmara 
Municipal. 
8 7º Se a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, e a de Constituição 
e Justiça não observarem os prazos que lhes forem concedidos, o Presidente designará um relator 
especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para emitir parecer. 
$ 8º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 179. Em caso de desaprovação das contas, o Presidente remeterá os autos ao Ministério Público, para as providências cabíveis 
pb CAPÍTULO VI 
DA APRECIAÇÃO DO VETO 
Art. 180. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. N 
A, Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.8 é à — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavé hotmail.com 
 
 
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" arderafo ÚNICO. Esgotado sem deliberação O prazo estabelecido nO Caput, O Velo Sera colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
 
Art. 181. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de 
Constituição e Justiça. 
8 1º O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente. 
$ 2º O veto será submetido a turno único de discussão e votação. 
8 3º No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições 
autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário. 
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 182. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa, de 
acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções. 
CAPÍTULO VIII 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 
Art. 183. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: 
I— por qualquer Vereador; 
H— por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
Art. 184. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários, após o envio dos esclarecimentos ou por ausência destes no prazo estabelecido, continuará a tramitação regular da atéria. 
CAPÍTULO IX 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
 úg Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 Ny Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(ah (icom aa An
 
 
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ATE T's: RX Solicitação de Ticença do Prefeito. com o requerimento devidamente fundamentado. será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente 
de parecer. 
 
$ 1º Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora. 
$ 2º A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal. 
CAPÍTULO X 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 186. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará 
nos termos dos incisos XVII do art. 33 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 187. A fixação dos subsídios dos Vereadores se dará nos termos do inciso XVI do art. 33 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 188. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 50% (cinquenta por cento) a 
mais do que percebem os Vereadores. 
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo. 
TÍTULO VHI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 189. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, como o órgão da Câmara Municipal de Cascavel competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
$ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, Presidente e Vice-Presidente. 
N $ 2º Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições gimentais relativas aos trabalhos das Comissões Permanentes. 
Art. 190, A composição das Comissões instituídas no art. 55 deste Regimento Interno vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2027, onde o Presidente da Câmara Municipal baixará um novo ato com a nova composição por ocasião da primeira Sessão Plenária Deliberativa de 2027. 
Art. 191. Os casos omissos deste regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascavel. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará ! E Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel(Qhotmail. comDER RST. 
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Art. 192. Os prazos a que se referem este Regimento Interno que falam em dias, serão considerados dias corridos, se não disserem expressamente o contrário. 
 
 
Art. 193. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos que fazem menção a composição das Comissões Permanentes, permanecendo como estão até 31 de dezembro de 2026, revogada a Resolução n. 002, de 11 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel-CE, aos 14 dias do mês de abril de 2026. 
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2º VICE-PRESIDENTE Câmara Municipal de Cascavel CE 
 Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 - E-mail: cmc.cascavel()hotmail. com

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