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norma nº 1/2026

Tipo Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de Cascavel na forma que indica.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
EMENDA LEI ORGÂNICA N: 00 1/2026, 05 de maio de 2026 
Dispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de 
Cascavel na forma que indica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE; aprovou e a Mesa Diretora, 
nos termos do inciso IV do art. 27, da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte Emenda a Lei Orgânica: 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O Município de Cascavel, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito ao seu interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual. 
$ 1º Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente 
dependam de outros diplomas legais e regulamentares. 
$ 2º São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros 
representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei. 
Art. 2º O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá 
vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana e rural, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, o equilíbrio ambiental e a preservação dos 
valores históricos e culturais da população. 
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de Cascavel poderá ser 
desconcentrada e descentralizada. 
/ Art. 3º Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração 
municipal, sendo parte legítima na forma da lei para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, 
histórico e cultural. 
Art. 4º O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
Fone: 2180-8085 — 
 
E-mail: cnc cmcascavel.ce.gov.br 
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. 
Art. Sº A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo. 
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. 
Art. 6º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria. 
TÍTULO 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 7º Compete ao Município: 
I— legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; 
N II — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 
À IV — criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual; 
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluídos serviços de trânsito, o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial; 
Ar 4 VI— manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
J “educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII —- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural: 
VIII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
cnc cmcascavel.ce.gov.br 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
IX — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares; 
X — promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, 
observadas as legislações federal e estadual; 
XI — promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades 
econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão 
econômica; 
XII — regulamentar e fiscalizar o trânsito, o transporte, a circulação e o estacionamento 
de veículos de transporte de pessoas e de carga; 
XIII — equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com 
o programa de segurança pública e a Lei Federal n. 13.022, possa dar proteção e segurança de 
seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e 
praças, conforme dispuser lei complementar; 
XIV — incentivar a cultura e promover o lazer; 
XV — realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XVI- realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção 
de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; 
XVII — fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo 
à proporcionalidade de trezentos e cinquenta habitantes por unidade, de acordo com a projeção 
do IBGE; 
XVIII — sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a 
utilização de vias e logradouros públicos; 
XIX — elaborar e executar o plano plurianual; 
XX — efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Cascavel; 
XXI —- promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de 
Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica; 
XXIL - promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da 
administração pública municipal; 
XXIIN — respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e 
movimentos sociais, realizar a promoção e apoio à organização associativa comunitária e 
conselhos municipais; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc OW cmcascavel.ce.gov.br
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
 
XXIV — realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes; 
XXV — realizar programas de incentivo ao turismo no município de Cascavel; 
XXVI — celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas; ” 
XXVII — promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de Alvará de Funcionamento para templo religioso. 
$ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum, 
$ 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem. 
$ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. 
TÍTULO HI 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 8º Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos. 
A Art. 9º À organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: 
a I—a prática democrática; 
Il — a soberania e a participação popular; 
II — a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV — o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; 
V — a programação e o planejamento sistemáticos; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc cmcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
 ESTADO DO CEARA 
VI-—o exercício pleno da autonomia municipal; 
VII — a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII — a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, 
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra 
discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 
IX — a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o 
Município; 
X — a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do 
Município; 
XI -—a preservação dos valores históricos e culturais da população. 
Art. 10. E dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros 
Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais 
estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes 
às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial 
no que diz respeito a: 
I —- meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo, para as presentes e futuras gerações; 
IH — dignas condições de moradia; 
HI — locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao 
usuário; 
IV — proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico 
e paisagístico; 
 
V — abastecimento de gêneros de primeira necessidade; 
VI — educação infantil e o ensino fundamental; 
VII — acesso universal e igual à saúde; 
VIII — acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. 
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do 
Município. 
Art. 11. O Dia Oficial do Município de Cascavel é o dia 17 de outubro de cada ano, que se 
comemora a data de instalação do Município, sendo feriado Municipal e comemorativo. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc OW cmcascavel.ce.gov.br
o 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
Art. 18. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal tem as suas receitas provenientes dos 
repasses duodecimais que lhes são próprios, sendo vedada a sua devolução ao Poder Executivo, 
ao final de cada exercício financeiro, por ocasião de sobra das suas despesas inerentes não 
utilizadas. 
Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de 
instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse. 
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela 
Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente. 
SEÇÃO II 
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA 
Art. 20. A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas 
ordinárias, divididas em dois períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 20 de dezembro. 
$ 1º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado. 
$ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, 
conforme dispuser o regimento interno. 
Art. 21. As sessões da Câmara Municipal de Cascavel serão sempre públicas. 
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara 
Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. 
Art. 23. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e 
dé interesse público relevante. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. 
SEÇÃO HI 
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — 
 
E-mail: cnc cmcascavel.ce.gov.br 
a 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
IH — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
HI — transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhe competirem. 
$ 2º E fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta 
ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões 
parlamentares de inquérito. 
$ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de 
inquérito, através de seu Presidente: 
I — determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II — proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do 
Prefeito; 
HI — tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; 
IV — proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta; 
V — solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar 
quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal 
para o desempenho de suas atividades. 
$ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, 
a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
$ 5º Nos termos do art. 3º, da Lei Federal n. 1.579, de 18 de março de 1952, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal 
e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz 
da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
Art. 31. A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante ” requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus respectivos membros, convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ficando sujeita às sanções 
penais e administrativas cabíveis a ausência sem justificação adequada. 
Art. 32. Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da 
Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc cmcascavel.ce.gov.br 
 
ca 
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
 
I — sua instalação e funcionamento; 
1 — posse de seus membros; 
HI — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV — número de reuniões mensais; 
V — comissões; 
VI — sessões; 
VII — deliberações; 
VIII — todo e qualquer assunto da sua administração interna. 
SEÇÃO VI 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno: 
I— representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
HI — cumprir e fazer cumprir o regimento interno; 
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V — promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais; 
VII — ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral; 
VIII — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
IX — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc OW cmcascavel.ce.gov.br
VA 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
X — encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas anual da Câmara; 
XI — declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei; 
XII — autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo. 
Art. 38. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. 
SEÇÃO VII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. 
Art. 40. Os Vereadores não poderão: 
I — desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II — desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Cc) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 66,99, I, alínea “a”; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador: 
I — que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; 
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
II — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada: 
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. 
$ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal de Cascavel ou a percepção de vantagens indevidas. 
$ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa. 
8 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa. 
$ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 842º e 3º. 
Art. 42. Não perderá o mandato o Vereador: 
I- licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Secretário Municipal, bem como cargos equivalentes na esfera municipal, e para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
cnc O cmcascavel.ce.gov.br 
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUN ICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
IH — licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
$ 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
$ 2º Na hipótese do inciso 1, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. 
$ 3º Na hipótese de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo ensejada a convocação do suplente, o Vereador Titular deverá cumprir a licença integralmente. 
Art. 43. O Vereador que faltar, injustificadamente, a sessões ordinárias, sofrerá, automaticamente, por cada falta, o desconto referente à razão de 1/30 (um trinta avos), em seu subsídio. 
SUBSEÇÃO IH 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 44. Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 42, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. 
8 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. 
$ 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício. 
$ 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. 
Art. 45. No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. 
SEÇÃO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DAS LEIS 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 - Cascavel — Ceará 
 
Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
cnc cmcascavel.ce.gov.br 
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I — emendas à Lei Orgânica; 
H — leis complementares; 
HI — leis ordinárias; 
IV — decretos legislativos; 
V — resoluções: 
VI — indicações; 
VII — requerimentos. 
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. 
$ 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; 
I — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
N NM HI — criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. 
So 
$ 2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. 
Art. 48. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica. 
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
$ 1º Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre a / proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
$ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. 
$ 3º O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Código. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
cmc (Gemcascavel.ce.gov.br 
 
 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
 
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 51. O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário, exceto por deliberação Plenária da maioria absoluta da Casa. 
Art. 52. Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I- Código Tributário do Município; 
IH — Código de Obras; 
HI — Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; 
IV — Código de Posturas; 
V— Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI — Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
VII — Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; 
VIII — Código Sanitário Municipal; 
IX — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
X — Código de Saúde; 
XI — Código de Defesa do Meio Ambiente; 
XII — Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 53. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias. 
Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
8 2º Decorrido o prazo do $ 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
$ 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
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$ 4º O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente. 
8 5º As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito 
horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer. 
$ 6º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. 
$ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos 88 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. 
Art. 55. Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com 
a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 56. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I— de um terço dos Vereadores; 
II — do chefe do Poder Executivo; 
HI — popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
$ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara. 
$ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
$ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 57. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I — a autonomia do Município; 
II — a independência e harmonia dos Poderes; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: 2180-8085 — E-mail: 
 
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HI — o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 58. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. 
SUBSEÇÃO HI 
DA INICIATIVA POPULAR 
Art. 59. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente: 
I- pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; 
IH — pelo plebiscito; 
HI — pelo referendo; 
IV — pela iniciativa popular; 
V — pelo veto popular; 
VI — pelo orçamento participativo; 
VII — pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; 
À WMA VIII — pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
Art. 60. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: 
Pp I— projeto de lei; 
II — projeto de emenda à Lei Orgânica; 
HI — veto popular à execução de lei. 
8 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 
8 2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. 
$ 3º Decorrido o prazo do $ 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer. 
Ay. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: 2180-8085 — E-mail: cnc cmcascavel.ce.gov.br
 
 
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$ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
$ 5º À alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular. 
8 6º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. 
Art. 61. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: 
I— planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 
II — veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente. 
$ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. 
$ 2º À obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. 
Art. 62. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendarias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
sa 
$ 1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendarias. 
$ 2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendarias no âmbito do Município de Cascavel. 
SUBSEÇÃO IV 
NU 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 63. O Plenário é soberano para decidir sobre as questões não positivadas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel, ou, em todo caso alterar a legislação nos termos desta Lei Orgânica. 
Art. 64. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, quando ultrapassados os prazos regimentais para a sua apreciação. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
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Art. 65. Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Presidente da Câmara. 
Art. 66. As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
CAPÍTULO HI 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 67. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais, servidores públicos municipais e diretores de órgãos públicos. 
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária. 
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vi gor, promover o bem geral do povo Cascavelense, a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender à união, a integridade e a autonomia do Município. 
Art. 69. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro próprio. 
Art. 71. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências do território municipal superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, na forma da lei. 
Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
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Parágrafo único. Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente. 
Art. 73. Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 
Art. 74. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: 
I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; 
IH — deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 
HI — perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos. 
Art. 75. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. 
Art. 77. No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Cascavel, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constante no caput, desde que comprovem ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 78. O Prefeito será processado e julgado: 
I— pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato; 
$ 1º São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
$ 2º São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica. 
8 3º Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
 
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$ 4º As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal. 
$ 5º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação municipal e por qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 79. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
$ 1º O Prefeito poderá nomear o Vice-Prefeito para o exercício cumulativo de cargo de Secretário Municipal ou de cargo em comissão da Administração Indireta do Município, sem a percepção de remuneração pelo exercício de quaisquer desses cargos, sendo a atribuição considerada missão especial, na forma do caput. 
8 2º O Vice-Prefeito poderá compor Comitês ou Conselhos da Administração Direta ou Indireta do Município, sendo a atribuição considerada missão especial, na forma do caput. 
$ 3º O disposto neste artigo não prejudica as atribuições previstas no art. 71 desta Lei Orgânica. 
Art. 80. O Prefeito gozará de férias anuais, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. 
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular. 
SEÇÃO H 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 81. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 82. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I— iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II — representar o Município em juízo e fora dele; 
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III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no interesse público; 
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; 
VI — expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; 
VII — nomear e exonerar os auxiliares diretos; 
VIII — decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público; 
IX — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; 
X — prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; 
XI — dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública; 
XII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica; 
XIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que Julgar necessárias; 
XIV — prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; 
XV — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município no Diário Oficial do | /Município e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal, nos prazos e na forma determinados ” em lei; XVI — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
XVII — enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual; 
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XVIII - enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer prévio; 
XIX — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 
XX — fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do Poder Executivo; 
XXI — prover os serviços e obras da administração pública; 
XXII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XXIII — enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês; 
XXIV — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que Ihe forem dirigidas; 
XXV — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de decreto legislativo, aprovado com croqui anexo de via sem denominação definida; 
XXVI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante é urgente; 
XXVII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos; 
XXVIII — apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 
XXIX — organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional; 
XXX — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXXI — administrar os bens do Município na forma da lei; 
XXXII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
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ANTE 
 
 
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XXXIII — desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXIV — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara: 
XXXV — fomentar a educação; 
XXXVI — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXVII — solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos; 
XXXVIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias. 
XXXIX — adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; 
XL — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XLI — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; 
XLII — comunicar à Câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no inciso XL deste artigo. 
$ 1º A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da população envolvida. 
$ 2º O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII 
SEÇÃO III 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO 
Art. 84. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, os servidores públicos municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. 
Art. 85. Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação de apresentar Declaração de Bens os servidores públicos municipais que não tenham nomeações em cargos da gestão. 
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Art. 86. Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Parágrafo único. Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito farão jus à gratificação natalina, bem como férias remuneradas e o devido acréscimo de 1/3 (um terço) do seu provento por ocasião do gozo das férias. 
Art. 87. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade. 
SEÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 
Art. 88. Fica autorizada a contratação, pelo Poder Executivo, de escritórios de advocacia e de profissionais do direito, para prestar-lhe atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem como para representação judicial e extrajudicial do Município, desde que observados, no mínimo, existência de procedimento licitatório formal, ou a sua legal dispensa ou 
inexigibilidade, e notória especialização profissional. 
SEÇÃO V 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 
Art. 89. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da administração pública municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos. 
8 1º Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal. 
$ 2º Além das competências previstas no $ 1º deste artigo, compete ao órgão de controle interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de “ outras previstas em legislação específica. 
$ 3º A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria-Geral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos disciplinares. 
$ 4º Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. 
SEÇÃO VI 
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DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 90. A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do ente federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por atributos: a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercício de suas funções, com vista à justiça fiscal e à defesa do interesse público. 
Art. 91. As atividades da administração tributária do Município serão exercidas, preferencialmente, por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
Art. 92. Lei Municipal disporá sobre a Administração Fazendária do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de nível superior e demais carreiras específicas, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. 
SEÇÃO VII 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 93. O Município manterá e organizará sua Guarda Municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei. 
8 1º A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 
$ 2º A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público específico de provas ou provas e títulos, consoante disposição legal. 
$ 3º Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições definidas na lei complementar específica, fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança publica. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
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SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 94. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, poderá dispor, disciplinado por leis municipais, sobre: 
I — a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade civil; 
If — a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos. 
Art. 95. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários. 
$ 1º A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara. 
8 2º A administração pública municipal é indireta quando realizada por: 
I— autarquia; 
IH — empresa pública; 
HI — sociedade de economia mista; 
IV — fundação pública; 
V — outras entidades dotadas de personalidade jurídica. 
$ 3º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie. 
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8 4º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional poderão ser constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto. 
$ 5º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados. 
$ 6º É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art. 96. É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. 
Art. 97. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios: 
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
Ha investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; 
HI — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez; 
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira: 
V— é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho; 
VI — é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão Judicial que julgar a greve ilegal; 
VIl—a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VIII — o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização; 
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IX — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo ao subsídio mensal, em espécie, cabido aos Vereadores e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal de Cascavel; 
X — lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XI — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
XII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor: 
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XIII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XIV — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei municipal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XV — depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em / empresa privada; 
XVI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 
XVII — a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
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XVIII — a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no sítio eletrônico do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas; 
XIX — a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Fundo Municipal de Previdência Social não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo; 
XX — é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas livremente por usuários, ficando a autoridade à quem for dirigida a ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência aos prazos legais; 
XXI — todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo legal, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal; 
XXII — independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais; 
XXIII — pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; 
XXIV — a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 
Art. 98. O Município, nos termos da lei, poderá reter tributos e encargos sociais devidos por empresas prestadoras de serviços terceirizados, efetuando o respectivo repasse aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. O pagamento das faturas às empresas contratadas fica condicionado à prévia comprovação da quitação de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados vinculados à execução do contrato, referente ao mês de competência anterior. 
Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no prazo legal, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização. 
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$ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 
$ 2º As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como toda e qualquer pessoa Jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder Público e resultante disto tenha recebido recursos financeiros. 
Art. 100, A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que: 
I — firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município de Cascavel; 
II — for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público; 
II — patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. 
Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. 
Art. 102. Os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos. 
SEÇÃO II 
DOS BENS PÚBLICOS 
4 Art. 103. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. 
Art. 104. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: 
I — de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II — de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; 
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HI — bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
Art. 105. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais. 
Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados. 
Art. 107. A alienação de bens da Administração Pública, dentre outras normas definidas em lei e observada a legislação federal pertinente, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 
a) dação em pagamento; 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, bem como para entidades da sociedade civil organizada que atuam, sem finalidade lucrativa, na realização de atividades de interesse público, ressalvado o disposto nas alíneas “f” e “g” deste inciso: 
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; 
d) investidura; 
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esferade governo; 
7 f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinadosou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública: 
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com áreade até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; 
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II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública: 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; 
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. 
$ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. 
8 2º Na escritura pública de doação dos imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, constará necessariamente a cláusula de inalienabilidade do bem, bem como a possibilidade de reversão do mesmo ao patrimônio municipal caso sejam descumpridos quaisquer dos encargos estipulados pelo doador. 
8 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. 
$ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, a cláusula de inalienabilidade, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo. 
$Sº E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, ressalvada a autorização para 4 utilização, por particulares, de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, 
 
bebidas e gêneros alimentícios, dentre outras atividades que não afrontem ao interesse público, à moral e aos bons costumes. 
Art. 108. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. 
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$ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XXI, XXIII, XXIV, e XXX, da Constituição Federal. 
$ 3º A carga horária do servidor será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas as peculiaridades constitucionais. 
8 4º Os cargos comissionados e efetivos do município terão seus vencimentos definidos em lei. 
Art. 115. São direitos do servido público, além dos declinados no $ 2º do art. 114 desta Lei Orgânica, os seguintes: 
I— liberdade de filiação político-partidária: 
IH — revisão geral anual conforme determina o artigo 37, X da CF/88. 
HI — progressão horizontal e vertical, na forma da lei; 
IV — perceber, por parte de descendente portador de deficiência física ou mental, a sua remuneração, quando do seu falecimento; 
V — efetividade e estabilidade, esta, após três anos de efeito exercício no cargo. 
SEÇÃO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
Art. 117. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
/ Art. 118. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. 
Art. 119. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
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Art. 120. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. 
Art. 121. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos seus ocupantes. 
Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores. 
Art. 122. O Município incentivará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para frequência em cursos, na forma da lei. 
Art. 123. O Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar. 
$ 1º O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. 
8 2º O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem. 
$ 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor N 4 da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 124. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização “dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à Procuradoria Geral do Município, sob ” pena de responsabilidade. 
SEÇÃO HI 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 125. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel terá, para fins de equacionamento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Financeiro, com identificação das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo as especificações das alíquotas de contribuição do ente municipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. 
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Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Cascavel e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por Lei Complementar. 
Art. 126. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal n. 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o 8 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos em Lei. 
CAPÍTULO HI 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 127. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 128. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município. 
$ 1º É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. 
$ 2º O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos. 
“4 Art. 129. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: 
I-no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; 
II — estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente. 
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Art. 130. Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Cascavel, que comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões. 
Art. 131. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 
Art. 132. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem: 
I—o respectivo projeto; 
IH — o orçamento do seu custo; 
HI — a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; 
IV — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; 
V-—os prazos para seu início e término. 
Art. 133. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo único. A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá, em regra de lei e processo licitatório, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos da Lei Nacional n. 14.133/2021. 
Art. 134. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente. 
Art. 135. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 
Art. 136. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos. 
Art. 137. Enquanto o Município de Cascavel não instituir o seu Diário Oficial do Município, as leis, decretos, portarias e instrumentos normativos serão publicadas nos flanelógrafos de 
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ambos os Poderes, conforme a competência de cada poder, e as normas jurídicas também serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 138. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I— impostos; 
IH— taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
HI — contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. 
IV — contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social; 
V— contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública 
A ia o disposto no art. 150, Ie II da Constituição Federal. 
N W > e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, 
$ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos Fes da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
PP $ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. 
$ 3º A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre: 
I- conflito de competência; 
II — regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
HI — as normas gerais acerca de: 
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sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
V — utilizar tributo com efeito de confisco; 
VI-— estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VII — instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (União, Estados, DF e Municípios); b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
$ 1º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
2º As alterações na legislação gl tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. gr 
$ 3º Sempre que possível, a concessão de incentivos fiscais considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. 
$ 4º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, "a", mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
$ 5º As vedações do inciso VII, "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a . empreendimentos privados. 
MM $ 6º As vedações contidas no inciso VII, alíneas "b" e "e", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 2 mencionadas. 
$ 7º A concessão de incentivos, isenções e benefícios relativos aos tributos municipais deverá observar as regras de transição e as limitações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto ao imposto previsto no inciso IV do art. 142. à Art 144. É vedada a cobrança de taxas: 
I— pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder: 
IH — para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. 
SUBSEÇÃO IV 
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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 145. Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. 
Art. 146. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. 
Art. 147. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município. 
SEÇÃO II 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 148. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: 
MA I-o plano plurianual; 
Jr II — as diretrizes orçamentárias anuais: 
p, HI — os orçamentos anuais. 
$ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo. 
$ 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica. 
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$ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
$ 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá: 
1 — as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta; 
Il — as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subsequente; 
HI — os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município; 
IV — as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município; 
V — as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual; 
VI — os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município: 
VII — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VII — as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; 
IX — os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal. 
$ 5º O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada imestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal. 
$ 6º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. 
8 7º A lei orçamentária anualmente compreenderá: 
I— o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; 
IH — o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
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HI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações. 
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8 8º Os orçamentos previstos no $ 6º, incisos I, II, Ill e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual. 
$ 9º O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. 
$ 10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
8 11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
$ 12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. 
8 13. Os créditos devidamente autorizados deverão ter demonstradas suas aplicações N quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A, $ 14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
Foro Art. 149. O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Cascavel até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Pp sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. 
Art. 150, Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Cascavel até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. 
Art. 151. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Cascavel até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
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Art. 152. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal. 
$ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: 
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no $ 3º do artigo 31 da Constituição Federal: 
II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
$ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental. 
8 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos casos em que: 
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
NA, c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei. 
HI — sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões: ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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$ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. 
$ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. 
$ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
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$ 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária. 
Art. 153. São vedados: 
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
HI — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal; 
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários; 
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VHI — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
X — a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
8 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do ” exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
$ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
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Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: 
II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital. 
Art. 155. Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 156. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da Justiça social e observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego. 
Art. 157. O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. 
Art. 158. Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social. 
Art. 159. Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte: 
I— proteção do meio ambiente e ordenação territorial; 
H — integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social: 
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HI — garantia efetiva de participação da comunidade através de suas organizações representativas; 
IV — preferência aos projetos de cunhos social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; 
V— proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental; 
VI — integração do planejamento com a Região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município; 
VII — incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e da economia solidária. 
Art. 160. O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a Justiça social. 
Art. 161. O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e microunidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar. 
Art. 162. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais. 
Art. 163. O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município. 
Art. 164. O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários finais de bens e serviços. 
A” NM CAPÍTULO IH 
DA POLÍTICA URBANA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 165. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Cascavel tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ) CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL Pá ESTADO DO CEARÁ 
 
 
I — garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações; 
IH — gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade: 
HI — cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente; 
V — ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infraestrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental; 
VI — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; 
VII — o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. 
Art. 166. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará: 
1 — a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: 
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal; 
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o /Teassentamento no mesmo bairro; 
Il — a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; 
HI — a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes: 
IV — às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei; 
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V-—a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. 
Art. 167. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características: 
I — necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográfica; 
H — vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; 
HI — necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico; 
IV — necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas; 
V — previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros; 
VI — necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares. 
Art. 168. Para a execução da Política Urbana no Município de Cascavel será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico- social. 
x Art. 169. O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela: 
W I— atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
Il — assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; ppa 
HI — equiparar sua valorização ao interesse social; 
IV — não for utilizada para especulação imobiliária. 
rt. 170. O Município de Cascavel poderá criar o fundo de terras destinado exclusivamente à 
 
$ 1º A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentadas por lei. 
8 2º Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei. 
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Art. 171. As praças públicas da cidade 
 
e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso. 
$ 1º Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada. 
$ 2º Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 172. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei. 
Parágrafo único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos. 
Art. 173. É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais Secretarias do Município. 
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações do Sistema de Informações Municipais. 
Art. 174, A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de Cascavel, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais: 
I — de interesse social; 
II — de interesse ambiental; 
HI — de dinamização urbanística e socioeconômica; 
N A IV — de preservação do patrimônio histórico e cultural. 
| $ 1º As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo. 
$ 2º As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas 
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prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e 
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de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de de moradia. 
Art. 175. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos: 
I— planejamento urbano: 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
 
a) plano diretor; 
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
c) zoneamento ambiental: 
d) planos, programas e projetos setoriais. 
II — tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor: 
b) contribuição de melhoria: 
Cc) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. 
HI — institutos jurídicos e políticos: 
a) desapropriação; 
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
c) desapropriação com pagamento em títulos; 
d) limitações administrativas; 
e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
N f) instituição de unidades de conservação; 
) VW g) concessão de direito real de uso; 
h) concessão de uso especial para fins de moradia; 
 
PEA j / 1) usucapião especial de imóvel urbano; 
P )) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; 
k) direito de superfície; 
1) direito de preempção; 
m) outorga onerosa do direito de construir; 
n) transferência do direito de construir; 
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 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 
0) operações urbanas consorciadas: 
p) regularização fundiária; 
q) arrecadação por abandono. 
Parágrafo único. O Plano Diretor de Cascavel indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos. 
SEÇÃO II 
DO PLANO DIRETOR 
Art. 176. O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e fisico-espacial nos seguintes termos: 
I — no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; 
II — no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; 
HI — no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais; 
IV — no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais. 
Art. 177. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, Log devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei. 
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual evem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor. 
Art. 178. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade. 
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a composição, atribuições, organizações e funcionamento do Conselho a que se refere o caput deste artigo. 
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Art. 179. A concessão e a cassação de alvará de funcionamento para as atividades econômicas que o exijam deverão ser definidas em lei. 
SEÇÃO HI 
DO SANEAMENTO 
Art. 180. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade. 
Art. 181. O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados. 
$ 1º O programa será orientado no sentido de garantir à população: 
I — serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição de água; 
II — serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município; 
HI — coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública: 
IV — drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o 
Fo 
tratamento e o lançamento das águas pluviais: 
V— proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros “usos; 
VI — utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em 1) conformidade com resoluções dos órgãos competentes: 
VII — implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde. 
$2º E de competência do Município com a colaboração da Concessionária e parceiros nas esferas estadual e federal do Estado implantar o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Cascavel. 
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$ 3º Cabe ao Município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles: 
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água; 
b) o aproveitamento de água de reuso: 
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário; 
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem; 
e) o aproveitamento dos Gases de Efeito Estufa (GEESs) para programas de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de crédito de carbono. 
Art. 182. Os projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no caso de estações de tratamento e elevatórios de esgotos. 
Art. 183. Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de: 
1 — abastecimento de Água às Populações e Atividades Econômicas; 
II — esgotamento sanitário; 
N HI — manejo de resíduos sólidos: 
N IV — saneamento dos alimentos; 
V — controle dos vetores; 
Fe ÍVT o saneamento dos locais de trabalho e de lazer; 
A Bó VII — controle da poluição atmosférica: 
; VUI — prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos: 
IX — manejo de águas pluviais; 
X — prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes. 
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Art, 184. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com: 
I- plano da Região Metropolitana de F ortaleza, se houver; 
H-— os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; 
IH — o plano de recurso hídrico; 
IV — o plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 
V-—a legislação ambiental. 
Art. 185. O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Cascavel, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. 
Parágrafo único. A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será exercida exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes Públicos Estadual ou F. ederal, ficando proibida a privatização, concessão, subconcessão, permissão ou subpermissão privada desses serviços no âmbito do Município de Cascavel. 
Art. 186. Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de Cascavel. 
Art. 187. As ações de saneamento ambiental deverão ser planejadas e executadas, no sentido de garantir a solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Município, em parceria com a concessionária, a promoção das ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e das águas. 
Art. 188. Lei Municipal disciplinará a aplicação das multas decorrentes da não utilização da rede coletora de esgoto por parte dos proprietários de imóveis comerciais ou residenciais. 
onômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade 
Nut Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades 
com legislações municipal, estadual e federal. 
Art. 190, Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da concessionária dos serviços de água e esgoto do Município. 
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Art. 191. O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir: 
1 a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas; 
II — o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei; 
HI — a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; 
IV — a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais; 
V — criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou federal: 
$ 1º O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal. 
$ 2º Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias. 
$ 3º Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. 
Art. 192. Os serviços de saneamento ambiental receberão avaliação de qualidade interna e "externa anual. 
as $ 1º A avaliação interna será efetuada pelo órgão competente através de relatórios semestrais que caracterizarão a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as 
PAM com as condições sócio-econômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma 
/ a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos sócio-econômicos, obedecendo Í aos critérios, índices e parâmetros da legislação vigente. 
$ 2º A avaliação externa será efetuada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente OMAM) após manifestação do órgão competente, com a finalidade de constatar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam implementadas de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. 
Art. 193. Lei municipal disciplinará a obrigação das concessionárias de serviço público e empresas de edificação que intervierem nas vias públicas, devendo restaurar a via ao 
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estado original ou melhorá-la, sob pena de não mais contratarem com o Município de Cascavel. 
SEÇÃO IV 
DOS TRANSPORTES COLETIVOS 
Art. 194. O Poder Público Municipal, através do órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel, efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte público urbano, observando os seguintes preceitos: 
I — ser planejado, estruturado e operado consoante o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União; 
II — estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, por meio digital das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado; 
HI — definição pelo Poder Público Municipal do itinerário e frequência das linhas do sistema de transporte público coletivo: 
IV — estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos; 
V — estabelecimento de prioridade de circulação no sistema viário para os veículos do transporte coletivo urbano regular, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte; 
, VI — compatibilização entre transporte e uso do solo; 
N VII — busca incessante da qualidade dos serviços prestados à população, segundo critérios stabelecidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 195. O sistema de transporte público urbano no Município de Cascavel classifica-se em: 
I- coletivo; 
 - individual: 
HI — por fretamento. 
8 1º O sistema de transporte público coletivo classifica-se em: 
I— regular; 
H — complementar; 
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HI — especial. 
$ 2º O sistema de transporte público individual classifica-se em: 
I— táxi; 
IH — moto-táxi. 
$ 3º O sistema de transporte público por fretamento classifica-se em: 
I— eventual; 
IH — comum; 
HI — escolar; 
IV — turismo. 
Art. 196. As tarifas dos serviços públicos de transporte, com exceção do fretamento, são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 197. É assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e fiscalização do sistema de transporte público urbano, bem como acesso às informações sobre ele, através do Conselho Municipal de Transportes Urbanos. 
Art. 198. Fica assegurado aos habitantes do Município de Cascavel um transporte público urbano dotado de acessibilidade universal, o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e rapidez, observada a legislação vigente. 
Art. 199. Os serviços de transporte público coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação integral ou parcial, sempre através de licitação. 
$ 1º As licitações a que se referem o caput deste artigo, poderão ser acompanhadas pelos Vereadores, dentre os quais o Presidente da Comissão Obras, Transportes, Serviços Públicos, Política Urbana e Meio Ambiente da Câmara Municipal, para acompanharem e fiscalizarem todos os termos e atos dos processos licitatórios em referência. 
8 2º O serviço de transporte público coletivo regular poderá ser delegado a empresas operadoras privadas ou consórcio de empresas, através de concessão. $ 3º O serviço de transporte público coletivo complementar poderá ser delegado a npresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a operativas, através de permissão. 
 
$ 4º O serviço de transporte público coletivo especial poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de concessão ou permissão. 
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Art. 200. Os serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, sob regime de permissão ou autorização. 
Art. 201 Os serviços de transporte público por fretamento terão a sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, por meio de autorização, através de seu órgão competente, na forma da lei. 
Art. 202. Ao Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte público de passageiros a partir do momento em que os operadores privados desrespeitarem as Políticas Municipais de Mobilidade Urbana, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse público, desrespeitarem cláusulas contratuais e o ordenamento jurídico que regula a atividade, apurados em processo administrativo realizado por autoridade competente. 
Art. 203. Cabe ao Poder Público Municipal promover a integração no sistema de transporte público coletivo. 
Art. 204. O Poder Público Municipal manterá todos os equipamentos do sistema de transporte público urbano, pontos de parada, terminais e outros que venham a fazer parte do sistema, de forma adequada aos usuários, por si ou por terceiros. 
Art. 205. Vencido o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores poderão ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto na legi slação pertinente e nos termos de permissão ou contrato de concessão. 
Art. 206. Os serviços de transporte público coletivo serão delegados através de termos de permissão ou contratos de concessão outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre outras formalidades da legislação específica, as seguintes premissas: 
- I-o objeto e o prazo de concessão ou permissão; 
II — os direitos e os deveres dos usuários e das empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança aos usuários e aos operadores dos veículos; 
HI — normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte, estabelecendo penalidades para empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos; 
IV — normas relativas à contratação, pelos permissionários ou concessionários, dos ofissionais que irão prestar diretamente o serviço à população, enfatizando-se o aspecto da capacitação dos referidos profissionais: 
V — normas relativas às características dos veículos; 
VI — padrão de operação do serviço de transportes: 
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VII — padrão de segurança e manutenção do serviço; 
VIII — os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas; 
IX — condições para prorrogação do contrato com prazo inicial de duração de, no mínimo, 10 (dez) anos e de, no máximo, 15 (quinze) anos. 
X — casos de subconcessão, transferência e extinção da concessão. 
Art. 207. O poder concedente ou permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte coletivo urbano local. 
Art. 208. Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário deve ser atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o contrato de concessão, ou no respectivo contrato. 
Parágrafo único. A remuneração dos serviços de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a Justa remuneração do capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos serviços constantes no termo de permissão, no contrato de concessão ou no respectivo contrato. 
Art. 209. É garantido aos estudantes de Cascavel, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo. 
$ 1º Considera-se estudante para efeito do exercício ao direito constante neste artigo, aqueles que se encontram matriculados e com frequência regular nas instituições de ensino regulares localizadas no Município de Cascavel. 
UM 
$ 2º Considera-se instituição regular a instituição de ensino mantida ou reconhecida pelos órgãos competentes da União Federal, do Estado do Ceará ou do Município de Cascavel. 
$ 3º Para fazer jus ao abatimento, os estudantes deverão portar identificação estudantil emitida por entidade estudantil credenciada Junto ao órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel, que preencham os seguintes critérios: Fere 
/ 1 — a entidade tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de pleno funcionamento, exceto as atualmente credenciadas; 
II — não tenha sofrido nenhuma sanção do órgão gestor nos últimos 5 (cinco) anos ou escredenciamento; 
HI — que satisfaçam critérios técnicos, além dos exigidos pelo órgão gestor. 
8 4º Compete ao órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel a regulamentação e a fiscalização do processo de emissão das identidades estudantis, inclusive sobre o cumprimento de prazos e obediência às normas emanadas para o referido processo. 
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$ 5º Fica o Município de Cascavel autorizado a custear a despesa com a emissão das identidades estudantis dos alunos de escolas e universidades públicas. 
$ 6º Fica vedada a limitação do exercício do direito disposto no caput, no que se refere ao número de viagens realizadas com o abatimento da tarifa. 
8 7º Os dispositivos do presente artigo não se aplicam ao transporte público especial, 
Art. 210. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte público coletivo. 
$ 1º O órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel poderá emitir ou autorizar a emissão de documento de identificação do idoso no transporte coletivo, com o objetivo de apurar o quantitativo de gratuidades. 
$ 2º Não se aplica o disposto no presente artigo ao transporte público especial. 
Art. 211. A remuneração do sistema de transporte público coletivo advirá da tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa. 
Parágrafo único. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no sistema de transporte público urbano no Município de Cascavel só poderá ser feita mediante lei municipal que indique a fonte de recursos para custeá-la. 
SEÇÃO V 
DA HABITAÇÃO 
Art. 212. Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios: 
I— oferta de lotes urbanizados; 
/ 1 — estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação: 
HI — atendimento prioritário à família de baixa renda; 
IV — formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. 
V — garantia da segurança jurídica da posse; 
VI — articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis; 
VII — manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional; 
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VIII — construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana. 
Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município. 
Art. 213, A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária. 
Art. 214. O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias. 
Art. 215. Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios: 
I — financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos; 
IH — atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos e submetidos a situação de risco físico; 
“HI — prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar; 
IV — reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial. 
 
V — reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da Casa Própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei; 
Art. 216. O Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos. 
Parágrafo único. Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia. 
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Art. 217. Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil. 
Art. 218. Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados, preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta de transporte coletivo. 
Parágrafo único. Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo. 
CAPÍTULO HI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 219. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade: 
I— preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma à garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações; 
II — preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético; 
HI — definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes; 
IV — exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente usadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade por meio digital, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei; 
V — garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; 
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VI — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VII — autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território; 
VIII — estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal: 
IX — controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; 
X — requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; 
XI — estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação; 
XII — garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo; 
XII — informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; 
XIV — incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do biente de trabalho; 
XV — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia ernativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; 
XVI — promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; 
XVII — criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; 
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XVIII — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; 
XIX — promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico; 
XX — recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei. 
XXI — registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. 
Art. 220. O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Cascavel. 
Art. 221. O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer. 
Art. 222. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. 
Art. 223. Para a exploração comercial de recursos hídricos na área do Município, quando considerado de grandes proporções e significativo impacto, o processo de licenciamento deverá contar com a participação da Câmara Municipal. 
Art. 224. A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida. 
Art. 225. As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei. 
$ 1º As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente a utilidade geral dos seus habitantes cabendo ao Município compartilhar das responsabilidades de promover sua defesa e impedir, na forma da lei Estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, as áreas de praias: 
I — recursos naturais, renováveis ou não renováveis 
H — recifes, parcéis e bancos de algas; 
II — restingas e dunas; 
IV — florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; 
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V — sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente; 
VI — promontórios, costões e grutas marinhas; 
VII — sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas; 
VIII — monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, étnico cultural e paisagístico. 
$ 2º Entende-se por praias a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustre, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como a areia, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite, onde se inicia a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com Largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no registro de imóveis do respectivo Município. 
Art. 226. São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, Os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. 
Parágrafo único. O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo. 
Art. 227. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público. 
Art. 228. As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. 
; eo Art. 229. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta u atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 
rt. 230, O Município poderá criar o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao esenvolvimento de programas de educação ambiental, monitoramento e controle da poluição ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico. 
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão destinados ao fundo de que trata este arti go. 
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Art. 231. O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas. 
Art. 232. O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá da aprovação prévia do órgão municipal competente, atendida a legislação em vigor. 
Art. 233. A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida. 
Art. 234. Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem O livre e franco acesso público às praias e às lagoas. 
Art. 235. O Poder Público Municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas. 
CAPÍTULO IV 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 236. O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem. 
Art. 237. A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. 
À Art. 238. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, NV preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população cascavelense, através do ortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal. 
ea. 
+ 
Art. 239. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento a construção. 
rt. 240. O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 
Art. 241. A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
I — investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal; 
Il — investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; 
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HI — participação dos empregados em seus lucros. 
Art. 242. O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Orgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. 
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 243. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social. 
$ 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência. 
$ 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei. 
Art. 244. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios: 
1 — igualdade de condições para o acesso é permanência na escola; 
* M-— liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
HI — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições úblicas e privadas de ensino; 
formas 
IV — crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas de organização social: 
V — reconhecimento dos valores de i gualdade, liberdade e solidariedade; 
VI — valorização das práticas sociais historicamente construídas; 
VII — reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; 
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VIII — compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1º infância; 
IX — gestão democrática da educação pública; 
X — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
XI — valorização dos profissionais da educação; 
XII — liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação; 
XIII — garantia de padrão de qualidade. 
Art. 245. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias: 
1 — atendimento à educação infantil em Centro de Educação Infantil (compreendendo a faixa etária de zero a três anos), pré-escolas (compreendendo a faixa etária de quatro a cinco anos); 
II — atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria; 
HI — atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1º e 2º etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático- pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor; 
N 
VE 
IV — atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; 
Peso V — atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija; 
VI — implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; 
VII — implementação e implantação de salas de leitura em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários: 
VIII - educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno; 
IX — realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal; 
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X — aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos 
pela legislação; 
XI — regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental; 
XII — criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções 
administrativa, financeira, pedagógica assegurado o critério técnico na nomeação desses profissionais. 
XIII — reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação 
fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação; 
XIV — ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades; 
XV — valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, 
formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas € títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; 
XVI — realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; 
XVII — oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei; 
XVIII — fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação; 
scolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das 
| XIX — instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades 
7 organizações de pais alunos e trabalhadores; 
XX — implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal e informática educativa. 
Art. 246. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação, que abrangerá a 1º e a 2º etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação 
das políticas educacionais, na forma lei. 
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação: 
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I — estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes 
áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes 
linguagens. 
IH — a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de 
educação infantil e de educação fundamental. 
Art. 247. O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de 
Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da 
educação, de alunos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei. 
Art. 248. Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação 
municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei. 
$ 1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de 
recursos destinados à execução de políticas públicas. 
Art. 249. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Cascavel e da Assembleia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: 
I— erradicação do analfabetismo no âmbito de Cascavel; 
II — universalização da educação obrigatória; 
AI — atendimento à educação infantil sempre que for demandada; 
É Wo garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal; 
V — garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
$ 1º O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal. 
$ 2º O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de Cascavel; 
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$ 3º A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas 
e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, 
para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação. 
Art. 250. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de educação. 
SEÇÃO IH 
DA CULTURA 
Art. 251. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, 
bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: 
I— as diversas formas de expressão; 
Il — os modos de criar, fazer e viver; 
HI — as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV — as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços 
públicos de significado para a história e memória da cidade; 
V— os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, 
ecológico, científico, turístico e arquitetônico; 
VI — os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural. 
Art. 252. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações 
artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença. 
Art. 253. As políticas públicas de Cultura do município de Cascavel serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente. 
Art. 254. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de: 
I— delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; 
II — elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense; 
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HI— elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; 
IV — desenvolvimento de ações para dotar o Município de Cascavel com os equipamentos 
necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da 
memória produzida ao longo da nossa história; 
V — criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade; 
VI — elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio 
material e imaterial da cultura cearense em Cascavel; 
VII — elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais. 
Art. 255. O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo. 
Art. 256. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as 
pessoas com deficiência, mediante: 
I — supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; 
II — construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor; 
Art. 257. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Cascavel para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, M intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: 
I — equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; 
yr Il — reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; 
 
/ 
II — identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; 
IV — liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
V — pluralismo de ideias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; 
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CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
 
VI — gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; 
VII — reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local 
como suporte para o desenvolvimento da cultura local. 
Art. 258. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante: 
I — elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais: 
II — inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações 
isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio 
material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público. 
Art. 259. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura, que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura. 
$ 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. 
$ 2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura com função gerenciadora de recursos destinados à 
execução das políticas públicas. 
Art. 260. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. 
“A Art. 261. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com N ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas. 
Art. 262. Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal Dn — incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público. 
 
Parágrafo único. Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinquenta por cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, inematográficos e circenses. 
SEÇÃO HI 
DO DESPORTO 
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Art. 263. É dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não 
formais, com direito de cada um. 
Art. 264. As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios 
I— promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; 
II — solidariedade, cooperação e inclusão social; 
II — universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; 
IV — compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; 
V — gestão democrática; 
VI — desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de alto rendimento. 
Art. 265. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: 
I— estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das 
políticas públicas de esporte; 
H — promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; 
II — dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; 
IV — garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com 
deficiências e com necessidades especiais; 
W V — efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; 
VI — valorização dos profissionais do esporte; 
VII — desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação: 
es VIII — incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; 
IX — construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; 
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X — urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; 
XI — criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais: 
XII — elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as 
demandas para definição das políticas públicas; 
XIII — incentivo à ciência e tecnologia do esporte. 
Art. 266. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência 
e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer 
as dificuldades do meio. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, 
conforme legislação vigente, à prática de exercícios físicos por pessoas com deficiência e 
necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos 
espaços públicos de práticas esportivas. 
Art. 267. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de 
urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de Cascavel. 
Art. 268. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte 
educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação 
e implementação das políticas públicas de esporte. 
Art. 269. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções 
deliberativa, consultiva e fiscalizadora. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional 
colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil. 
qa 270. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com 
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas 
públicas de esporte. 
[8 Parágrafo único. Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte, comissões de Educação, Cultura é Desporto da Câmara Municipal de Cascavel e da Assembleia Legislativa e demais 
A / representações da sociedade civil. 
CAPÍTULO VI 
DA SAÚDE 
Art. 271. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros 
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agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação. 
$ 1º O direito à saúde implica os direitos fundamentais de: 
I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte 
e lazer; 
II — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III — acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não 
atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal; 
IV — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços 
de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação; 
V — proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
pública, contratados ou conveniados. 
$ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições 
privadas de saúde com fins lucrativos. 
$ 3º As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes: 
I — universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de 
complexidade dos serviços de saúde; 
II — integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; 
a: HI — descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da N organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução 
w e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; 
IV — participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos 
demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais. 
Zope Art. 272. O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da aúde, convocará, a cada quatro anos, uma conferência municipal de saúde, formada por 
representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde. 
rt. 273. O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho 
Municipal da Saúde. 
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Art. 274 O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico￾administrativas e operacionais para o exercício de ações de saúde. 
$ 1º O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, 
contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender 
as necessidades da população com atendimento integral nas clínicas básicas. 
$ 2º Lei regulamentará a matéria. 
Art. 275. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de 
serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas. 
Parágrafo único. A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 276. As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), 
respeitadas as seguintes diretrizes: 
I — descentralização e direção única no Município; 
II — integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades 
epidemiológicas; 
HI — universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os 
níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade; 
IV — participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, 
trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas 
e ações de saúde em nível estadual e regional; 
V — promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia 
reventiva; 
VI — elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a 
cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município; 
/ VU — disponibilizar, nos centros de saúde do Município, os profissionais das áreas de acypuntura e fisioterapia; 
VIII — implantar e implementar a política municipal de reabilitação, compreendendo 
ções nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde. 
Art. 277. É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde: 
I— gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em 
articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; 
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II — elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com os Planos 
Estadual e Nacional de Saúde; 
III — elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Unico de Saúde (SUS) 
para o Município; 
IV — administrar o fundo municipal de saúde; 
V— planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos 
problemas de saúde com ele relacionados, inclusive: 
a) garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos 
locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora 
do ambiente; 
b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar 
as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene 
e à segurança do trabalhador; 
VI — implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; 
VII — acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do 
Município; 
f VIII — planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do 
jo trabalhador no âmbito do Município; 
IX — participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de 
saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais. 
“Art. 278. Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido 
como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem 
aparelhos radioativos. 
ss: 
Art. 279. Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz 
de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher. 
Art. 280. Será assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal, ampliando 
o atendimento aos aspectos mental e psicológico. 
Art. 281. Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais. 
Art. 282. Serão criados comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na Secretaria 
Municipal de Saúde, integrados por profissionais da área e representantes da comunidade. 
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Art. 283. Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento 
para níveis mais complexos de atenção. 
Parágrafo único. Sempre que possível, será assegurado auxílio nos casos em que seja necessária a realização de cirurgias de reconstituição de mama às mulheres mastectomizadas. 
Art. 284. Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres que necessitem de aborto nos casos previstos em lei. 
Art. 285. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e 
reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou em convênio com órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária. 
Art. 286. A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o 
acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o 
funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos 
farmacêuticos destinados ao uso humano. 
$ 1º O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância 
que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população. 
$ 2º A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional 
farmacêutico habilitado. 
CAPÍTULO VIH 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 287. A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos: 
/I—a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; 
f 
IH — o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco; 
HI — promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV — a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional. 
Parágrafo único. A Assistência Social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social. 
Art. 288. O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei. 
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Art. 289. A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios 
democráticos: 
I — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
IH — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
III — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade; 
IV — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza; 
V — divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Art. 290. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que 
respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. 
$ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia. 
$ 2º Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados 
centros de lazer e amparo à velhice. 
$ 3º Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho. 
Art. 291. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das questões 
relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, 
garantida a participação de mulheres representantes da comunidade. 
Art. 292. A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado 
e participativo, constituído pela Rede Municipal Sócio-Assistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que 
rticulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias: 
I-a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios sócio-assistenciais, em consonância com 
+ 
o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social: 
ix 4 
IH — o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria. 
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HI — o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde 
serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, 
projetos, serviços e ações da Assistência Social. 
Parágrafo único. O município realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de 
Assistência Social de Cascavel com ampla participação da sociedade, com o objetivo de 
discutir, propor e deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO VII 
DO LAZER E DO TURISMO 
Art. 293. O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, 
que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização individualizada e em grupo. 
Parágrafo único. A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente 
para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida na metrópole. 
Art. 294. O Município de Cascavel, definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as 
condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento 
social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, 
onde vier a ser explorado. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá: 
I — implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e 
fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos; 
N II — inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais 
de interesse turístico; 
N | HI — elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao desenvolvimento de recursos humanos para o setor; 
/ 
IV — estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior: 
V — promoção do entretenimento e lazer; og 
pp VI — elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura do município; 
VII — adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política urbana, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do município: 
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VIII — combate ao turismo sexual. 
Art. 295. O Município de Cascavel implantará centros de documentação e informação 
turísticas. 
Art. 296. O Município incentivará às atividades de turismo e artesanato como fator de 
desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de 
apoio e de dinamização desses setores. 
CAPÍTULO IX 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 297. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e 
incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer 
forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local. 
Art. 298. Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade 
e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e 
particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária. 
Parágrafo único. É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou 
artística. 
Art. 299. As emissoras de rádio e televisão criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das ideias e atividades dos 
movimentos populares locais. 
Art. 300. O Município, através dos órgãos da Administração Direta e Fundacional, reservará parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras 
públicas municipais e comunitárias de rádio e televisão. 
CAPÍTULO X 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 301. O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos empreendedores familiares rurais, aos agricultores familiares, aos pescadores artesanais e às formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel. 
 
 
- 302. O Município destinará, anualmente, recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento agropecuário, com o objetivo de incentivar a produção e promover a apacitação técnica do trabalhador rural, assegurando-lhe melhores condições de produção e o alecimento de sua atividade econômica. 
Art. 303. A política de desenvolvimento rural do município e de comercialização será planejada e executada de acordo com a aptidão, realidade e potencialidade de cada localidade e envolverá 
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agricultores familiares, pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais, consumidores 
e entidades ligadas ao setor agropecuário. 
Parágrafo único. Incluem-se na política de desenvolvimento rural as atividades 
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e sociais. 
Art. 304. A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento 
socioeconômico do município, a fixação do homem ao campo com padrão de vida digno do ser 
humano, e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana e da zona rural. 
Art. 305. O Município estimulará atividades pecuárias, individuais ou coletivas, passíveis de viabilidade e de melhoria da renda familiar. 
Art. 306. O poder Executivo viabilizará local adequado para comercialização e exposição de 
animais de produção na feira semanal do Município. 
Art. 307. O Município prestará assistência técnica voltada ao controle e à prevenção das principais pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas, bem como as atividades do setor 
pecuário, visando à proteção da produção, à sanidade animal e vegetal e ao aumento da 
produtividade agropecuária. 
Art. 308. O Município poderá firmar convênios com a União, o Estado e entidades públicas ou 
privadas para execução de políticas voltadas ao setor agropecuário, pesqueiro e aquícola. 
Art. 309. O Município promoverá o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, 
como atividades econômicas, sociais e culturais, assegurando a proteção dos recursos naturais. 
Art. 310. O Poder Público Municipal apoiará as comunidades tradicionais pesqueiras, 
garantindo-lhes condições dignas de trabalho e preservação de seus modos de vida. 
TÍTULO VI 
N DMA. ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
] Art. 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica. 
Art, 2º A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de 2028, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional. 
rt. 3º O Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente a elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 31 de zembro de 2026, recepcionando as leis ordinárias como leis complementares, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, no que se refere ao art. 52 desta Carta. 
Art. 4º O texto desta Lei Orgânica será publicado nos sítios eletrônicos dos Poderes Legislativo e Executivo deste Município. 
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Art. 5º Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS, a que 
se refere o art. 126 desta Lei Orgânica, conforme incisos I e II do $ 12 e 88 42-4, 42-Ce 5º do 
art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019: 
I- incisos Ie II do 8 1º, incisos Il e Ill do $2ºe 883º e 4º do art. 10; 
IH — caput do art. 22. 
Art. 6º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será obedecido o disposto nos $4 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos de lei 
municipal. 
Art. 7º Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de 
que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da 
Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 8º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver 
ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional 
n. 103, de 2019: 
I-capute $$ 1ºa 8º do art. 4º; 
H —- capute $$ 1º a 3º do art. 20; 
HI — capute $4 1º a 2º do art. 21. 
VA Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
PoE A $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão destes benefícios. 
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
Art. 10. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal 
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amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
1 — alínea "a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica: 
IH — art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica 
HI — arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 11. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda 
Constitucional n. 103/2019. 
Art. 12. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei 
n. 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 13. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ficam referendadas integralmente: 
I— em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; 
IH — em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 14. Os termos do art. 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de Vereadores de Cascavel só produzirão efeitos a partir das eleições municipais do ano de 2028, onde serão 15 (quinze) o número de vagas na Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 15. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada na íntegra a Lei Orgânica anterior, bem como as suas alterações posteriores e as disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 05 dias do mês de maio de 2026. i 
sepastião de Castro Uchôa Da ALF 
pepino 4º VICE-PRESIDENTE co 
”âmara Municipal de CasravelOE Câmara Municipal de CascavelICE

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