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norma nº 2329/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2329 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInstitui o Programa Hora de Trator para os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Município de Cascavel, autoriza o Executivo a celebrar acordos, convênios ou parcerias para cooperação técnica com associações comunitárias e demais entidades sem fins lucrativos, e da outras providências.
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LEI Nº 2.329, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa Hora de Trator para os
agricultores familiares e pequenos produtores rurais
do município de Cascavel, autoriza o Executivo a
celebrar acordos, convênios ou parcerias para
cooperação técnica com associações comunitárias e
demais entidades sem fins lucrativos, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Cascavel, o Programa Hora de Trator, com a
finalidade de incentivar as atividades da agricultura familiar.
Art. 2º O Programa Hora de Trator consiste na realização de serviços de caráter agrícola por unidade
familiar, voltadas para o preparo de solo em imóveis de agricultores familiares e pequenos produtores
rurais, mediante uso de implementos de aração ou gradeamento, limitado a 1 (um) hectare por
programa.
$ 1º Os beneficiários do Programa Hora de Trator deverão residir em Cascavel, devendo
também o imóvel a ser beneficiado estar inserido no território desse município e possuir menos de 4
(quatro) módulos rurais.
$ 2º Os beneficiários do Programa Hora de Trator não poderão ser proprietários ou
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados.
$ 3º A gestão dos serviços do Programa Hora de Trator será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil.
Art. 3º O Programa Hora de Trator prestar-se à execução das seguintes atividades:
[ - efetuar serviços de preparo do solo e tratos culturais, garantindo melhores condições para a
produção agrícola;
II - uso de aração mecanizada para o plantio de culturas temporárias e perenes.
g 1º Os serviços previstos neste artigo não terão caráter obrigatório e serão prestados
conforme a disponibilidade financeira e operacional do Município, executados, quando for o caso, com
máquinas e implementos do poder público, inclusive do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC)
e semelhantes, locados mediante procedimento licitatório junto a terceiros ou através de acordos,
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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convênios ou parcerias para cooperação técnica com as associações comunitárias e entidades de
classes, sem fins lucrativos.
8 2º Havendo limitações orçamentárias, a disponibilização poderá ser feita mediante a
modalidade de parceria do poder público com o agricultor familiar, no qual o Município garanta a
máquina com respectivo operador e o beneficiário participe com o fornecimento do combustível.
Art. 4º A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser realizados em áreas com pedras,
vegetação alta ou com declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a correta
execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque em risco os operadores das máquinas.
Art. 5º Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente agrícolas em regimento de
agricultura familiar, ficando vedada a utilização para outras finalidades não especificadas.
Art. 6º O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores será feito por servidor ou
preposto da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil, mediante anotação em
formulário próprio, no qual deverão constar O horário de início e de término dos trabalhos, tipo e local
de serviços, além de dados pessoais do agricultor beneficiado.
Parágrafo Único - Em campo específico do formulário, o agricultor /produtor beneficiado
deverá apor sua assinatura para fins de atesto do recebimento do serviço.
Art. 72º Poderão usufruir dos benefícios concedidos mediante o programa instituído nesta Lei,
exclusivamente, os produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF).
Art. 8º A Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil deverá elaborar cronograma de atendimento,
levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento conforme a viabilidade
das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se a alteração da
ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimentos dos serviços.
8 1º Os agricultores familiares interessados deverão se cadastrar individualmente ou por meio
de suas entidades representantes junto à Secretaria de Agricultura Pesca e Defesa Civil com os
seguintes documentos comprobatórios:
I- RG, CPF e comprovante de domicílio no município de Cascavel;
I- comprovação da condição de agricultor familiar, através do CAF.
8 2º A Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil, em ato próprio, poderá exigir documentos
complementares.
Art. 9º Fica o Executivo municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou parcerias com O objetivo
de proceder repasse de subvenção econômica a associações comunitárias e entidades sem fins
lucrativos sediadas no município de Cascavel.
Art. 10 O objetivo dos acordos, convênios ou parcerias em referência é o repasse de subvenção
econômica com o fito de oferecer assistência aos agricultores familiares do Município que possuam
inscrição ativa no CAF e pertençam a Associações e/ou Entidades sem fins lucrativos, visando a
preparação do solo para o plantio por meio do Programa Hora de Trator.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel Agora cuidando de você.
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Art. 11 Os acordos, convênios ou parcerias somente serão celebrados com o Município de Cascavel,
por meio de pactos jurídicos firmados entre este e O proponente, e deverão estar acompanhados dos
documentos previstos em edital de chamada pública.
Art. 12 A associação ou entidade sem fins lucrativos que celebrar acordo, convênio ou parceria com a
Administração Pública, que não possua, em sua frota própria, veículo automotor do tipo Trator poderá
sublocar o veículo de outra entidade ou associação comunitária conveniada, bem como de
proprietário particular, desde que o valor a ser pago pelo referido veículo seja o preço definido em
cotação de preço ou procedimento licitatório.
Parágrafo Único - A associação ou entidade sem fins lucrativos que dispor de veículo automotor
tipo Trator ficará dispensada do procedimento de cotação de preço, previsto no caput deste artigo.
Art. 13 Os pagamentos correspondentes às horas/serviço previstas nesta Lei deverão ser realizados
junto à Secretaria da Fazenda do Município após 10 (dez) dias e, em até 30 (trinta) dias após a
conclusão do serviço requerido, a fim de se manter adimplente com as obrigações contratadas e de
fins burocráticos de registro no sistema de débitos do Município.
Art. 14 A entidade que receber os recursos do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará
sujeita a apresentar prestação de contas encaminhada à Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil,
em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a serem contados após a execução do Plano de Trabalho.
$ 1º Sendo detectada irregularidade, o órgão concedente, sob pena de responsabilidade no caso
de omissão, notificará a entidade privada para que este, dentro do prazo de 10 (dez) dias, regularize
as inadimplências detectadas, sob pena de devolução de recurso repassado.
8 2º Incumbe ao órgão concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos
- transferidos.
Art. 15 O Executivo municipal poderá regulamentar mediante Decreto as demais disposições
necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 25/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.329, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, que
“Institui o Programa Hora de Trator para os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do
município de Cascavel, autoriza o Executivo a celebrar acordos, convênios ou parcerias para
cooperação técnica com associações comunitárias e demais entidades sem fins lucrativos, e dá outras
providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de
Cascavel - CE, em data de 25 de fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 25 dé fevereiro de 2026.
João Paulo Abre
Chefe de Gabinetk
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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