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norma nº 2335/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2335 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Diereta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências.
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À C ascave ] Agora cuidando de você.
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LEI Nº 2.335, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas
oferecidas em concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo
municipal de Cascavel, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Executivo do Município de Cascavel.
8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 3º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardo(s) aqueles(as)
que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será
eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as)
candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no edital
do certame.
O
y Cascavel Agora cuidando de você.
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Art. 4º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
8 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) aprovados(as) dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
8 2º Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) aprovado(a) em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) ou pardo(a) posteriormente
classificado(a).
8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou pardos(as)
aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as),
observada a ordem de classificação.
Art. 5º Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os
critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as).
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos simplificados em
geral, inclusive os destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Executivo municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026.
Ana Afif Mateus
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE
C a SC avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.335, DE 18 DE MARÇO DE 2026, que “Institui
reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências”
foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em
data de 18 de março de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 18 arço de 2026.
João Paulo u Patricio
Chefe de Gabijftete Em Exercício

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