| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Diereta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE . À C ascave ] Agora cuidando de você. / CEARÁ LEI Nº 2.335, DE 18 DE MARÇO DE 2026. Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Executivo do Município de Cascavel. 8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 8 3º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardo(s) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no edital do certame. O y Cascavel Agora cuidando de você. Z CEARÁ As Ee: ad Art. 4º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 8 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 8 2º Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) ou pardo(a) posteriormente classificado(a). 8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação. Art. 5º Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 6º A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as). Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos simplificados em geral, inclusive os destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Executivo municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026. Ana Afif Mateus Prefeita Municipal PREFEITURA DE C a SC avel Agora cuidando de você. CEARÁ CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.335, DE 18 DE MARÇO DE 2026, que “Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 18 de março de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 18 arço de 2026. João Paulo u Patricio Chefe de Gabijftete Em Exercício