| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, e dá outras providências. |
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E) XA4 AN Ay Cascavel Agora cuidando de você. LEI Nº 2.340, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal “De Olho no Futuro”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, o Programa Municipal "De Olho no Futuro”, destinado à identificação, diagnóstico e correção de problemas visuais dos estudantes regularmente matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Art. 2º O Programa Municipal "De Olho no Futuro” tem como objetivos: I - promover a melhoria do desempenho escolar dos estudantes por meio da correção de alterações visuais; II - assegurar igualdade de condições de acesso e permanência na escola; III - prevenir a evasão escolar em todas as etapas do ensino, com especial atenção à modalidade EJA; IV - contribuir para o desenvolvimento integral do educando; V- integrar ações das políticas públicas de educação e saúde no âmbito municipal. Art. 3º O Programa Municipal "De Olho no Futuro" será executado mediante as seguintes ações, de forma articulada entre os órgãos competentes: I- triagem visual periódica dos estudantes; II - avaliação oftalmológica, quando indicada; IN - encaminhamento para consulta oftalmológica especializada; IV - fornecimento gratuito de óculos corretivos aos estudantes diagnosticados com necessidade clínica; V- acompanhamento pedagógico dos estudantes beneficiários; VI - ações educativas e preventivas relacionadas à saúde visual. Q Y y Cascavel Agora cuidando de você. , CEARÁ A pe gg Parágrafo Único - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar óculos corretivos aos beneficiários do Programa Municipal "De Olho no Futuro”. Art. 4º Poderão ser atendidos pelo Programa Municipal "De Olho no Futuro" todos os estudantes regularmente matriculados e frequentes nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, em seus diversos níveis, etapas e modalidades, inclusive: I- educação infantil; II - ensino fundamental; III - educação especial; IV - educação de jovens e adultos; V - outras modalidades previstas na legislação educacional. $ 1º A aferição da frequência escolar observará os critérios estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como as normas complementares do sistema municipal de ensino. $ 2º A execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro” observará critérios técnicos, médicos e pedagógicos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 5º A coordenação e execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Município: I- firmar parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos; II - celebrar convênios com clínicas, hospitais, entidades filantrópicas e profissionais da área de oftalmologia; III - utilizar a estrutura da atenção básica de saúde para triagens, exames e encaminhamentos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, podendo ser custeadas com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive aqueles oriundos do FUNDESB, observadas as normas legais, regulamentares e os limites mínimos de aplicação, quando pertinentes. Art. 7º O Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, especialmente para: I- definir critérios de priorização dos atendimentos; II - estabelecer procedimentos operacionais e fluxos administrativos; III - fixar padrões técnicos para o fornecimento dos óculos corretivos; IV - disciplinar a forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados do Programa. Art. 8º A implementação do Programa Municipal "De Olho no Futuro” poderá ocorrer de forma progressiva, conforme planejamento da administração municipal e disponibilidade orçamentária e financeira. TÊ C PREFEITURA DE A dando d l C ] gora cuidando de você. ascave Art. 9º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de avaliação técnica e médica realizada no âmbito do Programa, não gerando direito subjetivo automático ao fornecimento de óculos. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/04/2026. Ana Afif Mateus Sakquis Queiroz Prefeita Munikipal Ref Cascavel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.340, DE 08 DE ABRIL DE 2026, que “Institui o Programa Municipal 'De Olho no Futuro”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 08 de abril de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 08 de abril de 2026. João Paulo Abrpu Patricio Chefe de Gabinéte Em Exercício