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norma nº 2340/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2340 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, e dá outras providências.
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Ay Cascavel Agora cuidando de você.
LEI Nº 2.340, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal “De Olho no Futuro”, no
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, o Programa
Municipal "De Olho no Futuro”, destinado à identificação, diagnóstico e correção de problemas visuais
dos estudantes regularmente matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive na
Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 2º O Programa Municipal "De Olho no Futuro” tem como objetivos:
I - promover a melhoria do desempenho escolar dos estudantes por meio da correção de
alterações visuais;
II - assegurar igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III - prevenir a evasão escolar em todas as etapas do ensino, com especial atenção à modalidade
EJA;
IV - contribuir para o desenvolvimento integral do educando;
V- integrar ações das políticas públicas de educação e saúde no âmbito municipal.
Art. 3º O Programa Municipal "De Olho no Futuro" será executado mediante as seguintes ações, de
forma articulada entre os órgãos competentes:
I- triagem visual periódica dos estudantes;
II - avaliação oftalmológica, quando indicada;
IN - encaminhamento para consulta oftalmológica especializada;
IV - fornecimento gratuito de óculos corretivos aos estudantes diagnosticados com necessidade
clínica;
V- acompanhamento pedagógico dos estudantes beneficiários;
VI - ações educativas e preventivas relacionadas à saúde visual.
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Parágrafo Único - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar óculos corretivos aos
beneficiários do Programa Municipal "De Olho no Futuro”.
Art. 4º Poderão ser atendidos pelo Programa Municipal "De Olho no Futuro" todos os estudantes
regularmente matriculados e frequentes nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino,
em seus diversos níveis, etapas e modalidades, inclusive:
I- educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - educação especial;
IV - educação de jovens e adultos;
V - outras modalidades previstas na legislação educacional.
$ 1º A aferição da frequência escolar observará os critérios estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como as normas
complementares do sistema municipal de ensino.
$ 2º A execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro” observará critérios técnicos,
médicos e pedagógicos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º A coordenação e execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" ficarão sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde, podendo o Município:
I- firmar parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - celebrar convênios com clínicas, hospitais, entidades filantrópicas e profissionais da área de
oftalmologia;
III - utilizar a estrutura da atenção básica de saúde para triagens, exames e encaminhamentos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, podendo ser custeadas com recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive aqueles oriundos do FUNDESB,
observadas as normas legais, regulamentares e os limites mínimos de aplicação, quando pertinentes.
Art. 7º O Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, especialmente para:
I- definir critérios de priorização dos atendimentos;
II - estabelecer procedimentos operacionais e fluxos administrativos;
III - fixar padrões técnicos para o fornecimento dos óculos corretivos;
IV - disciplinar a forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados do
Programa.
Art. 8º A implementação do Programa Municipal "De Olho no Futuro” poderá ocorrer de forma
progressiva, conforme planejamento da administração municipal e disponibilidade orçamentária e
financeira.
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Art. 9º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de avaliação técnica e médica
realizada no âmbito do Programa, não gerando direito subjetivo automático ao fornecimento de
óculos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/04/2026.
Ana Afif Mateus Sakquis Queiroz
Prefeita Munikipal
Ref
Cascavel Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.340, DE 08 DE ABRIL DE 2026, que “Institui o
Programa Municipal 'De Olho no Futuro”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel,
e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura
Municipal de Cascavel - CE, em data de 08 de abril de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 08 de abril de 2026.
João Paulo Abrpu Patricio
Chefe de Gabinéte Em Exercício

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