| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2342 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências. |
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My Cascavel Agora cuidando de você. LEI N.º 2.342, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas de Multas de Trânsito (REFIS), administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte - DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Serão abrangidas pelo Programa de Refinanciamento a que se refere o art. 1º desta Lei multas de trânsito e suas obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2026, para pagamento com redução das obrigações acessórias como “multa por atraso” e “juros de mora”. $ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga. $ 2º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa aplicadas pela DEMUTRAN que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei. 8 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos artigos 165, 165-A, 168 e 306 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). $ 4º A liquidação dos valores das penalidades de infrações de trânsito que se enquadrem nesta Lei não retirará os pontos registrados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos infratores. Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir ao processo de REFIS que se dará única e exclusivamente pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte (DEMUTRAN), por meio de: I - atendimento presencial na sede do DEMUTRAN, onde o usuário poderá optar pelo pagamento integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão) dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança em acordo com esta Lei; II - sítio eletrônico (site) institucional do DEMUTRAN, onde o usuário poderá através de auto- atendimento optar pela adesão ao REFIS e pagamento integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão) dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança em acordo com está Lei. O Cascavel Agora cuidando de você. Art. 4º O termo de confissão do débito será lavrado junto à DEMUTRAN, via sistema informatizado em atendimento presencial ou sítio eletrônico (site) institucional, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do refinanciamento. 8 1º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo DEMUTRAN. 8 2º Deverá ser preenchido um termo de confissão de dívida relativo às infrações de trânsito objeto do processo de REFIS e, após sua adesão, será realizada a emissão de documento para recolhimento do valor objeto da adesão. $ 3º No termo de confissão de dívida e respectivo boleto, deverá constar referência aos autos de infração decorrentes do processo de adesão ao REFIS e todas as informações pertinentes e complementares que tenham relevância ao processo. 8 4º Após a referida negociação e devido pagamento, as infrações que eventualmente tenham sido objeto de impugnação recursal serão automaticamente prejudicadas, diante da desistência do respectivo recurso. $ 5º Os boletos de pagamento gerados após o processo de validação da adesão ao REFIS terão o prazo de vencimento de 05 (cinco) dias para pagamento. $ 6º As adesões que não tiverem o pagamento registrado serão consideradas anuladas para todos e quaisquer efeitos. 8 7º Para os cidadãos que não conseguirem efetuar o pagamento até o dia do vencimento do referido boleto, será permitida nova remissão com imposição de outro vencimento, contanto que a solicitação seja realizada de forma presencial na sede do DEMUTRAN ou sítio eletrônico (site) institucional e que esteja entre o período do REFIS. $ 8º A baixa das infrações no DEMUTRAN, no Detran/CE e Renainf só se dará após o processo de compensação bancária devidamente registrado e validado. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário. Art. 6º A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita a partir da data da publicação desta norma até 30 de outubro de 2026. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/04/2026. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal y Cascavel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.342, DE 08 DE ABRIL DE 2026, que “Dispõe sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 08 de abril de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 08 dg abril de 2026. João Paulo eu Patricio Chefe de Gabinete Em Exercício