| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2017 |
| Date | 2017-03-30 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n. 1060/2011, para reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), que passa a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N.º 1865/2017, DE 30 DE MARÇO DE 2017 A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável- CMDS criado pela Lei Nº 1060/2001, de 27 de agosto de 2001, que passará a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: CMDRS, tendo função consultiva e deliberativa, segundo o contexto de cada Política Pública ou Programa de Desenvolvimento Rural em implementação. 1. Art. 2º Ao CMDRS compete: O desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, do município; A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável - PMDRS, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, bem como redirecionamentos; A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável: A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram PMDRS, acompanhando seu desempenho e apreciando os relatórios de oeçõem MR Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 = cep: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ A elaboração de Programas e projetos no PMDRS para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades de natureza transitória ou permanente; A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; A definição do público beneficiário, a localização, período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar e/ou executar, acompanhar e avaliar ações e atividades especificas; . A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades em suas ações. - À compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; . O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também, para participação no CMDRS; A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável: . Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; . Promover ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos. - Estimular o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS; . Apoiar o atendimento às necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; . Articular os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura dg Familiar; Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Municipio de Cascavel- CE. W, Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 as MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS é de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. 8 1º Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente - Vice Presidente e secretário - serão exercidos por qualquer um dos membros (Conselheiros Titulares), e serão eleitos pela Plenária. Art. 5º Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade civil organizada que, participem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, a cidadania e a promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para governamentais, conforme composição abaixo: Órgãos do poder público e para-governamental a) Representante da Prefeitura Municipal; b) Representante da Câmara de Vereadores; c) Representante do Governo do Estado; d) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; e) Representante da Instituição Financeira; 9) Representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Entidades representativas da sociedade civil organizada a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais; b) Representante da Instituição Religiosa; c) Representante da Colônia de Pescadores Z10; d) Representante de Associações Comunitárias; e) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais; f) Representante de Associações de Produtores Rurais. » kn Av. Chanceler Edson Queiro?;Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 8 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 8 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; d) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata assinada pelos presentes; C) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. Art. 6º - A composição do CMDRS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos; Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1060/2001. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 30 DE MARÇO DE 2017. a / PÁ FRANCISCA IV era MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de C. stavel | ij, a Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840