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norma nº 1865/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1865 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaRevoga a Lei Municipal n. 1060/2011, para reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), que passa a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 1865/2017, DE 30 DE MARÇO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-
CMDS criado pela Lei Nº 1060/2001, de 27 de agosto de 2001, que passará a ser denominado
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: CMDRS, tendo função consultiva e
deliberativa, segundo o contexto de cada Política Pública ou Programa de Desenvolvimento Rural
em implementação.
1.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
O desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias,
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social,
do município;
A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável - PMDRS, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal, bem como redirecionamentos;
A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável:
A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, em nível
municipal, dos programas que integram PMDRS, acompanhando seu desempenho e
apreciando os relatórios de oeçõem
MR
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 = cep: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
A elaboração de Programas e projetos no PMDRS para o Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e
Atividades de natureza transitória ou permanente;
A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento
de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
A definição do público beneficiário, a localização, período adequado e as demais
informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar e/ou executar,
acompanhar e avaliar ações e atividades especificas;
. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades em suas ações.
- À compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também, para participação no
CMDRS;
A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável:
. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
. Promover ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a
participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de
organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e
descendentes de quilombos.
- Estimular o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no
CMDRS;
. Apoiar o atendimento às necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os
agricultores familiares;
. Articular os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura
dg
Familiar;
Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Municipio de Cascavel- CE.
W,
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
as
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS é de 02 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo
permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
8 1º Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente - Vice Presidente e secretário -
serão exercidos por qualquer um dos membros (Conselheiros Titulares), e serão eleitos pela
Plenária.
Art. 5º Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade civil
organizada que, participem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável, a cidadania e a promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público
municipal e representantes de organizações para governamentais, conforme composição abaixo:
Órgãos do poder público e para-governamental
a) Representante da Prefeitura Municipal;
b) Representante da Câmara de Vereadores;
c) Representante do Governo do Estado;
d) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
e) Representante da Instituição Financeira;
9) Representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Entidades representativas da sociedade civil organizada
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais;
b) Representante da Instituição Religiosa;
c) Representante da Colônia de Pescadores Z10;
d) Representante de Associações Comunitárias;
e) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
f) Representante de Associações de Produtores Rurais.
»
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Av. Chanceler Edson Queiro?;Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
8 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros
representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais,
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e
comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
associações, sindicatos e demais entidades representativas.
8 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em
papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
d) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata assinada pelos presentes;
C) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
Art. 6º - A composição do CMDRS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 1060/2001.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 30 DE MARÇO DE 2017.
a
/
PÁ
FRANCISCA IV era MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal de C. stavel |
ij, a
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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