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norma nº 1874/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1874 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaDispõe sobre repasse mensal de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1874/2017, DE 10 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE O REPASSE MENSAL DE
INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE DE CASCAVEL-CE E DÁ OUTRAS
IDÊNCIA
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente aos
Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel-Ce o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
do incentivo financeiro recebido por Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício a serviço do
Município de Cascavel, sendo dividido o valor total mensal por cada Agente de Saúde em atuação no
território municipal, tudo em consonância com o disposto na Portaria nº. 3.178, de 19 de outubro de 2010
do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O incentivo será pago mensalmente de acordo com a produção registrada no
sistema E-SUS, onde os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar, no mínimo, cobertura de
100% de visitas às famílias da microárea de sua responsabilidade visitadas, devendo entre estas estarem
cobertas:
| - 100% das gestantes;
I- 100% das crianças menores de 2 (dois) ano;
Ill — 100% dos acamados;
IV - 100% dos hansenianos;
V— 100% dos tuberculosos;
VI - 80% dos idosos acima de 60 (sessenta) anos;
VII - 50% de atualização dos cadastrados domiciliares;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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VII - 50% de atualização dos cadastros individuais;
Art. 3º- Para percepção do benefício e comprovação dos requisitos previstos no artigo
anterior, os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar no final de cada mês os boletins diários
de visita domiciliar, devidamente assinados pelo responsável em cada domicílio e pelo(a) enfermeiro(a) da
Equipe Saúde da Família, documento este que deverá ficar arquivado na UBS, bem como através do
SSAZ na Secretaria de Saúde.
Art. 4º - O atingimento dos requisitos previstos no artigo segundo desta Lei e
condicionantes à percepção do incentivo financeiro serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde
através do instrumento de gestão “CONTANDO PARA CUIDAR" e do relatório nominal emitido pelo
sistema E-SUS/MS até o dia 30 do mês subsequente, devendo cada Agente Comunitário de Saúde
acompanhar e supervisionar a digitação de fichas na Unidade Básica de Saúde.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde não perderá o incentivo no caso de inexistência
de suporte técnico de informática ou digitador junto à UBS, entretanto deverá comprovar os requisitos para
percepção do benefício mensal logo que regularizada a situação.
Art.6º - O incentivo de que trata esta Lei não será pego ao Agente Comunitário de Saúde
no caso de prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
1. Crime contra a Administração Pública;
Il. Indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
ll. Descumprimento de norma ou procedimento relativo ao exercício de suas funções;
IV. Ofensa fisica em serviço contra usuários ou outros servidores, superiores, salvo,
legitima defesa.
81º - O incentivo não será devido ao Agente Comunitário de Saúde no caso de greve que
seja deflagrada em descumprimento as normas da Lei nº 7.783/89;
82º - O incentivo, vinculado à produtividade no serviço público, não será devido ao Agente
Comunitário de Saúde que esteja de qualquer forma afastado de suas funções, seja por licenças ou por
motivo de doença (atestado ou licença médica acima de 3 (três) dias).
83º - O incentivo será devidamente mantido quando o Agente Comunitário de Saúde se
ausentar para participar de capacitações relacionadas ao serviço e trabalhos junto à justiça eleitoral, desde
que devidamente comunicado à Secretaria de Saúde.
Art.7º - A entidade de classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde exercerá
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a fiscalização acerca da regularidade do pagamento individual do incentivo de que trata esta Lei, devendo
o Agente Comunitário de Saúde informar via relatório/declaração o recebimento do incentivo junto a
referida entidade para possibilitar a comparação com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 8º - Os repasses do incentivo previsto nesta Lei serão realizados a partir do mês da
sua promulgação, ainda que referentes a competências de meses anteriores dentro do presente exercício
financeiro.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas
expressamente as Lei Municipais nº. 1547/2011 e nº. 1784/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE'CASCAVEL, AOS 10 DE MAIO DE 2017.
; /
|) /
FRANCISCA IVON E MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel
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