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norma nº 1875/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1875 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar a cessão individual das unidades habitacionais do conjunto habitacional Vila Toinha, visando à regularização fundiária do equipamento.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1875/2017, DE 24 DE MAIO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A
CESSÃO INDIVIDUAL DAS UNIDADES HABITACIONAIS
DO CONJUNTO HABITACIONAL VILA TOINHA, VISANDO
À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO EQUIPAMENTO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão individual das
unidades habitacionais do Conjunto Habitacional vila Toinha às familias hoje residentes, visando à
regularização fundiária, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º. Para efeito da presente Lei, são considerados critérios para efetivação da
cessão:
| — Atender a família cessionâria às condicionantes legais vigentes para figurar como
beneficiária de projeto habitacional de interesse social, conforme a Lei Federal nº 11.977/2009
(PMCMV);
|| = Estar a família beneficiária residindo no imóvel há mais de 5 (cinco) anos;
ll - Estar a família beneficiária contemplada no relatório social elaborado pela
Secretaria de Assistência Social, devidamente aprovado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. A aquisição do titulo dar-se-á a partir da assinatura e a entrega dos Termos de
Cessão de Uso Gratuito, em local e data a serem designados pelo Poder Executivo.
81º. No "Termo de Cessão de Uso", constarão os direitos, obrigações e penalidades
dos cessionários, na forma desta Lei.
82º. O título podera ser rescindido quando ocorrer qualquer infração ao disposto nesta
Lei ou no termo de cessão.
Art. 4º. A cessão será mantida, por prazo indeterminado, enquanto o cessionário
atender aos critérios legais. À
Art. 5º. O cessionário fica obrigado ao seguinte:
+
| Fá ' Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
' CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
|- Utilizar o bem unicamente para sua moradia e de sua familia;
|| - Não ceder, transferir, arrendar, locar, vender ou emprestar a terceiros, no todo ou
em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o bem objeto desta cessão ou os direitos e
obrigações dela decorrentes, salvo mediante expressa e prévia autorização do Município e
assinatura de Termo Aditivo;
III - Zelar pela posse e conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou
prejuizos que nele tenha causado;
IV - Assegurar visita ao imóvel objeto da cessão, durante o dia, aos servidores
municipais devidamente identificados, incumbidos de tarefas de fiscalização geral ou, em particular.
de verificação do cumprimento das disposições da presente Lei;
V - Notificar o Município quando da observância de irregularidades cometidas por
terceiros que possam causar prejuizo à vigência desta Lei.
Art. 6º. As pessoas que ocuparem o imóvel cedido, em desacordo com esta Lei,
poderão ser sumariamente retiradas e perderão, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto
estiver incorporado ao solo, sem prejuizo das sanções civis e criminais vigentes.
Art. 7º. Efetivada a cessão, inexistindo qualquer registro administrativo ou judicial de
infração relativa à posse, poderá o Poder Executivo, após decorridos 5 (cinco) anos da data da
assinatura do termo de cessão, efetuar a doação dos referidos imóveis aos respectivos cessionários
ou sucessores.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 24 DE MAIO DE 2017.
( :
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FRANCISCA | QNETE MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel
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| É * Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
pes CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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