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norma nº 1877/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1877 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política de educação ambiental, no Município de Cascavel, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1877/2017, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO |
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituida, nos termos desta Lei, a Politica Municipal de Educação
Ambiental no Municipio de Cascavel, que estabelece os principios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º À Educação Ambiental contemplará não so a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade E as toialidades dos sistemas. considerando-se então como
paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holistico ou paradigma ecossistêmico
Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a
excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas
consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente não devendo ter um caráter dogmático
elou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º A Educação Ambiental é um tema essencial é permanente da educação
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os niveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal, não forma! e informal
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
|- Educação Ambiental: entende-se =ducação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem por objetivos o ensino, à aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva. que evidenciem as relações
entre os seres vivos, a natureza € o universo na sua complexidade !
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CFP: 52 850 0DO, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001 20 car 06 920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
H — Sustentabilidade: conjunto de ações destinadas a criar, 2 manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e
das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida é enriquecida na sua capacidade de
regeneração, reprodução e coevolução;
HI - Visão holistica: visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração,
inter-relação e interdependência de todos os fenómenos, tais como os fisicos, biológicos, sociais
econômicos, ambientais, culturais, psicológicos « espiriuais:
IV - Qualidade de vida: conjunto das condições harmônicas de vida. considerando os
aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;
V - Educação formal: caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições
próprias como escolas da educação básica e insiiuções de ensino superior.
VI - Educação não formal: qualquer iniciativa educacional organizada e sistematica,
que se realiza fora do sistema formal de ensino:
VII - Diplomático: método de trabalho utilizado nas Conferências da Organização das
Nações Unidas, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos confitos
socioambientais;
Mill — Interativa: abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e
inclusão social.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São principios básicos da educaçao ambiental
|-o enfoque holístico, diplomático e interativo
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade. considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural. sob o enfoque da sustentabilidade:
HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem
surgimento de novos paradigmas;
IV - a vinculação entre a ética. a educação, o trabalho, as prálicas sociais e o meio
ambiente;
V- a garantia da continuidade e permanência do processo educativo: h
1
VI-a permanente avaliação critica do processo educativo: d
à Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2651 CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
À a: CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920,253-2 PABX: (85]3334-2840
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VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
CAPÍTULO IV .
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
|- o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecolómicos. politicos. psicológicos, sociais, econômicos
científicos, culturais e éticos;
Il - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade é
transparência das informações ambientais;
Hl - o estimulo e o fortalecimento para q desenvolvimento & construção de uma
consciência critica da problemática socioambiental
IV - o incentivo à participação individual e coleiva permanente e responsável, na
preservação do equilibrio do meio ambiente, entendendo-se detesa da qualidade ambiental como
valor inseparável do exercício da cidadania:
V-o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Municipio de Cascavel, com
vistas à construção de sociedade ambientalmente equiliprada, fundada nos principios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos
VI - o fomento e fortalecimento da intenração com a ciência e à tecnologia:
MI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos. a solidariedade e à
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade:
VIII - a construção de visão holistica sobre a temática ambiental que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como pais bacia hidrográfica, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territonais. considerando aspectos
socioeconômicos, políticos. éticos e culturais;
IX - a promoção do cuidado com a comunidade de vida, à integridade dos
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social étnica e de genero, o dialogo para a
convivência e a paz;
X - a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade; q
a
A. Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
+ CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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XI - promover práticas de conscientização sobre os direitos é bem-estar dos animais.
considerando a prevenção, a redução & eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos
animais, a defesa dos direitos dos animais.
TITULO
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Politica Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do
Estado, do Municipio, a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Juventude. a Secretaria de
Agricuitura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Unil. ôrgãos públicos do Municipio, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor as entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º As atividades vinculadas à Pelitiza Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal e não formei por meio das seguintes linhas de atuação
interrelacionadas:
|- formação dos recursos humanos
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experrmentações
Hi - produção do material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação:
V - desenvolvimento de Projeto [ransdisciplinar de Educação Ambiental, com a
anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo municipe
que solicite vista.
8 1º Nas atividades vinculadas à Politica Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados Os princípios e objetivos fixados por esta Lei
82º A formação dos recursos humanos voltar-se-á nara:
| - a incorporação da dimensão ambienial durante à formação continuada dos
educadores de todos os niveis e modalidades de ensino;
H — a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais
Hi - a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestao ambiental;
L
pd
& N Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - (rr: 7 850-U0O, Rio Novo - Cascavel-CE
o jo CNPJ/MF: 07.589.369/0007-20 - CG! No.920.2522 PABX: (85]3334-2840
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IV - o atendimento das demandas cos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito à problemática ambiental.
83º As ações dos estudos. pesquisas = expermentaçães voltar-se-ão para:
| - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes niveis de ensino, promovendo a participação
des populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental:
Il - a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental
Wl - a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
socioambiental;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 10 São diretrizes da Politica Municipal de Educação Ambiental
|- promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental:
Il - estimular as parcerias entre os setores publico e privado. Terceiro Setor as
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a melhoria da qualidade de vida da ponuiação
Il - fomentar parcerias com o Terceno Setor, Institutos de ensino & pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento cientifico e à formulação de soluções
tecnológicas ambientalmente adequadas às politicas públicas de Educação Ambiental:
IV - promover a interrelação entr processos e tecnologias da inlormação e da
comunicação. e as demais áreas do conhecimento ampliando as habilidades e competências,
envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania:
V - fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e
em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental. para os diferentes públicos,
respeitando as potencialidades de cada área:
VI - promover a Educação Ambiental em lodos os niveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhora do meio ambiento:
VII - propor e oferecer instrumentos vara à eficácia e eretividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, & insirumentalização e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais: 1
j fi Avenida Chanceler Edson Queiros, Nº eso | EP: 62:850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
A CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CG+: (16.920.253-2 PABX: (25)3334-2840
X
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IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais & culturais do
Municipio;
X - desenvolver ações articuladas com cidades circunvizinhas com os govemos
estadual e federal, visando equacionar e busc;!! 3ulução de problemas de interesse comum no
quesito educação ambiental.
CAPITULO]
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no ambito
dos curriculos das instituições escolares públicas e privada, englobando
| - educação básica: infantil. undamental e média:
1 - educação técnica e tecnológica,
III - educação superior e pós-graduação,
IV - educação especial;
V - educação para populações iradicionais;
VI - extensão de nível médio e superior,
Art. 12 A Educação Ambiental
integrada, continua e permanente em todos os n1|
ia desenvolvida como uma prética educativa
=s e modalidades do ensino formal.
8 1º A Educação Ambiental não deve scr implantada como uma disciplina especifica no
currículo escolar,
82º Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da
Educação Ambiental é facultada a criação de discipina específica
8 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os niveis.
deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 13 À dimensão socioambiental deve constar dos curriculos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas
81º Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área
de aluação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumpnmento dos princípios. objetivos
e diretrizes da Politica Municipal de Educação Ambiental
8 2º A direção e a coordenação das Instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo. no planejamento. incentivando a elaboração dos projetos
politicos pedagógicos transdisciplinares.
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - Cro: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CG+: 06.920.252 2 PABX: (85]3334-2840
e
à.
=
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ESTADO NO CEARÁ
do luncionamento das instituições de ensino e
Dservarão o cumprimento do disposto nos arts. 12
Art. 14 A autorização e a supervis:
dos seus cursos, nas redes públicas e privodas
e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV Ê
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 15 No desenvolvimento da Educação Ambiental não tormal e na sua organização,
o poder público, em nível municipal, incentivará:
| -a difusão, através dos meios de comunicação de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados 30 meio ambiente
idades. Insutuições de pesquisa, organizações
cação de programas e atividades da
Il - a participação das escolas, uni
governamentais e não governamentais na form
Educação Ambiental não formal;
Hi - a participação das empresas publicas e privadas no desenvolvimento dos
programas de Educação Ambiental em parcei= com escolas universidades, instituições de
pesquisa, organizações governamentais e na governamentais, cooperativas e associações
legalmente constituídas;
IV - o trabalho de sensibilização junto a população
TÍTULO IH
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino & pescuisa, & Orgãos públicos do Municipio, envolvendo
Conselhos Municipais, as entidades do Tercer Setor, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade
Art. 17 Como parte de um processo educativo amplo. a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições na forma desta Lei, incumbindo:
1 - ao Poder Público, promover e E 1 “ação Ambiental em todos os niveis de ensino é
dos órgãos da administração pública, bem coviu 6 engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
Il - às instituições educativas, pror
aos projetos e programas curriculares que desei
sr a Educaçao Ambiental de maneira integrada
olvem
HI - aos Conselhos Municipais. promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 25º. — cEp 62.850-000, Rig Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 = CGE: 06.920.253 2 paBx: (85]3334-2840
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IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar 0 conceito da susien abilidade 30 ambiente de trabalho, nos processos
produtivos e na logistica reversa:
V - aos órgãos de comunicação. pu ivus e privadas, promover a Educação Ambiental
através das diversas midias.
Art. 18 Para a consecução da Politica Municipal de Educação Ambiental serão
utilizados os seguintes instrumentos de ges:ac
!- Plano Municipal de Educação Ambiental
Il - capacitação de recursos humanas:
Il - desenvolvimento de estudos. sesquisas é experimentações.
IV - produção e divulgação de materi=l equaalivo
V- inventário e diagnóstico das ações
VI - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - mecanismos de inceniivos.
VIII - fontes de financiamento
IX — parcerias.
$ 1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante Decreto. de
forma participativa e revisão periódica
8 2º Os programas, projetos « ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Juventude, quando se relacionarem com ensino publico municipal
8 3º Os programas, projetos e ac
Ambiental serão financiados pelos recursos d!
Meio Ambiente, quando se relacionarem com ou:
es constantes do Plano Municipal de Educação
aro municipal, através do Fundo Municipal de
ações de cunho ambiental
Art. 19 À eleição dos planos & programas, sara fins de alocação dos recursos públicos,
vinculados à Politica Municipal de Educação Amiuental. deve ser realizada levando-se em conta Us
seguintes critérios:
|- conformidade com principios, objetivos e diretrizes desta Lei
Il - prioridade aos órgãos integrantes cia Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Juventude: ]
*
& Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 52 4850-000, Rio Novo = Cascavel CE
E CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 = 6] 06.920,.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Ill - economicidade medida pela relação entre 3 magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto
8 1º Na eleição que se refere o car vu gesto aligt Jevem ser contempladas de forma
equitativa: planos, programas e projetos dos diferentes distritos do Municipio de Cascavel.
8 2º A legislação orçamentária, tribuiária é ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
8 3º Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente será destinada
prioritariamente para a Educação Ambiental nao lormal, sem prejuizo das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto « Juventude.
Art. 20 Os planos, programas e ações devem idenillisar os problemas ambientais do
Municipio em relação a:
|- áreas verdes na escola e na regiso:
Il - conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética, entre outras);
Hll - adensamento populacional nã reiao
IV- grau de inclusão e exclusão social
V- saneamento básico na escola = 1,1:
VI - trânsito e transporte público na: egião;
VII - proteção dos bens ambientais «cio, subsolo (fauna flora, ar, água, entre outros)
Mill - politicas de urbanização da cinade e da região;
IX - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas
sobre o meio ambiente em todas as suas formas
X - avaliar ações ambientais prepostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda 2!
XI- ações relacionadas à reciclagem de residuos
XII - proteção das águas e medidas para o combate à escassez hidrica
XIII - sensibilização aos modelos de consumo 6 padrao civilizatório da sociedade
XIV - outras questões ou fatores ambientais. A
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 255
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20- CG
* CFP: 62.850-U00, Rio Novo — Cascavel-CE
06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840
E
à
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 21 Os programas de assistênc:
educação, em nivel municipal, devem alocar reci:"
cnica e financeira relativas a meio ambiente e
s às ações de Educação Ambiental.
TiFLLO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na cata de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAI. DE CASZÁVEL, AOS 05 DE JUNHO DE 2017
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2451 crop: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - C6F: 05.920.2532 PABX: (85)3334-2840

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