| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 2017 |
| Date | 2017-07-18 |
| Ementa | Regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos efetivos do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI Nº1886/2017, DE 18 DE JULHO DE 2017. REGULAMENTA O BENEFÍCIO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. À readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarretem limitações de sua capacidade funcional e que possibilitem o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual. 81º. O benefício será concedido mediante avaliação médica realizada por Perícia Médica Oficial, nomeada pelo Poder Executivo Municipal. 82º. Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata este artigo deverão constar informações claras e especificas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas. Art. 2º. A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Perícia Médica Oficial. Parágrafo único. A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data de início anterior à data de publicação desta Lei, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica Oficial. Art, 3º. Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições de seu emprego ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela competente perícia médica. Art. 4º. Em se tratando de limitação temporária e reversível, dependente de tratamento médico, o servidor será encaminhado para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais para gozo de auxilio-doença, que deverá durar pelo prazo do tratamento de saúde, findo o qual o servidor retornará, se for considerado apto pela perícia médica, ao exercício integral das atribuições de seu cargo de origem. k RS É dr Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE Je CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art.5º - A readaptação se fará a pedido do servidor ou de ofício pela Administração Municipal, Art. 6º. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu órgão ou entidade de exercicio o requerimento de readaptação funcional. 8 1º Quando da realização da avaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve apresentar: | — atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de saúde apresentada pelo servidor, legível e original, especificando a limitação!restrição para o exercício do cargo público; Il - exames comprobatórios da situação clinica de saúde, se houver: Ill - cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver; IV — relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata; $ 2º A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica. Art, 7º O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão realizados pela Secretaria de Planejamento Administração, com auxílio da Secretaria de lotação original do servidor. Art. 8º.A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial: | — a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho: Il — se constatada a necessidade de licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação funcional; ou Ill — ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, demonstrada documentalmente. Art. 9º Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior. Art. 10º Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial. t VA Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE "aaa CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ps f a. sy D$ MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 8 1º À prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do beneficio, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercicio. $ 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve apresentar: | — atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de saúde apresentada pelo servidor, legivel e original, especificando a limitação/restrição para o exercício do cargo público; Il - exames comprobatórios da situação clinica de saúde, se houver: Ill - cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver; IV — relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata; e V— relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados: $3º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por simples atraso no requerimento da prorrogação da readaptação. Art. 11. Na hipótese de haver necessidade de redução da carga horária de trabalho durante o período de readaptação, o servidor será encaminhado ao Instituto de Previdência para gozo de auxilio doença. Art. 12. Após o processo de readaptação, o Município buscará um cargo equivalente e compatível com as atribuições do servidor. Em não havendo, o mesmo será encaminhado para aposentadoria por invalidez. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL anta AOS 18 DE JULHO DE 2017. T Nereu TEUS PER nicipal dé Cascave) *, ul K Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE Aude CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840 «ham