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norma nº 1887/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1887 / 2017
Date 2017-07-25
EmentaAltera a Lei Municipal n. 1436/09, que concede isenção tributária para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituída pela Lei n. 11.977 de 07 de Julho de 2009.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1887/2017, DE 25 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº. 1436/09, que
concede isenção tributária para
implantação do Programa Minha Casa
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o art, 3-A à Lei Municipal nº. 1436 de 15 de dezembro de
2009, que terá a seguinte redação;
Art. 3-4 - Fica concedida isenção do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do
Programa “Minha Casa, Minha Vida" instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07
de Julho de 2009. bem como para os demais imóveis integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social expressamente reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, como inseridos na Política
Habitacional Municipal, Estadual e Federal.
$7º - À isenção de que trata este artigo abrangerá apenas o período
de aquisição do imóvel pela Caixa Econômica Federal até a entrega das unidades
aos beneficiários.
$2º- Após a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, as
hipóteses de isenção serão reguladas pelo art 13 do Código Tributário Municipal,
Art.2º. Oart 6º da Lei Municipal nº, 1436 de 15 de dezembro de 2009 passará a ter
a seguinte redação:
Art. 6º - As isenções concedidas nesta Lei deverão ser requeridas
pelo contribuinte:
|- À Secretaria Municipal da Fazenda, referente aos tributos IPTU,
ITBl e ISS;
Il - À Secretaria de Obras, referente às taxas de aprovação de
projeto, alvará de construção e “habite-se”:
HI - Á Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa
Civil, referente as taxas de anuência/licenciamento ambiental. kh
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições legais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEp: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 = CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 25 DE JULHO DE 2017.
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E. j
FRANCISCA IVONETE TEU emera
Prefeita Municipal de Ca cavel k
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 265
O — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 —
CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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