| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 2017 |
| Date | 2017-07-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 1436/09, que concede isenção tributária para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituída pela Lei n. 11.977 de 07 de Julho de 2009. |
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(ES Na e aa MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 1887/2017, DE 25 DE JULHO DE 2017. Altera a Lei Municipal nº. 1436/09, que concede isenção tributária para implantação do Programa Minha Casa A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescentado o art, 3-A à Lei Municipal nº. 1436 de 15 de dezembro de 2009, que terá a seguinte redação; Art. 3-4 - Fica concedida isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida" instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009. bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, como inseridos na Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal. $7º - À isenção de que trata este artigo abrangerá apenas o período de aquisição do imóvel pela Caixa Econômica Federal até a entrega das unidades aos beneficiários. $2º- Após a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, as hipóteses de isenção serão reguladas pelo art 13 do Código Tributário Municipal, Art.2º. Oart 6º da Lei Municipal nº, 1436 de 15 de dezembro de 2009 passará a ter a seguinte redação: Art. 6º - As isenções concedidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo contribuinte: |- À Secretaria Municipal da Fazenda, referente aos tributos IPTU, ITBl e ISS; Il - À Secretaria de Obras, referente às taxas de aprovação de projeto, alvará de construção e “habite-se”: HI - Á Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, referente as taxas de anuência/licenciamento ambiental. kh Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições legais. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEp: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 = CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 25 DE JULHO DE 2017. / E. j FRANCISCA IVONETE TEU emera Prefeita Municipal de Ca cavel k f A Mm ” Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 265 O — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840