| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1892 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | Estabelece o Plano Municipal de Saneamento Básico, Serviços de Abastecimento de Àgua e Esgotamento Sanitário e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1892/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. ~stabe_lêce,- ó. Plano Ml1nicipaJ, de· S~tJeamento :Básico, S~fIliçO§ ,iiit. A'bastecimento dt_''-Ágúi'e JEsgotamento Sâ.r,itáriO e J!j ol!tias PLovjªe!Jcias~ A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - Abastecimento de Água e Esgotamento que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Cascavel. §1° O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Cascavel. §2° O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais de independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes. Art. 2° O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei com objetivo de editar o Plano de Saneamento Básico de Cascavel, mediante a consolidação dos Planos Setoriais de: I - Abastecimento de Água; 11 - Esgotamento Sanitário; 111- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e IV - Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana. § 1° Os planos setoriais mencionados nos incisos I e 11 do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico. § 2° No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico serão observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento. ~ Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJjMF: 07.S89.369tOOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ § 3° O Plano mencionado no caput produzirá os efeitos de Plano Diretor de Saneamento. Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico de Cascavel será revisto a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente na mesma época de elaboração do Plano Plurianual, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consulta e/ou audiências públicas. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 30 DE AGOSTO DE 2017. Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ!MF: 07.589.369".0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840