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norma nº 1892/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1892 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaEstabelece o Plano Municipal de Saneamento Básico, Serviços de Abastecimento de Àgua e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1892/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. 
~stabe_lêce,- ó. Plano Ml1nicipaJ, de· S~tJeamento :Básico, 
S~fIliçO§ ,iiit. A'bastecimento dt_''-Ágúi'e JEsgotamento 
Sâ.r,itáriO e J!j ol!tias PLovjªe!Jcias~ 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - Abastecimento 
de Água e Esgotamento que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou 
de esgotamento sanitário no Município de Cascavel. 
§1° O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades 
públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de 
esgotamento sanitário no Município de Cascavel. 
§2° O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, 
permanentes ou eventuais de independentemente de sua situação fundiária, com exceção das 
áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes. 
Art. 2° O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei 
com objetivo de editar o Plano de Saneamento Básico de Cascavel, mediante a consolidação dos 
Planos Setoriais de: 
I - Abastecimento de Água; 
11 - Esgotamento Sanitário; 
111- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e 
IV - Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana. 
§ 1° Os planos setoriais mencionados nos incisos I e 11 do caput poderão ser 
aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de 
Saneamento Básico. 
§ 2° No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico serão 
observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, 
planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento. ~ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJjMF: 07.S89.369tOOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 3° O Plano mencionado no caput produzirá os efeitos de Plano Diretor de 
Saneamento. 
Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico de Cascavel será revisto a cada 4 
(quatro) anos, preferencialmente na mesma época de elaboração do Plano Plurianual, assegurada a 
ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante 
consulta e/ou audiências públicas. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 30 DE AGOSTO DE 
2017. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ!MF: 07.589.369".0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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