br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1916/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1916 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaRegulamenta o fundo municipal de meio ambiente, instituído pela Lei Municipal n. 1.932/2009, e dá outras providências.
native_id247

Originating matéria

matéria 373 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
lEI N° 1916/2018, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. 
Regulamenta o Fundo Municipal de Mei,,- 
Ambiente, instituído pela Lei Municipal n~ •. 
1932/2009, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1° • O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei Municipal nO. 
1932 de 26 de maio de 2009, será regulamentado pela presente Lei, com o objetivo de implementar ações 
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação 
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da 
qualidade de vida da população local. 
Art. 2° • Constituirão recursos do FMMA: 
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
111 - produto de sanções impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo 
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, ou objeto de Termo de Ajuste de 
Conduta; 
IV - produto de anuências ou licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos 
junto ao cadastro de informações ambientais do Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
XI - compensação financeira ambiental; 
XII - outras receitas eventuais. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em mercados de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, 
cujos resultados serão revertidos a ele. 
CAPíTULO 11 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 3° . Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
Art. 4° . O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio 
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas 
contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas. 
CAPíTULO 111 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 5° Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que 
visem: 
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não￾governamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no 
Município; 
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em 
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. ~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 6° O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os 
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade 
dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7° . Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política 
Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção 
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8° . As disposições pertinentes ao FMMA, não enfocadas nesta Lei, serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 9° . No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei. 
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

open original →