br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1918/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1918 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaDispõe sobre as normas de circulação e permanência de animais nas praias do Município de Cascavel, e dá outras providências.
native_id249

Originating matéria

matéria 395 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1918/2018, DE 07 DE MARÇO DE 2018. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - As ações do Poder Público, objetivando o controle da incidência de dejetos 
deixados por animais nas areias das praias do Município de Cascavel-C E, serão reguladas por esta 
Lei. 
Art. 2° • Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS: OS de valor afetivo, passíveis de 
conviver com o homem; 
11 - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por 
cascos; 
111 - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum 
processo de contenção; 
IV - CÃES PERIGOSOS: Cães com classificação de guarda e comprovadamente 
agressivos. 
Art. 3° - Fica proibido o trânsito e permanência de cães perigosos e de grande 
porte, ainda que vestidos com coleira e focinheira, nas praias do Município de Cascavel-CE. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra do caput os cães-guias, de pessoas 
deficientes visuais. 
Art. 4° - Fica autorizado o trânsito e permanência de animais de 
estimação/domésticos de médio e pequeno porte nas praias do Município de Cascavel-CE, desde 
que acompanhados dos seus donos com coleira. 
Parágrafo Único· O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos de 
qualquer animal. 
Art. 5° • O Poder Público poderá delimitar espaços onde será permitida a livre 
circulação dos animais. 
Art. 6° • No caso de animais ungulados, estes só terão livre trânsito desde que 
estejam a serviço do Poder Público. t￾Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-C E 
CNPJ/MF: 07.589.369,,0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 7° . Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de 
seus proprietários ou condutores, devendo ser controlados, impedidos de fugir e agredir pessoas ou 
outros animais. 
Art. 8° . Os animais soltos poderão ser apreendidos por autoridade pública 
municipal, bem como os acompanhados suspeitos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses, bem 
como os que estejam em desconformidade ao que determina esta lei. 
Parágrafo Único - O Município de Cascavel-CE não responderá por indenização 
nos casos de: 
I - dano ou óbito de animal apreendido; 
11 - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de 
sua apreensão. 
Art. 9° . Qualquer cidadão poderá exigir dos donos de cães o cumprimento da 
presente Lei e solicitar, quando necessário, o auxílio de autoridade local para tal finalidade. 
Art. 10· Poder Executivo fará campanhas educativas alertando a população quanto 
aos riscos à saúde pública ocasionado pela presença descontrolada de animais nas areias das 
praias. 
Art. 11 . O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa 
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Parágrafo único . A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada 
reincidência. 
Art. 12 . Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização para o devido 
cumprimento do disposto na presente Lei. 
Art.13 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 07 DE MARÇO DE 
2018. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369,A)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

open original →