| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas de circulação e permanência de animais nas praias do Município de Cascavel, e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1918/2018, DE 07 DE MARÇO DE 2018. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - As ações do Poder Público, objetivando o controle da incidência de dejetos deixados por animais nas areias das praias do Município de Cascavel-C E, serão reguladas por esta Lei. Art. 2° • Para efeito desta Lei, entende-se por: I - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS: OS de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem; 11 - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos; 111 - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção; IV - CÃES PERIGOSOS: Cães com classificação de guarda e comprovadamente agressivos. Art. 3° - Fica proibido o trânsito e permanência de cães perigosos e de grande porte, ainda que vestidos com coleira e focinheira, nas praias do Município de Cascavel-CE. Parágrafo Único - Excetuam-se da regra do caput os cães-guias, de pessoas deficientes visuais. Art. 4° - Fica autorizado o trânsito e permanência de animais de estimação/domésticos de médio e pequeno porte nas praias do Município de Cascavel-CE, desde que acompanhados dos seus donos com coleira. Parágrafo Único· O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos de qualquer animal. Art. 5° • O Poder Público poderá delimitar espaços onde será permitida a livre circulação dos animais. Art. 6° • No caso de animais ungulados, estes só terão livre trânsito desde que estejam a serviço do Poder Público. tAvenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-C E CNPJ/MF: 07.589.369,,0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL GABINETE DA PREFEITA Art. 7° . Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou condutores, devendo ser controlados, impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. Art. 8° . Os animais soltos poderão ser apreendidos por autoridade pública municipal, bem como os acompanhados suspeitos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses, bem como os que estejam em desconformidade ao que determina esta lei. Parágrafo Único - O Município de Cascavel-CE não responderá por indenização nos casos de: I - dano ou óbito de animal apreendido; 11 - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão. Art. 9° . Qualquer cidadão poderá exigir dos donos de cães o cumprimento da presente Lei e solicitar, quando necessário, o auxílio de autoridade local para tal finalidade. Art. 10· Poder Executivo fará campanhas educativas alertando a população quanto aos riscos à saúde pública ocasionado pela presença descontrolada de animais nas areias das praias. Art. 11 . O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único . A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. Art. 12 . Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização para o devido cumprimento do disposto na presente Lei. Art.13 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 07 DE MARÇO DE 2018. Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369,A)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840