| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1919 / 2018 |
| Date | 2018-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras providências. |
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MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1919/2018, DE 21 DE MARÇO DE 2018. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. O crédito decorrente de tributos municipais, inscrito em dívida ativa, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inc. XI, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei, atendidas as seguintes condições: I - requerimento do devedor; II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocaticios, custas e despesas judiciais; 111- desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário. § 1 ° O regime desta Lei alcança: I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória; II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento. § 20 Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento. Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se: I - crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora; II - devedor, o contribuinte, o responsável solidário e o sucessor. Art. 30. A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento. Art. 4°. Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel: ~. I -localizado no Município de Cascavel 11 - matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ III-livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado; IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igualou inferior ao correspondente crédito tributário. Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família. Art. 5°. A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial constituída por ato do Secretário de Fazenda, facultada a contratação de pessoa especializada. § 1 ° Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença. § 2° É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da legislação aplicável. Art. 6°. A proposta de dação em pagamento: I - não cria direito à suspensão do processo administrativo; II - induz: a) suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão; b) confissão irretratável da dívida; c) desistência da impugnação ou recurso em juízo. § 1° A critério do Secretário de Fazenda o prazo referido na alínea "a" do inc. II deste artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias. § 2° Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo de execução. Art. 7°, O requerimento será levado ao Secretário de Fazenda que o decidirá, atendida a: I - vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público; 11- viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria Geral do Município; III - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Município, nos termos da Lei n° 8.666, de 31 de junho de 1993. Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. Art. 8°. Deferida ~ a dação em pagamento: Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura; 11 - o requerente comprovará o pagamento da custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso; 111 - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor e pelo Secretário de Fazenda. Art. 9°. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. Art. 10. Caracterizada a desistência da dação em pagamento quando o devedor: I - recusa o valor de avaliação; II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município e ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Administração. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens recebidos em pagamento na forma da Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DE MARÇO DE 2018. I FRANCISCA IV E ' ~ RA Prereim ni~~ \.J Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840