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norma nº 1919/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1919 / 2018
Date 2018-03-21
EmentaDispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1919/2018, DE 21 DE MARÇO DE 2018. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. O crédito decorrente de tributos municipais, inscrito em dívida ativa, poderá ser 
extinto, nos termos do art. 156, inc. XI, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante 
dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei, atendidas as seguintes condições: 
I - requerimento do devedor; 
II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocaticios, custas e despesas 
judiciais; 
111- desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário. 
§ 1 ° O regime desta Lei alcança: 
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória; 
II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do 
exercício anterior ao do requerimento. 
§ 20 Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento. 
Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se: 
I - crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de 
mora; 
II - devedor, o contribuinte, o responsável solidário e o sucessor. 
Art. 30. A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido 
ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento. 
Art. 4°. Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel: ~. 
I -localizado no Município de Cascavel 
11 - matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
III-livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado; 
IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igualou inferior ao correspondente 
crédito tributário. 
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família. 
Art. 5°. A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão 
especial constituída por ato do Secretário de Fazenda, facultada a contratação de pessoa especializada. 
§ 1 ° Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente 
recolherá a diferença. 
§ 2° É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma 
da legislação aplicável. 
Art. 6°. A proposta de dação em pagamento: 
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo; 
II - induz: 
a) suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data 
para a praça ou leilão; 
b) confissão irretratável da dívida; 
c) desistência da impugnação ou recurso em juízo. 
§ 1° A critério do Secretário de Fazenda o prazo referido na alínea "a" do inc. II deste 
artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias. 
§ 2° Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo 
de execução. 
Art. 7°, O requerimento será levado ao Secretário de Fazenda que o decidirá, atendida a: 
I - vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público; 
11- viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria Geral do Município; 
III - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Município, nos 
termos da Lei n° 8.666, de 31 de junho de 1993. 
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. 
Art. 8°. Deferida ~ a dação em pagamento: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a 
lavratura da escritura; 
11 - o requerente comprovará o pagamento da custas e despesas judiciais e honorários 
advocatícios, quando for o caso; 
111 - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor e pelo Secretário de 
Fazenda. 
Art. 9°. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito 
tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. 
Art. 10. Caracterizada a desistência da dação em pagamento quando o devedor: 
I - recusa o valor de avaliação; 
II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. 
Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município e ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Administração. 
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens 
recebidos em pagamento na forma da Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DE MARÇO DE 2018. 
I 
FRANCISCA IV E ' ~ RA 
Prereim ni~~ 
\.J 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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