| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2018 |
| Date | 2018-04-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Cascavel/CE, e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1922/2018, DE 04 DE ABRIL DE 2018. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica criado no Município de Cascavel o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fotos geradores tenham ocorrido até a data da efetiva adesão pelo contribuinte. § 1°· Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da Procuradoria do Município. § 2° . Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 10 deste artigo. Art. 2° • O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Art. 3°· O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. § 1 ° . A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2018. § 2° . Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior. Art. 4° • O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. Av. Chanceler Edson Queiroz, N!2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 5° . Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até: I· 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 11· 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro) parcelas; 111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 9 (nove) parcelas; IV· 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas, V· 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 18 (dezoito) parcelas, Art. 6°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I· R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; 11· R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime, Art. 7°· O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único, Art. 8°· O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art, 5° desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado, Art. 9°· O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. Art. 10°· O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses dos artigos 8°e 9°, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo, 10°, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso, Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 11· O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário. ,~ 2018. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 04 DE ABRIL DE Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ!MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARA ANEXO 1- MODELO DE REQUERIMENTO À SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO - DIVISÃO DE DIVIDA ATIVA REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N° _ NOME/RAZÃO SOCIAL: TíTULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: TEl(S): REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR: O contribuinte, acima qualificado, requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a lei Municipal nO __ , de _ de _____ , para PAGAMENTO À VISTA/PARECElADO dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade do direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que, o não pagamento dos valores aqui acordados, dentro de 02 (dois) dias a contar da autorização Iazendária, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na comunicação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da lei acima. Cascavel-C E de de 2018 Contribuinte Secretaria de Arrecadação Autorizado em __ / __ /2018 (CARIMBO) Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840