| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1913 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação do programa de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N.O 1913/2017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO PROGRAMA FAMíLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° • Art, 1°, Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Cascavel-Ce. Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 111 - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor ~ grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, Parágrafo Único - A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do juiz com competência da Infância e da Juventude da Com arca de Cascavel. Art. 3° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca de Cascavel que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo Único - O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, Art. 4°_ A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; 11- Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE l CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. Art. 5° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista: VI- Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. Parágrafo Único - O pedido de inscrição será feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Programa. Art. 6° - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são: I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II - concordância de todos os membros da família; III - residir no município de Cascavel; IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; V - Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; VI - parecer psicossocial favorável. Art. 7° . A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social. § 1° - O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2° - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. § 3° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 8° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - Participação em cursos e eventos de formação. Art. 9° - A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. § 1°. Os profissionais da Secretaria de Assistência Social efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. § 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial. § 3°. As Famílias Acolhedoras atenderão somente duas crianças ou adolescentes por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos. § 4°. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. Art. 10 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, pelo que segue: I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 11 - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 111 - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica responsável; IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais da Assistência Social; __..._, Art. 11 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Art. 12 - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 13 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais, e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 14· A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes dos programas sociais mantidos pelo Poder Público. § 1° - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares; 11 - atendimento psicológico; ~. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento, § 2° - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado por Assistente Social. § 3° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, § 4° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família, § 5° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais, § 6° • Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 15 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades; 111 - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, comunicando o desligamento da família de origem do Programa, Parágrafo Único - O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa, Art. 16 • O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do Município de Cascavel, através da Secretaria Municipal de Ação Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União, Art. 17 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos: I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s); II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo federal, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo, Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa, Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~ CNPJ/MF: 07.589,369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ § 1° - O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito em conta corrente, com identificação do responsável. § 2° • O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 50%(cinquenta por cento) sobre o salário mínimo federal per capita, repassado mensalmente à família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Cascavel, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. § 3° - As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços da rede municipal de atenção e proteção social.§ 4°. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, a família será inserida em programa oficial comunitário ou de auxílio à família. § 4° - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. Art. 18 - A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 19 - Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora serão disponibilizados pelo Município de Cascavel, sendo: I - um assistente social; II - um psicólogo; III - um pedagogo; IV - um assistente administrativo; V - um motorista. -... Parágrafo Único· Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe -:»: Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 20 - A equipe técnica tem por finalidade: I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Art. 21 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos: I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos do disposto no artigo 17, inciso I e I1 e parágrafos; 11- Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do Programa; IV - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE tx CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 22 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa Família Acolhedora. Parágrafo Único . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação. Art. 24 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIR L DE C SCAVEL, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2017. ?-. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840