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norma nº 1913/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1913 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaDispõe sobre implantação do programa de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N.O 1913/2017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO 
PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM 
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, 
DENOMINADO PROGRAMA FAMíLIA 
ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.° • Art, 1°, Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e 
Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de 
atendimento de assistência social do Município de Cascavel-Ce. 
Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem 
por objetivos: 
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento 
provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente 
familiar e comunitário; 
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno 
de seus filhos, sempre que possível; 
111 - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor 
~ grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em 
família substituta, Parágrafo Único - A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará 
através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do juiz com 
competência da Infância e da Juventude da Com arca de Cascavel. 
Art. 3° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca 
de Cascavel que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, 
psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, 
sempre com determinação judicial. Parágrafo Único - O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de 
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, 
Art. 4°_ A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: 
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, através das políticas existentes; 
11- Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE l 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de 
origem, nos casos em que houver possibilidade; 
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. 
Art. 5° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família 
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, 
apresentando os documentos abaixo indicados: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou 
contrato trabalhista: 
VI- Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. Parágrafo Único - O pedido de inscrição será feito junto à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Programa. 
Art. 6° - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos 
para participar do Programa Família Acolhedora são: 
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; 
II - concordância de todos os membros da família; 
III - residir no município de Cascavel; 
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e 
adolescentes; 
V - Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; 
VI - parecer psicossocial favorável. 
Art. 7° . A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de 
responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social. 
§ 1° - O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado 
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações 
familiares e comunitárias. 
§ 2° - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as 
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 
§ 3° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer 
solicitação por escrito. 
Art. 8° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, 
sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a 
recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de: 
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 
III - Participação em cursos e eventos de formação. 
Art. 9° - A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora será 
realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. 
§ 1°. Os profissionais da Secretaria de Assistência Social efetuarão o contato com as 
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e 
as preferências expressas no processo de inscrição. 
§ 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser 
interrompido por ordem judicial. 
§ 3°. As Famílias Acolhedoras atenderão somente duas crianças ou adolescentes por vez, 
exceto se tratar de grupo de irmãos. 
§ 4°. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda 
ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. 
Art. 10 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e 
adolescentes acolhidos, pelo que segue: 
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, 
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 
33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
11 - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
111 - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe 
técnica responsável; 
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou 
retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais da Assistência Social; 
__..._, Art. 11 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. 
Art. 12 - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o 
devido acompanhamento. 
Art. 13 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um 
profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais, e da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 14· A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à 
criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes dos 
programas sociais mantidos pelo Poder Público. 
§ 1° - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: 
I - visitas domiciliares; 
11 - atendimento psicológico; ~. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento, 
§ 2° - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da 
criança será realizado por Assistente Social. 
§ 3° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família 
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, 
§ 4° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a 
família, 
§ 5° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões 
judiciais, 
§ 6° • Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre 
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
Art. 15 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por 
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem 
ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que 
provocou o afastamento da criança; 
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, 
atento às suas necessidades; 
111 - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família 
que recebeu a criança; 
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, 
comunicando o desligamento da família de origem do Programa, 
Parágrafo Único - O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família 
substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os 
profissionais do Programa, 
Art. 16 • O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do 
Município de Cascavel, através da Secretaria Municipal de Ação Social, do Fundo para Infância e 
Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União, 
Art. 17 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua 
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em 
acolhimento, nos seguintes termos: 
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família 
acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou 
adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s); 
II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio 
financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o salário mínimo federal, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer 
e material de consumo, Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa, 
Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~ 
CNPJ/MF: 07.589,369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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§ 1° - O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal 
emitido pela Prefeitura ou depósito em conta corrente, com identificação do responsável. 
§ 2° • O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 50%(cinquenta por cento) 
sobre o salário mínimo federal per capita, repassado mensalmente à família Acolhedora durante o 
período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Cascavel, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
§ 3° - As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços da 
rede municipal de atenção e proteção social.§ 4°. Quando a criança ou adolescente for reintegrada 
à família de origem, havendo necessidade, a família será inserida em programa oficial comunitário 
ou de auxílio à família. 
§ 4° - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no 
subsídio financeiro oferecido pelo Programa. 
Art. 18 - A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças 
acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção 
de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, 
tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim 
atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 19 - Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora serão 
disponibilizados pelo Município de Cascavel, sendo: 
I - um assistente social; 
II - um psicólogo; 
III - um pedagogo; 
IV - um assistente administrativo; 
V - um motorista. 
-... Parágrafo Único· Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe 
-:»: Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. 
Art. 20 - A equipe técnica tem por finalidade: 
I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o 
acolhimento; 
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. 
Art. 21 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos: 
I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias 
de origem, nos termos do disposto no artigo 17, inciso I e I1 e parágrafos; 
11- Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; 
III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem 
atendimento às famílias do Programa; 
IV - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE tx 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 22 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe técnica 
através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o 
envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do 
Programa Família Acolhedora. 
Parágrafo Único . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e 
verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório 
circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. 
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data da publicação. 
Art. 24 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIR L DE C SCAVEL, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 
2017. 
?-. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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