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norma nº 1909/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1909 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o custeio e investimento do Município de Cascavel para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1909/2017, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E
INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARA O
QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de CASCAVELICE
para o quadriênio 2018-2021, constituido pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados
de conformidade com o inciso le 8 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o periodo, as
despesas a ele vinculadas.
$ 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018-2021, fixadas no
caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuidas da
seguinte forma:
|. Exercicio Financeiro 2018
II. Exercicio Financeiro 2019
H1. Exercicio Financeiro 20207
IV. Exercicio Financeiro 2021
$ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda
nacional, mudança na palitica salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no
Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, atravês de Decreto,
autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilibrio do sistema
orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporara ou definitivamente o atendimento dos ubjelivos programados e a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Avenida Chanceler Leson Queiroz, Nº 2650 — CEP. 62850-000, Riu Novo — Cascavol-CE
CNPI/ME: 07.589.359/001-20 — CGE: iii 2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
Art. 2º. Consideram — se, para os efeitos deste Plano Plunanual os segumies
conceitos:
L PROGRAMA, O instrumento de organização de ação governamental visando a
concretização dos objetivos planejados;
IR AÇÃO, O instrumento de programação constituido de operações para alcançar o
objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que
articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.
Hll. ATIVIDADE, um insirumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Iv. PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programalação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo
do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida
indicada;
VI. PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação;
VII. OPERAÇÃO ESPECIAL, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produio e não geram conirapresiação direta sob a
forma de bens ou serviços sendo uma ação tipica ao detalhamento da função “ENCARGOS
SOCIAIS”.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para
especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades para o respectivo titulo.
83º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de Lei vrçamentania anual por programas, auvidades ou projetos e respectivos subiitulos.
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840
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Art. 3º. O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear
ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas segumtes
hipóteses:
1. Quando as caracteristicas dos programas coincidirem com os objetivos para
saneamento de situações emergenciais;
Hl. Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos
financeiros e o Municipio participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do
programa de trabalho;
WII. Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros
Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da
parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos
respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no
primeiro exercício do Plano Plurianual dos Govemos conveniados: e,
IV, Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital
prevista neste plano
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4º. Os programas, os produtos efou objetivos e as metas da ação governamental
nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão
especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela,
estampados na programação do Piano Plurianual com a seguinte estrutura:
L ANEXO | - Perl Básico do Município elaborado a partir de um conjunto de
informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do
Planejamento e Gestão — SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de dominio virtual
www. ipece.ce.gov.br,
Il. ANEXO Il - Funções de Govemo;
HI, ANEXO III - Subfunções de Planejamento Governamental
Iv. ANEXO !V - Programas de Gestão Governamental,
V.ANEXO V — Anexos de Metas e Prioridades
Art 5º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Les Municipal para o
exercicio de 2018 estão orçados a preço de JUNHO/2017, com uma vanação média compreendida
entre 3,84% e 6,20% a.a para os demais exercicios financeiros contemplados neste PPA,
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CF
CNPI/ME: 07.589.369/0001-20 — OGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano,
autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual
2018 - 2021, provocadas por falos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados elou
localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um
processo gradual e indispensável de reestruturação.
Art 7º. À revisão — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Piano
Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinêria, por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compalibilizê-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
CAPÍTULO Il!
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Ar. 8º. Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários,
devidamente apurados em cada exercicio do periodo, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
o Orçamento de Capital, durante o próprio exercicio em que decorra à execução orçamentária
anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à
inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 —
Les de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de
ajuste concomitante do Orçamento Programa, na farma do que a Lei Orçamentária e a Lei de
Diretrizes Orçamentânas dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de
investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercicio financeiro do
periodo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º As Receitas de Capilal para execução deste Plano Plurianual serão formadas
pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das
transferências constitucionais e voluntárias, pelos superâvils do orçamento corrente, sem prejuízo
da oblenção de empréstimos ou timanciamentos que se façam necessários e devidamente
autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/84,
de 17 de março de 1954, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.10. As classificações das funções e subfunções de govemo nos projetos de leis
das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Govemo
ad
A Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850 000, Rio Novo — Cascavel CE
CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06,920.253-2 PABX: (85]3334-2840
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Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as
conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse
local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo,
precisa e efetivamente, as ações programadas.
Parágrafo único - Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover
mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário
para manutenção do equilibrio e execução do Plano Plurianual.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE OUTUBRO DE
2017.
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Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840

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