| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual para o custeio e investimento do Município de Cascavel para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 1909/2017, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de CASCAVELICE para o quadriênio 2018-2021, constituido pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso le 8 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o periodo, as despesas a ele vinculadas. $ 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018-2021, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuidas da seguinte forma: |. Exercicio Financeiro 2018 II. Exercicio Financeiro 2019 H1. Exercicio Financeiro 20207 IV. Exercicio Financeiro 2021 $ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na palitica salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, atravês de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilibrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporara ou definitivamente o atendimento dos ubjelivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Avenida Chanceler Leson Queiroz, Nº 2650 — CEP. 62850-000, Riu Novo — Cascavol-CE CNPI/ME: 07.589.359/001-20 — CGE: iii 2 PABX: (85)3334-2840 t+ = A MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 2º. Consideram — se, para os efeitos deste Plano Plunanual os segumies conceitos: L PROGRAMA, O instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados; IR AÇÃO, O instrumento de programação constituido de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades. Hll. ATIVIDADE, um insirumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Iv. PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programalação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V. META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; VI. PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação; VII. OPERAÇÃO ESPECIAL, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produio e não geram conirapresiação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação tipica ao detalhamento da função “ENCARGOS SOCIAIS”. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo titulo. 83º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam $ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei vrçamentania anual por programas, auvidades ou projetos e respectivos subiitulos. Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840 q o) MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 3º. O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas segumtes hipóteses: 1. Quando as caracteristicas dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais; Hl. Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Municipio participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho; WII. Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Govemos conveniados: e, IV, Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS E METAS Art. 4º. Os programas, os produtos efou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Piano Plurianual com a seguinte estrutura: L ANEXO | - Perl Básico do Município elaborado a partir de um conjunto de informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de dominio virtual www. ipece.ce.gov.br, Il. ANEXO Il - Funções de Govemo; HI, ANEXO III - Subfunções de Planejamento Governamental Iv. ANEXO !V - Programas de Gestão Governamental, V.ANEXO V — Anexos de Metas e Prioridades Art 5º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Les Municipal para o exercicio de 2018 estão orçados a preço de JUNHO/2017, com uma vanação média compreendida entre 3,84% e 6,20% a.a para os demais exercicios financeiros contemplados neste PPA, Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CF CNPI/ME: 07.589.369/0001-20 — OGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840 A “ - + MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2018 - 2021, provocadas por falos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados elou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação. Art 7º. À revisão — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Piano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinêria, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compalibilizê-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA. CAPÍTULO Il! DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS Ar. 8º. Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercicio do periodo, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercicio em que decorra à execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 — Les de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na farma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentânas dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercicio financeiro do periodo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.9º As Receitas de Capilal para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superâvils do orçamento corrente, sem prejuízo da oblenção de empréstimos ou timanciamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/84, de 17 de março de 1954, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.10. As classificações das funções e subfunções de govemo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Govemo ad A Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850 000, Rio Novo — Cascavel CE CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06,920.253-2 PABX: (85]3334-2840 MUNICÍPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas. Parágrafo único - Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilibrio e execução do Plano Plurianual. Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE OUTUBRO DE 2017. fi es Ia us PE IRA pe Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85]3334-2840