| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n. 1.203/2005 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 1900/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 48 da Lei nº 1203/2005, passam a ter as seguintes redações: 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação. manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 1405 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos Art. 2º - A Lista de Serviços instituida pelo artigo 48 da Lei nº 1203/2005, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 1305, 1414, 1802, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações. K x É (A Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2550 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE = CNPI/ME: 07.589.369/0001-20 — CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 A MUNICÍPIO DE CASCAVEL GABINETE DA PREFEITA 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). — ALÍQUOTA 5% 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. — ALÍQUOTA 5% 13.05 —- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. — ALÍQUOTA 5% 14.14 — Guincho intramunicipal, quindasle e içamento. - ALIQUOTA 5% 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. - ALÍQUOTA 5% 17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuíta). — ALÍQUOTA 5% 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. — ALÍQUOTA 5% Art. 3º - O $1º do artigo 49, da Lei nº 1203/2005, passa a viger acrescido dos seguintes incisos. E] XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.08; XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias da data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE SETEMBRO DE FRANCISCA MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel E Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CF CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840