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norma nº 1899/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1899 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaDispõe sobre as informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos comerciais.
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matéria 288 →

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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1899/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
“A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito
elou débito, as administradoras de cartões e demais estabelecimentos similares deverão informar
as operações e prestações realizadas no Municipio, cujos pagamentos sejam feitos por meio de
seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas
tomadoras dos serviços de cartões de crédito elou débito, a informarem as aliquotas pagas e
aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo municipio e
diretamente a este.
Art 3º - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das
indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito elou débito.
Parágrafo único - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo,
independente de ser fixo ou por aliquota sobre o valor das vendas.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE SETEMBRO DE
2017.
A
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FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel |
Vl
(A: Avenida Chanceler Ldson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920 253-2 PABX; (85]3334-2840

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