| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito e/ou débito e pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos comerciais. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 1899/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. “A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito elou débito, as administradoras de cartões e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Municipio, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º - Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito elou débito, a informarem as aliquotas pagas e aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo municipio e diretamente a este. Art 3º - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito elou débito. Parágrafo único - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por aliquota sobre o valor das vendas. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE SETEMBRO DE 2017. A re k ; ] f FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel | Vl (A: Avenida Chanceler Ldson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920 253-2 PABX; (85]3334-2840