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norma nº 1934/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1934 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaDispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis inservíveis ao âmbito da Administração Pública Municipal.
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1934/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Esta Lei regulamenta o procedimento para o desfazimento dos bens 
móveis inservíveis pelo Poder Executivo Municipal, cujo órgão competente para execução de 
referida ação será a Secretaria de Planejamento e Administração. 
Art. 20 - Para fins desta Lei, considera-se: 
I - material: designação genérica de equipamentos, componentes, 
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou 
passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de 
qualquer fator; 
1I - transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de 
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou 
entidade; 
III - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com 
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre 
estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; 
IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, 
mediante venda, permuta ou doação; 
V - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do 
material, mediante inutilização ou abandono. 
Art. 3° . O material considerado genericamente inservível, para a repartição, 
órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deverá ser listado e informado à 
Secretaria de Planejamento e Administração, onde deverá ser classificado, por Comissão 
Especial competente como: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo 
aproveitado; 
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 
cinquenta por cento de seu valor de mercado; 
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento 
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se 
destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua 
recuperação. 
Parágrafo único - quando a classificação dos bens inservíveis depender de 
avaliação técnica, a Comissão Especial deverá fundamentar a classificação realizada em laudo 
de empresa ou profissional especializado. 
Art. 40 - Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser 
reaproveitados, mediante cessão a outras entidades públicas integrantes dos demais Poderes 
municipais, estaduais ou federais ou por transferência entre unidades/órgãos desta entidade 
municipal. Parágrafo único - A cessão ou transferência serão efetivadas mediante Termo, 
do qual constará a indicação dos órgãos remetente e destinatário, da carga patrimonial cedida 
ou transferida, bem como a avaliação do valor do bem. 
Art. 50 - Vencida a hipóteses do artigo anterior, não havendo interesse, os bens 
poderão ser alienados, através de leilão, nos termos do que determina a Lei 8.666/93. 
Paragrafo Único - Depois de cumpridas as exigências previstas na legislação 
pertinente, o procedimento será enviado à Comissão Permanente de Licitação, que procederá à 
publicação dos editais. 
Art. 6° . Quando presentes razões de interesse social, após avaliação da 
conveniência e oportunidade em relação à escolha de outra modalidade de alienação, os bens 
poderão ser doados para outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, 
autarquias, fundações ou entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, desde que 
não acarrete quaisquer ônus para os cofres públicos. 
Art. 7° - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem 
classificado como irrecuperável, a autoridade competente, qual seja o Secretário de 
Planejamento e Administração, determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente 
adequada. 
§ 10 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que 
ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer 
natureza, para a AdministraçãO Pública Municipal. ~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§2° - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante 
Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo 
processo de desfazimento, 
Art. 8° - Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão 
pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis. 
Art. 9° • A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão 
especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo 
manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente, 
Art. 10 . As avaliações, classificação e formação de lotes, dos bens previstos 
nesta lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação e/ou 
desfazimento de material, serão efetuados por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal e composta de, no mínimo, três servidores, devendo um deles 
pertencer, necessariamente, ao Setor de Patrimônio da Secretaria de Planejamento e 
Administração, 
Parágrafo único - A Comissão Especial deverá, quando da finalização do 
processo de avaliação e classificação de inservíveis, comunicar a decisão ao Setor de 
Patrimônio da Secretaria de Planejamento e Administração para que providencie a respectiva 
baixa junto ao livro de tombo, 
Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE C SCAVEL, AOS 13 DE JUNHO DE 
2018, 
Av. Chanceler Edson Oueiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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