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norma nº 1953/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1953 / 2019
Date 2019-02-21
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte do Município de Cascavel/CE ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza - SISAR - metropolitano e suas filiadas e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
LEI N° 1953/2019, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. 
AUTORIZA i O • CHEFE DO EXECUTIVO MUNICipAL A 
DELEGAR A PREStAQAO nqs SERViÇOS PÚBLICOS DE 
~~A~rEC!ft,f~NIª<:/ I?;::' . ~~UA. E 'ES·· ." ft,fENTO 
SANITÁRIO NAS>L.OCALIDADES DE PEQUEN . RTE:DO 
MUNlc{Pléf ...•.• fiE' CASCAVEUC~~RÁ . A() .' SISTEMA 
IfJTEG.BADQ· •. · •.• DI! ·SANEAMENTO •..•.. ·.·RUBAL •• ·.· .. DA i SACIA 
flll}~R~RJiFJCA' DIt, ~~G1JlO.i M;TBOPQL1TANA '.' DE 
J=ORtltLEZA ",/ SISAR. -' METROPOI.ITJm'o , .. Ê .. ·.SUAS 
A$$,Q~!AǺ;$ F/41AOASE PÁ QUTRASPROVlDeNCIAS . 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo 
de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, 
nos termos do art. 10, § 1°, I, "b", da Lei nO 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais 
sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar 
Estadual nO 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de 
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual n° 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a 
regulamenta. 
§1°- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal 
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de 
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
§2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - Metropolitano será de 30 
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos 
legais pertinentes 
Art. 20 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema 
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza - SISAR - Metropolitano, 
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário em localidades de pequeno porte do Município de Cascavel/CE. 
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR - Metropolitano ficará responsável pela gestão do 
acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para 
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 3° - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a 
prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte 
deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas, 
Parágrafo único, São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput 
deste artigo: 
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
" - que sejam legalmente filiadas ao SISAR - Metropolitano, 
Art. 4° - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao 
serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, 
§ 10 São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, 
hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento 
sanitário coletivo e individual. 
§ 2° As autorizações de que tratam os arts. 20 e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao 
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo 
por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
Art. 5° - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos 
serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço, 
§ 10 Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus a repasse 
de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos 
usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a 
ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município; 
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das 
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o 
respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho 
regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública; 
Art. 6° - Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade 
financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do 
sistema. 
Art. 7° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos, 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as 
disposições contidas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7,217/2010, na Lei Complementar Estadual nO 
162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nO 32,024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município 
de Cascavel e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9° • As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias própria, consignadas no orçamento vigente, 
~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
contrário. 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 10 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DE FEVEREIRO DE 2019. 
Av. Chanceler Edson ouetroz. Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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