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norma nº 1965/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1965 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação financeira a Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de projetos de quadrilhas juninas e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1965/2019, DE 24 DE JUNHO DE 2019. 
A O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
doação financeira a Associações Culturais sem fins lucrativos sediadas no Município de Cascavel 
realizadoras de Projetos de Quadrilhas Juninas, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais) a cada entidade por exercício financeiro. 
Art. 2°· A doação financeira referida nesta Lei se destina a auxiliar as Associações 
Culturais no desenvolvimento dos Projetos de Quadrilhas Juninas, notoriamente subsidiando a 
aquisição de materiais necessários à apresentação, tais como vestimentas e adereços, bem como 
viabilizando o deslocamento dos grupos para os eventos juninos dentro e fora do Município de 
Cascavel. 
Art. 3° - Para ter acesso à doação prevista nesta Lei, deverá a Associação 
preencher os seguintes requisitos: 
I - Ser registrada junto ao CNPJ como Associação Cultural sem fins lucrativos, há 
pelo menos 2 (dois) anos; 
11- Possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais; 
111- Estar sediada no Município de Cascavel; 
IV - Estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal, bem como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista; 
V - Demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Quadrilhas Juninas há 
pelo menos 2 (dois) anos; 
VI - Apresentar Projeto de Quadrilha Junina para o ano do exercício financeiro no 
qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pelo Núcleo de 
Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude do Município de 
Cascavel; 
VII- Possui Conta Bancária em nome da Associação; 
VIII - Comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos 
dentro das finalidades contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro 
em que se efetuar o subsídio público, sob pena de ressarcimento ao erário. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 4°· A Associação Cultural contemplada com o benefício previsto nesta Lei 
deverá realizar pelo menos duas apresentações gratuitas para a população do Município (sede e 
zona rural), bem como deverá divulgar, em suas apresentações, o nome do Município de Cascavel 
e o recebimento de incentivo cultural do Poder Público Municipal previsto na presente Lei. 
Art. 5° . Não será permitida a concessão do benefício financeiro contido nesta Lei 
à Associação que: 
I - Não tenha preenchido os requisitos do artigo terceiro; 
II - Não tiver prestado contas de recursos recebidos no exercício anterior, nos 
moldes previstos no inciso VIII do artigo terceiro; 
111 - Não tiver cumprido, em caso de recebimento de benefício em exercício 
anterior, as obrigações estabelecidas no artigo quarto. 
Art. 6° . As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do 
Fundo Municipal de Cultura, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 24 DE JUNHO DE 
2019. 
d;'JX~rPJjL ~fÁG~ LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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