| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação financeira a Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de projetos de quadrilhas juninas e dá outras providências. |
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MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1965/2019, DE 24 DE JUNHO DE 2019. A O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder doação financeira a Associações Culturais sem fins lucrativos sediadas no Município de Cascavel realizadoras de Projetos de Quadrilhas Juninas, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada entidade por exercício financeiro. Art. 2°· A doação financeira referida nesta Lei se destina a auxiliar as Associações Culturais no desenvolvimento dos Projetos de Quadrilhas Juninas, notoriamente subsidiando a aquisição de materiais necessários à apresentação, tais como vestimentas e adereços, bem como viabilizando o deslocamento dos grupos para os eventos juninos dentro e fora do Município de Cascavel. Art. 3° - Para ter acesso à doação prevista nesta Lei, deverá a Associação preencher os seguintes requisitos: I - Ser registrada junto ao CNPJ como Associação Cultural sem fins lucrativos, há pelo menos 2 (dois) anos; 11- Possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais; 111- Estar sediada no Município de Cascavel; IV - Estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista; V - Demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Quadrilhas Juninas há pelo menos 2 (dois) anos; VI - Apresentar Projeto de Quadrilha Junina para o ano do exercício financeiro no qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pelo Núcleo de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude do Município de Cascavel; VII- Possui Conta Bancária em nome da Associação; VIII - Comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos dentro das finalidades contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro em que se efetuar o subsídio público, sob pena de ressarcimento ao erário. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 -_ MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 4°· A Associação Cultural contemplada com o benefício previsto nesta Lei deverá realizar pelo menos duas apresentações gratuitas para a população do Município (sede e zona rural), bem como deverá divulgar, em suas apresentações, o nome do Município de Cascavel e o recebimento de incentivo cultural do Poder Público Municipal previsto na presente Lei. Art. 5° . Não será permitida a concessão do benefício financeiro contido nesta Lei à Associação que: I - Não tenha preenchido os requisitos do artigo terceiro; II - Não tiver prestado contas de recursos recebidos no exercício anterior, nos moldes previstos no inciso VIII do artigo terceiro; 111 - Não tiver cumprido, em caso de recebimento de benefício em exercício anterior, as obrigações estabelecidas no artigo quarto. Art. 6° . As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo Municipal de Cultura, consignadas no orçamento vigente. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 24 DE JUNHO DE 2019. d;'JX~rPJjL ~fÁG~ LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840