| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Autoriza a realização de convênio de cooperação com o Estado do Ceará para a gestão associada do serviço público de saneamento básico e dá outras providências. |
| native_id | 319 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1967/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019. o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Ceará, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal e Lei Federal 11.107/2005 e considerando as competências e interesses comuns, para gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Município de Cascavel, por mais 10 (dez) anos, a.lem do prazo de 30 (trinta) anos, previsto na Lei Municipal nO 1806/2015, alongando o prazo de até o ano de 2045 para o ano de 2055, sendo admitidas prorrogações. §1°. Os serviços de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário serão prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, entidade integrante da Administração Indireta do Estado Ceará, na forma das Leis Federais 8987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007, e decreto 6.017/2007, nas localidades urbanas dos Distritos Sede e Caponga, ficando as demais localidades do Município no contexto dos programas de saneamento rural do estado, até que atinjam a densidade que - __ atendam aos gatilhos e critérios contratuais para integração ao sistema da CAGECE. -, ~ §2° A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela entidade reguladora em observância à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços. §3° A regulação dos serviços será delegada à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, cujo custeio dar-se-à pela Taxa de Fiscalização a ser exigida da CAGECE, conforme normas que disciplinam a matéria. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 01 DE JULHO DE 2019. ~~/);;.,~ TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840