| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2019 |
| Date | 2019-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequada às metas do Plano Municipal de Ensino, com a regulamentação da formação continuada de professores da rede pública municipal de ensino e dá outras providências. |
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MUNICíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ lEI N° 1972/2019, DE 15 DE AGOSTO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nO 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei n° 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nO 1788/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação. Art. 2°· A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude terá legitimidade para acompanhar e definir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. CAPíTULO 11 DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E PRÉ·ESCOlAS Art. 3° - Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Cascavel deverá garantir, até o ano de 2025, conforme o Plano Municipal de Educação, a universalização da Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, através da elaboração de um planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria de Educação do Municipio no prazo de 180 dias, a partir da publicação da presente Lei. Art. 4°· Em conformidade com art. 16 da Lei Federal nO 13.257/2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, e de acordo com o Plano Municipal de Educação de Cascavel, atendendo aos parâmetro nacionais de qualidade, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com currículo e materiais adequados à proposta pedagógica visando à formação integral da criança. Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, as creches conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educa-tas com base nos exemplos de boa conduta. CAPíTULO 111 DAS APRENDIZAGENS A SEREM RESSIGNIFICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTil Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 5° - A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 anos, complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 6° - Todas as creches ou pré-escolas deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente, direcionem à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo reconhecida a importância da participação da comunidade escolar para cumprimento do plano. Art. 7° - As avaliações serão realizadas a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fisica, o quadro de pessoal, as condições, de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, considerando as expectativas de aprendizagem de cada faixa etária. CAPíTULO IV DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTil Art. 8° - O Município de Cascavel desenvolverá um programa pedagógico de formação complementar específico para os profissionais das creches e pré-escolas e próprias e conveniadas à rede pública municipal de ensino, voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da criança até 5 (cinco) anos de idade. §1° - O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir aos profissionais da educação infantil, tanto da rede municipal quanto às entidades conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação. §2° - O programa pedagógico em Questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei. Art. 9° - Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, os professores que atuem no ensino infantil, independente da sua formação acadêmica, deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança até 5 (cinco) anos de idade. Parágrafo Único. A formação complementar citada no caput deverá ser iniciada e concluída em até 13 (treze) meses a contar da publicação desta Lei. Art. 100 - O Município de Cascavel poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 15 DE AGOSTO DE 2019. ~~~~ Prefeito Municipal de Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840