| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2009 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares e dá outras providências. |
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112 Prefeitura Munloipal de Cascavel GABINETE DO PREFEITO. LEI Nº 2009/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020. Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis ou imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono & promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou valores monetários, observados os requisitos desta Lei, Parágrafo único - As parcerias firmadas para recebimento das doações serão regulamentadas por Decreto. Art. 2º - Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou valores monetários aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sem ônus ou obrigações para o Município, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios. Art. 3º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física capaz ou jurídica devidamente constituída, nacional ou internacional, poderá efetuar doações aos Órgãos da Administração Pública Municipal, observando o seguinte: 1. o objeto da doação deverá ser lícito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei; Il. a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas, materiais de consumo ou serviços doados gratuitamente deverá ser feita diretamente no Órgão da Administração Pública Municipal a que se destina, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso. ll. a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal, ficando autorizada a abertura do crédito orçamentário correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.850, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel -- CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (853334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 6 Prefeitura Municipal do Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO. IV. as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional; V. as doações de serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios com o Município e deverão ser executadas pelo próprio doador: VI. as doações de obras públicas deverão ser precedidas de apresentação de projeto executivo, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria de Obras, que acompanhará e fiscalizará a execução da obra. Art, 4º - O Poder Executivo avaliará a conveniência e o interesse público em receber ou não a doação. 81º - A Secretaria ou órgão beneficiário da doação deverá assumir o compromisso quanto à destinação específica ao bem, obra, serviço, material de consumo e/ou valor monetário; 82º - A destinação deverá estar em consonância com o interesse público e obedecer à legislação pertinente. Art. 5º - Fica vedado o recebimento de doações que gerem conflitos de interesse, ônus ou obrigações financeiras para o Município e/ou resultem em vantagem de qualquer natureza para o doador. Art. 6º - Os procedimentos para recebimento das doações obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a transparência e aplicação do objeto da doação em prol do interesse público. Parágrafo Único - As doações obedecerão a procedimento previsto em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, com assinatura de termo de doação que individualize o objeto, Art. 7º - Aplica-se aos casos previstos nesta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 8.313/91 (Lei Rouanet) eo Código Civil. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, aos 05 dias do mês de agosto de 2020. ; / UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito do Município de Cascavel - CE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).