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norma nº 2009/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2009 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaDispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares e dá outras providências.
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Prefeitura Munloipal de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO.
LEI Nº 2009/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis ou
imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer
natureza e valores monetários em espécie, por entes
públicos ou particulares e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono & promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou
valores monetários, observados os requisitos desta Lei,
Parágrafo único - As parcerias firmadas para recebimento das doações serão regulamentadas por
Decreto.
Art. 2º - Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou
valores monetários aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sem ônus ou obrigações para o Município, exceto o
compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto
da doação, através de placas ou outros meios.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física capaz ou jurídica devidamente constituída,
nacional ou internacional, poderá efetuar doações aos Órgãos da Administração Pública Municipal, observando o
seguinte:
1. o objeto da doação deverá ser lícito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei;
Il. a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas, materiais de consumo ou serviços doados
gratuitamente deverá ser feita diretamente no Órgão da Administração Pública Municipal a que se destina, o qual se
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
ll. a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante depósito em conta corrente
indicada pela Fazenda Pública Municipal, ficando autorizada a abertura do crédito orçamentário correspondente ao
valor doado, na forma da legislação em vigor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.850, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel -- CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2,
FonelFax: (85)3334-2840, (853334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Prefeitura Municipal do Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
IV. as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação
alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território
nacional;
V. as doações de serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios
com o Município e deverão ser executadas pelo próprio doador:
VI. as doações de obras públicas deverão ser precedidas de apresentação de projeto executivo, o qual
deverá ser autorizado pela Secretaria de Obras, que acompanhará e fiscalizará a execução da obra.
Art, 4º - O Poder Executivo avaliará a conveniência e o interesse público em receber ou não a doação.
81º - A Secretaria ou órgão beneficiário da doação deverá assumir o compromisso quanto à destinação
específica ao bem, obra, serviço, material de consumo e/ou valor monetário;
82º - A destinação deverá estar em consonância com o interesse público e obedecer à legislação
pertinente.
Art. 5º - Fica vedado o recebimento de doações que gerem conflitos de interesse, ônus ou obrigações
financeiras para o Município e/ou resultem em vantagem de qualquer natureza para o doador.
Art. 6º - Os procedimentos para recebimento das doações obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a transparência e aplicação do objeto da doação
em prol do interesse público.
Parágrafo Único - As doações obedecerão a procedimento previsto em ato normativo expedido pelo
Poder Executivo, com assinatura de termo de doação que individualize o objeto,
Art. 7º - Aplica-se aos casos previstos nesta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 8.313/91 (Lei Rouanet)
eo Código Civil.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, aos 05 dias do mês de agosto de
2020.
; /
UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).

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