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norma nº 2004/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2004 / 2020
Date 2020-06-04
EmentaDispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel - CE, em razão da Epidemia do Novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências.
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111 
Prefeiturglt:1?artascavel 
GABINETE DO PREFEITO. 
LEI N° 2004/2020, DE 04 DE JUNHO DE 2020. 
Dispõe sobre a suspensão dos descontos de 
empréstimos consignados em folhas de pagamentos 
dos servidores públicos municipais ativos e inativos, 
aposentados e pensionistas do Município de Cascavel 
— CE em razão da pandemia do novo Coronavírus 
(COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, III, V, VII, VIII, XIII e XVI, e art. 62, da Lei 
Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica suspenso, em decorrência da vigência do estado de emergência em razão da 
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) o desconto de parcela de empréstimos consignados 
em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel — CE. 
§ 1°. A suspensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, 
tendo a vigência máxima de 03 (três) parcelas consecutivas. 
§ 2°. Caberá à Secretaria de Planejamento e Administração do Município notificar as instituições 
financeiras sobre as disposições e aplicações desta Lei para o seu fiel cumprimento. 
Art. 2° As parcelas suspensas por força do caput do art. 10 serão incluídas ao final do contrato, 
estendendo o mesmo por no máximo 03 (três) meses, sem prejuízo do fiel cumprimento contratual. 
Art. 3° Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir a 
suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos consignados deverão comunicar à instituição 
financeira na qual foi realizado o contrato. 
Art. 4° Caso ocorra o fim do estado de emergência decretado antes do prazo de noventa dias, 
fica restabelecido a cobrança regular. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, ao 04 dias do mês de 
junho de 2020. 
TIAGOttJTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 

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