| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2020 |
| Date | 2020-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel - CE, em razão da Epidemia do Novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências. |
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soo 111 Prefeiturglt:1?artascavel GABINETE DO PREFEITO. LEI N° 2004/2020, DE 04 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas de pagamentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel — CE em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, III, V, VII, VIII, XIII e XVI, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica suspenso, em decorrência da vigência do estado de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) o desconto de parcela de empréstimos consignados em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel — CE. § 1°. A suspensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo a vigência máxima de 03 (três) parcelas consecutivas. § 2°. Caberá à Secretaria de Planejamento e Administração do Município notificar as instituições financeiras sobre as disposições e aplicações desta Lei para o seu fiel cumprimento. Art. 2° As parcelas suspensas por força do caput do art. 10 serão incluídas ao final do contrato, estendendo o mesmo por no máximo 03 (três) meses, sem prejuízo do fiel cumprimento contratual. Art. 3° Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir a suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos consignados deverão comunicar à instituição financeira na qual foi realizado o contrato. Art. 4° Caso ocorra o fim do estado de emergência decretado antes do prazo de noventa dias, fica restabelecido a cobrança regular. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, ao 04 dias do mês de junho de 2020. TIAGOttJTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito do Município de Cascavel — CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).