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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivo ao livro e a cultura da leitura denominada Programa descobrindo a leitura”, estabelece as suas diretrizes e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:30:27.889003-03:00 Aprovada 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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ã Estado do Ceará
CAMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
PROJETO DE LEI D N/0/2025
De autoria da Vereadora Felitita Silva
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO LIVRO E À CULTURA DA
LEITURA, DENOMINADA “PROGRAMA
DESCOBRINDO A LEITURA”, ESTABELECE AS SUAS
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNCIPAL DE CHAVAL aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica estabelecida para a Cidade de Chaval, a Política Municipal de
Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, denominada “Programa Descobrindo a Leitura”,
que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:
I- estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II — ampliar o acesso ao livro;
II — incentivar a produção literária e editorial;
IV — preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário
do povo camboriuense, catarinense e brasileiro;
V — fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.
Art. 2º Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial,
o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que
cumpram o objetivo de:
I— estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de
conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
W-— incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de
fomento à cultura da paz;
II — promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos
estabelecidos nesta Lei
.Art. 3º Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os
desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:
CÂMARA MUNICIPAL DECHAVAL
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k Estado do Ceará
CAMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
I - manter atualizados os acervos da biblioteca municipal;
II — priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes
equipamentos;
III — incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro
e da leitura na cidade ;
IV — apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas com
as bibliotecas comunitárias;
V- dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a
difusão do livro e o incentivo à leitura;
VI- criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão,
distribuição, e comercialização do livro;
VII — estimular a produção intelectual dos escritores e autores chavalenses, tanto
de obras científicas quanto artísticas e educacionais;
VII - desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
IX — dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o
reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;
X— estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura,
visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
XI-— criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de
deficiência visual e auditiva;
XII — realizar oficinas e mini cursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas
comunitárias;
XII — desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos
autores catarinenses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede
Municipal de Ensino.
XIV - incentivar a exposição literária no âmbito escolar, a exemplo das que já o
fazem EXPOLITEB E EXPOLIAB.
Art. 4º O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas
relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congéneres.
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
Art. 5º O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas,
bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de
funcionamento e atendam o público em geral.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo firmar convênios ou parcerias com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar
bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.
Art. 7º Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no
Município de Chaval, com as seguintes ações:
$ 1º Na terceira semana do mês de Abril realizar-se-á a Semana Municipal de
Incentivo ao Livro e à Leitura (em alusão ao dia do livro em 23 de Abril), contando com:
I — realização de feiras, bienais, jornadas de literatura;
Ti — homenagem a escritores locais, chavalenses e brasileiros.
$ 2º Na segunda quinzena do mês de Outubro, haverá o evento “Programa Leitura
Comunitária”, com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com
menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.
$ 3º Periodicamente, se concretizará o “Programa Aula a Céu Aberto”, com o
intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.
$ 4º Incluir no calendário do ano letivo das escolas municipais a “A hora da
leitura" com deliberação do conselho pedagógico, incrementando a grade curricular com:
I— (uma) hora por período escolar para leitura em todas as salas de aula ao mesmo
tempo.
W — realizar trabalhos de interpretação textual ao fim de cada bimestre.
Art. 8º Fica criado o “Programa Cantinho da Leitura” que consistirá na
disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder
Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com
estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.
Art. 9º O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organizar
anualmente exposição literária, concursos literários de contos, romances, teatro, poesia,
contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público
com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização
das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
Art. 10. O Executivo, através do seu órgão competente, deverá realizar ações que
estimulem a circulação e maior aproveitamento dos livros e criar campanhas de doação de
livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
Art. 11.0 Executivo Municipal, por meio da através do seu órgão
competente, deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a
importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo
escolar ( semana pedagógica ), elaborará uma Lista de Leitura com, no mínimo, cinco livros
de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental.
Art. 12.0 Poder Público Municipal através do seu órgão competente,
poderão criar parcerias públicas ou privadas para O desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura, e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler,
tanto para as crianças, quanto para os pais, através de Associações de pais e professores e
demais entidades parceiras.
Art. 13. O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras
e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito.
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal implementar programas anuais
para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas
populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de Sistema Braile.
Art. 15. Poder Executivo Municipal poderá viabilizar o acesso a recursos
provenientes de leis federais de incentivo à cultura, tais como:
[- Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo);
I- Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc);
WI — Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet),
entre outras fontes de financiamento voltadas à promoção da cultura e da arte na
educação.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chaval - Ce, 25 de abril de 2025
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
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FELITITA DA SILVA SOUZA SPÍNDOLA
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Nobres Parlamentares;
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N — Centro — CEP: 62.420-000 — Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 — CGF: 06.920.436
O ato da leitura pode nos possibilitar o entendimento do mundo em que vivemos;
mas, para o próprio processo de leitura, devemos portar conosco uma bagagem de percepções
das coisas presentes ao nosso redor, a fim de que esta se relacione com o que é percebido na
leitura da palavra. Por conseguinte, a leitura não deve ser vista apenas como um processo de
decodificação da língua, mas com o identificar de algo que está além do signo linguístico e
que enriquece nossa visão de mundo, levando-nos, dessa forma, a passar por experiências
ainda não vividas.
Retrabalhar a cultura da leitura é fundamental para podermos alavancar nossos
índices de ensino, bem como trazer um preparo ainda maior para nossos jovens quando
estiverem na Universidade, onde a leitura mais que um hábito, torna-se uma obrigação para a
formação acadêmica. Então porque não trabalhar isso desde cedo, acompanhando a formação
das crianças, fazendo com que seja um HOBBY, caindo mais ao gosto popular.
Sabemos que a nossa percepção de mundo se inicia a partir da nossa infância e
evolui de acordo com o nosso amadurecimento pessoal e intelectual. É nesse intervalo que o
ato de ler torna-se um dos fatores primordiais em nossas vidas, pois leva-nos a pensar e a
analisar a realidade em que vivemos e o ser que somos.
E é com este intuito que trago para apreciação e aprovação dos nobres este
projeto: garantir legalmente que nossas crianças possam ter mecanismos para maior acesso à
leitura, através da implantação desta política.
Chaval - Ce, 25 de abril de 2025
FELITITA DA SILVA SOUZA SPÍNDOLA
Vereadora

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