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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T12:40:36.128659-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Poder Executivo Ê “GC
Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos!
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MENSAGEM Nº 015/2025, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Exmo. Sra. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para a apreciação e aprovação desse Colendo Poder
Legislativo, o Projeto de Lei, que “INSTITUL, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem como objetivo criar o Programa Municipal de
Transporte Universitário, medida de extrema relevância social e educacional para a
juventude chavalense.
Muitos estudantes de nosso município enfrentam dificuldades financeiras e
logísticas para frequentarem diariamente cursos superiores e técnicos em cidades
vizinhas, devido à ausência de instituições de ensino desse nível em Chaval. O custo
com transporte, muitas vezes elevado, acaba sendo um fator de exclusão, impedindo que
jovens de baixa renda tenham acesso à formação profissional e acadêmica.
Ao instituir o transporte universitário, o Município de Chaval estará investindo
no futuro de sua juventude, garantindo igualdade de oportunidades, reduzindo
desigualdades sociais e estimulando a formação de profissionais qualificados que, no
futuro, poderão contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da
cidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que alia educação, cidadania e justiça social,
fortalecendo a responsabilidade do poder público em apoiar a formação dos jovens e
assegurar que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o direito à
educação.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço para a juventude
e para o futuro de nosso município.
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CAMARA E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete a chaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
CNPJ: 07.146.301/0001-77
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
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V/A . .
apresentação: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PER 0/57 2925 PROGRAMA MUNICIPAL DE
elo sg TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO
JA VALA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Transporte Universitário,
com a finalidade de garantir aos estudantes residentes no Município de Chaval,
regularmente matriculados em instituições de ensino superior e técnico-
profissionalizante. O ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO partindo de
ponto a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação em Chaval até os
polos educacionais localizados nos municípios vizinhos em um raio de até 100
km.
Art. 2º. O transporte universitário será ofertado prioritariamente em
caráter gratuito, podendo o Poder Executivo, mediante regulamentação,
estabelecer critérios de participação, contrapartida ou subsídio parcial, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º, Poderão usufruir do programa os estudantes que comprovarem:
I- residência fixa no Município de Chaval;
II — matrícula ativa em instituição de ensino superior ou curso técnico fora
do município;
II — frequência mínima de 75% nas aulas, comprovada mensalmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete chaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
CNPJ: 07.146.301/0001-77
PREFEITURA DE
Poder Executivo t E
Gabinete do Prefeito E y CHAVAL
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Art. 4º. Constituem obrigações dos estudantes beneficiários:
I-apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula e de frequência;
II — zelar pela conservação dos veículos e pelo bom uso do serviço;
HI — respeitar os horários e itinerários estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
IV — manter conduta adequada durante a utilização do transporte;
V- comunicar imediatamente à Secretaria qualquer alteração na matrícula
ou na situação acadêmica.
Art. 5º. O transporte será ofertado em horários compatíveis com os turnos
de aulas, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a
demanda e a disponibilidade de frota.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com
instituições de ensino, associações estudantis ou empresas de transporte para
viabilizar a execução do programa.
Art. 7º. Caso a demanda por utilização do transporte universitário seja
superior a disponibilidade financeira e operacional do município a secretaria
municipal de educação deverá estabelecer processo de seleção dos usuários do
transporte considerando para tanto:
I-Renda percapita familiar, tendo prioridade a quantidade de alunos com
menor renda percapita dentro do número de vagas ofertadas no transporte.
IH - Caso haja empate na adoção deste critério deve-se observar como
critério de desempate:
a. Universitários veteranos em detrimento de calouros;
b. Persistindo o empate deve-se considerar a idade dos universitários, tendo
primazia pela vaga aquele aluno de maior idade.
Art. 8º. Os universitários, sob a coordenação da Secretaria Muninicpal de
Educação, deverão instituir uma comissão universitária que será composta por
membros das diversas universidades/faculdades e/ou institutos Federais de
ensino técnico ou superior para mediar as demandas entre os estudantes e o
poder executivo municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete chaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
CNPJ: 07.146.301/0001-77
PREFEITURA DE
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Poder Executivo E:
Gabinete do Prefeito Trabalhando é cuidando de todost
bd
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Chaval/CE, aos 11 dias do mês de setembro de
2025.
MAGIA RER
funicípio de Chaval/CE
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Prefeito do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
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CNPJ: 07.146.301/0001-77

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