Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
CHAVAL
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MENSAGEM N°016/2025 CHAVAL - CE, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os, com o entusiasmo de sempre, estamos enviando a
essa Casa Legislativa Municipal, para apreciação e aprovação dos nobres Edis, o anexo
Projeto de Lei que trata da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2026, respeitando o devido processo legal, e, ao mesmo tempo, expondo a importância
de se compartilhar a responsabilidade de oferecer ao povo de Chaval um dos
instrumentos contábeis que garantem e viabilizam a execução das ações e programas do
Governo Municipal. Tendo em vista as constantes mudanças trazidas pelas Normas de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NCASP, a presente Proposta traz uma
programação de trabalho que corresponde às expectativas da realização de ações
voltadas ao desenvolvimento do Município, numa visão global e atualizada capaz de
impulsionar o crescimento local, tomando por base as vertentes econômicas do País,
mesmo diante das dificuldades enfrentadas, em sua maioria, pelos municípios brasileiros.
Nesta esteira, ressaltamos as considerações relacionadas às variações de
algumas receitas e, consequentemente, das despesas — tendo em vista a expectativa do
crescimento econômico do País. Mesmo diante de cenários difíceis, propomos combater
os desafios com os necessários e possíveis investimentos, respeitando o equilíbrio fiscal,
e, portanto, promovendo o crescimento e o desenvolvimento deste Município.
Diante de todo o exposto, apresentemos-lhes o Projeto em referência, fruto
de um trabalho realizado com muita técnica e planejamento à luz dos princípios que
regem à matéria, e em obediência aos dispositivos previstos na Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Complementar n.° 101/00, Lei Orgânica Municipal, e, em
especial, a Lei Federal n.° 4.320/64, as NCASP e o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público-PCASP, compatibilizando-se, ainda, com o novo Plano Plurianual — PPA (2026-
2029) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO que norteiam a confecção desta
Peça Instrumental da Administração Pública. No tocante à LDO 2026 apresentamos neste
Projeto a atualização de suas Metas Fiscais, compatibilizando-as com as estimativas
constantes neste PLOA, em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
visando garantir maior confiabilidade às metas fiscais do Município.
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O Projeto que ora se apresenta contempla um conjunto de prioridades, visto
serem setores sensíveis ao engrandecimento do município, como pode se destacar a
Educação, Saúde e Assistência Social, com manutenção e investimentos, sem, portanto,
preterir as outras funções que também são importantes e imprescindíveis ao atendimento
à demanda social em geral.
Por derradeiro, apostando no otimismo de crescimento econômico do País,
esta propositura previu um acréscimo na arrecadação, haja vista o comprometimento da
Administração em, mediante esforços, melhorar a sua arrecadação própria, como também
realizar convênios junto às esferas estadual e federal.
Certos de que o pleito receberá o apoio necessário à sua aprovação,
antecipamos nossos sinceros agradecimentos.
Cordialmente,
CARLOS S GOMES
Pr feit Municipal
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PROJETO DE LEI
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20025
PL N°:
c/6
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CHAVAL - CE, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CHAVAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de CHAVAL para o
exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 93.111.000,00 (NOVENTA E TRÊS
MILHÕES, CENTO E ONZE MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da
Constituição Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Anexos das normas correlatas,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas
(Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
Titulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
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Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 93.111.000,00 (NOVENTA E TRÊS
MILHÕES CENTO E ONZE MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 80.837.000,00 (OITENTA MILHÕES,
OITOCENTOS E TRINTA E SETE MIL REAIS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.274.000,00 (DOZE
MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS).
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Quadro abaixo:
01. RECEITAS
1.1 Receitas Correntes
1.2 Receitas Correntes Intra-Orçamentária
1.3 Receitas de Capital
TOTAL GERAL
R$
91.741.000,00
0,00
1.370.000,00
93.111.000,00
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do quadro
a seguir:
FONTES VALOR
1.1. RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 2.780.000,00
Contribuições 550.000,00
Receita Patrimonial 895.000,00
Receita de Serviços 18.000,00
Transferências Correntes 95.372.500,00
(-) Receita de Dedução 7.982.000,00
Outras Receitas Correntes 107.500.00
1.2 RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTARIO
Contribuições
Outras Receitas Correntes
0,00
0.00
r1.3. RECEITAS DE CAPITAL
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Transferência de capital 1.370.000,00
TOTAL 93.111.000,00
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 93.111.000.00 (NOVENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E
ONZE MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
para o exercício de 2026, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em 68.505.538,43 (SESSENTA E OITO MILHÕES,
QUINHENTOS E CINCO MIL, QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E
TRÊS CENTAVOS)
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.605.461,57 (VINTE E
QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E CINCO MIL, QUATROCNTOS E SESSENTA E
UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTVOS).
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o
Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 12.331.461,57 (DOZE MILHÕES.
TREZENTOS E TRINTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E
CINQUENTA E SETE CENTAVOS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que
se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.
Capitulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Categoria Econômica, Poderes e
Órgãos e Função, está definida nos seguintes Quadros Demonstrativos:
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I — Despesa Total por Categoria Econômica.
01. DESPESAS R$
1.1 Despesas Correntes 79.890.222.48
1.2 Despesa de Capital 13.100.777,52
1.3 Reserva de Contingência - 120.000,00
TOTAL GERAL 93.111.000,00
li — Despesa Total por Órgão
ÓRGÃOS
ORÇAMENTO
FISCAL
ORÇAMENTO DA
SEG. SOCIAL TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL 2.814.888,43 0,00 2.814.888,43
GABINE I E. DO PREFETTO 1.094.100,00 12.000,00 1.106.100,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 610.000,00 0,00 610.000,00
SEC. MUN. DA FAZENDA E FINANÇAS MUNICIPAL 4.209.300,00 0,00 4.209.300,00
SEC. MUN. DE ADIVI. E RECURSOS HUMANOS 1.450.000,00 0,00 1.450.000,00
SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E DESENV 7 564.000.00 0.00 7.564.000,00
URBANO
SEC. MUN. DE DESENV. RURAL AGR. E PESCA 820.000,00 0,00 820.000,00
CONTROLADOR1A GERAL DO MUNICÍPIO 256.500.00 0,00 256.500,00
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 47.339.750,00 0,00 47.339.750,00
SECRETARIA DE SAUDEFMS 0.00 20.007.500,00 20.007.500,00
SECRETARIA DE DESENV E ASSISTÊNCIA SOCIAL 612.000,00 4_585.961.57 5.197.961,57
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 720.000,00 0,00 720.000,00
GOVERNAMENTAL
SECRETARIA MUN DE ESPORTE E LAZER 1 015 000,00 0,00 1.015.000,00
TOTAL 68.505.538,43 24.605.461,57 93.111.000,00
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Rua Ten. Manoel Olimpio, s n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
CNPJ: 07.146.301 0001-77
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ORÇAMENTO POR ÓRGÃO
1.015.000,00
720.000,00
5.197.961,57
20.007.500,00
2.814.888,43 610.000,00
PREFEITURA DE
HAVAL
Trabalhando • cuidando de todos!
1.106.100,00
4.209.300,00
1.450.000,00
7.564.000,00
820.000,00
256.500,00
47.339.750,00
III — Despesa Total por Função de Governo
▪ CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
"[GABINETE DO PREFEITO
▪ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• SEC. MUN. DA FAZENDA E FINANÇAS MUNICIPAL
• SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
• SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E DESENV.URBANO
• SEC MUN. DE DESENVOLVIMENTO RURAL. AGR. E PESCA
• CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
111 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
• SEC. DE SAÚDE- FMS
▪ SEC. DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEC . DE PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL
le SEC. MUN. DE ESPORTE E LAZER
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PREFEITURA DE
10MERC 10 f
SERVIÇOS;
177.000,00
AGRICULTURA; 3/5.000,00
CULTURA; 550.000,00
URBANISMO; 2.977.000,00
ORÇAMENTO POR FUNÇÃO
ENCARGOS ESPECIAIS;
3.144.300,00
ENERGIA' 1 C,
ADMINISTRAÇÃO;
7.441.600,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
120.000,00 ATIVA; 2.814.888,43
GESTA° AMBIENTAL DESPORTO E LAZER,
595.000,00 1.030.000,00
TRANSPORTE; 504.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL;
4.597.961,57
, SAÚDE; 20.007.500,00
EDUCAÇÃO; 46.774.750,00
• LEGISLATIVA • ADMINISTRAÇÃO • ASSISTÊNCIA SOCIAL • SAÚDE
• EDUCAÇÃO • CULTURA • URBANISMO • HABITAÇÃO
• SANEAMENTO • GESTÃO AMBIENTAL • AGRICULTURA • COMÉRCIO E SERVIÇOS
• ENERGIA • TRANSPORTE DESPORTO E LAZER - ENCARGOS ESPECIAIS
'RESERVA DE CONT INGÊNC IA
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.° desta
Lei, nos termos do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
através da transposição. remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma
categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
Art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; e
b) Reserva de Contingência.
Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a:
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CNPJ: 07.146.301 '0001-77
PREFEITURA DE
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso 1, § 1°
art. 43 da Lei n°4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1°, art.43 da Lei n° 4.320, de
1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de
crédito, conforme o IV, § 1°, art.43 da Lei n°4.320 de 1964;
§ 1°. - Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II e
III deste artigo não serão computados no limite fixado no art.8° desta Lei.
§ 2°. — Também não serão computadas, para efeito do artigo 8°. desta lei,
os créditos suplementares que se destinarem a atender as insuficiências do grupo de
natureza da despesa 1- pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos
oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.
Art. 10 — Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento dos passivos contingentes. intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado
para amparar a abertura de créditos adicionais, para outros fins, observando o disposto
no art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
Titulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capitulo Único
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da
execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições
estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em
especial na Lei Complementar n.° 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de
2000, mediante lei específica.
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas.
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PREFEITURA DE
VAL
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Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos
correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Art. 14 — Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o
Cronograma de Desembolso Mensal e Programação Financeira Anual das diversas
unidades orçamentárias.
Art. 15 — Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados
nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser incorporados à
execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, nos limites de seus saldos (§2°
do artigo 167, da Constituição Federal) e obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16 — A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.
Art. 17 — As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados
segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Art. 18 — As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes
deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do
quadriênio 2026 a 2029 que deverá sofrer as alterações necessárias para
compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
2025.
Paço da PREFEITURA MUNI L DE CHAVAL, em 29 de setembro de
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