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Câmara Municipal de Chaval
qa ôo. G Praça José Landri da Silva, sin - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
aptesT 0) JO CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contatoG)camarachaval.ce.gov.br
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA E
ELETRÔNICA DAS LISTAGENS DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL- ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará e atualizará, por meio eletrônico, no site oficial do
Município/Portal da transparência, as listas de espera de todos os pacientes que aguardam
consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde do
Município de Chaval.
81º As listagens dar-se-á em formato eletrônico aberto e devem ser específicas para cada
modalidade de consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou
procedimento e abranger todos os pacientes inscritos nas unidades do Sistema Unico de Saúde -
SUS do Município, obedecendo aos princípios da publicidade, eficiência, moralidade
administrativa e transparência ativa.
82º A divulgação dar-se-á em formato eletrônico aberto, de fácil acesso e compreensão,
A divulgação observará a Lei nº 12.527 de 2011 e a Lei nº 13.709 de 2018, com redação dada
nela Lei nº 13.853 de 2019, publicando apenas o número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS) do paciente do SUS permitidos legalmente, vedada a exibição de nome completo, CPF,
endereço, diagnóstico ou qualquer dado sensível.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por lista de espera o conjunto de registros de usuários
da rede pública municipal que aguardam atendimento para realização de consultas, exames,
procedimentos cirúrgicos ou ambulatoriais, na forma do regulamento.
Art. 3º Cada lista deverá conter, no mínimo:
| - número identificador (CNS) do paciente (sem nome completo);
|| — data de inclusão na fila;
|| — tipo de atendimento ou procedimento solicitado;
IV — posição atual e movimentações anteriores; |
V — status do pedido (aguardando, confirmado, realizado, reagendado, ausente, cancelado com
ou sem justificativa);
VI — estimativa de tempo médio de espera, quando disponível;
Art. 4º A ordem de atendimento observará a estrita cronologia de inscrição do usuário na lista,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
| — situações de urgência ou emergência devidamente comprovadas por laudo médico;
|| — prioridades estabelecidas em lei, notadamente para pessoas idosas, gestantes, portadoras de
deficiência e pacientes oncológicos;
Il — determinações judiciais específicas.
4 1º Toda priorização deverá ser fundamentada e documentada no sistema eletrônico, com
registro auditável.
$ 2º Constitui falta funcional grave qualquer modificação injustificada da ordem cronológica das
listas de espera.
Câmara Municipal de Chaval
Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contatoG)camarachaval.ce.gov.br
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Art. 5º À Secretaria Municipal de Saúde deverá manter o sistema eletrônico de acompanhamento
das filas com as seguintes garantias:
| — atualização diária das informações;
E possibilidade de consulta por número de protocolo ou identificador público;
ia formato compatível com celular e computador;
— canal de comunicação para dúvidas e reclamações:
sm campo para registro de contestação de posição na fila, com resposta em até 10 (dez) dias
uteis.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
| — assegurar a veracidade e integridade dos dados;
Il — integrar as informações com o sistema do SUS;
|l — publicar relatório mensal com o tempo médio de espera por especialidade;
IV — afixar nas unidades de saúde cartaz com o endereço eletrônico e QR Code para acesso ao
sistema.
Art. 7º O descumprimento desta Lei ensejará responsabilidade administrativa dos agentes
públicos competentes, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, devendo o fato ser
comunicado ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º A implementação desta Lei não implica aumento de despesa, nem interfere na estrutura
organizacional do Poder Executivo, limitando-se à instituição de mecanismos de transparência
ativa e controle social.
Art. 8º0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo
implantar fase piloto em até 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE STADO DO CEARÁ, 17 de outubro
de 2025.
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Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as);
no de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do
d NO U6 aúde em Chaval que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação
a respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem
atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos.O Projeto de Lei vem
diretamente ao encontro da Lei da Transparência e do acesso à informação, como também, ao
principio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37
da Constituição Federal de 1988:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
8 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo efetivar, no âmbito
do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado (...)
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina especificamente o tema do acesso à
informação e da publicidade dos órgãos públicos na Lei 12.527/2011, referência jurídica internacional
no que tange ao tema. São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os quais se
destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração pública sobre os quais o
tema trata:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
|- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
|I] - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
De mesma a supramencionada legislação determina as incumbências principais do poder público no
que se refere à matéria:
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
| - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Il - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
Ill - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Cristalino também é o entendimento sobre o que seriam as informações a que se referem os artigos
Ind
supracitados, restando ainda mais evidente as missões primordiais do poder público:
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
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direitos de obter: 69.726.776/0001-90 - contatoG)camarachaval.ce.gov.br
| - orientação sobre os
procedimentos para a con a
sobre o local onde ai p secução de acesso, bem como
| « informação conilda eles pio lda almejada; ;
seus órgãos ou entidades ado documentos, produzidos ou acumulados por
Il - informação ri | Fecolhidos ou não a arquivos públicos;
do ka E uzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
Mifisia, O com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
IV - informação primária, Íntegra, autêntica e atualizada:
V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos,
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle intemo e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
Õ entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito
Administrativo, 17º edição, Editora Malheiros, pág. 104) encaixa-se perfeitamente:
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não pode haver (..) ocultamento aos administrados dos assuntos que
a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei
Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação
sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém
que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação)
Duda
Cabe enaltecer também o disposto pelo Procurador-Geral de Justiça, Sr. Marcelo Lemos Dornelles, em
Parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade referente ao tema (Processo nº
70080943996/2019):
Ao contrário, em verdade, a norma guerreada pretende, legitimamente, dar máxima
eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável! para o regular
funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente, porquanto juridicamente
organizado e submisso às próprias leis, o que demanda fiscalização constante da
sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida publicidade dos atos
administrativos.
Cabe ressaltar, ademais, que a publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio
que impõe a transparência no âmbito da administração pública, constitui mandamento de
natureza constitucional, constando no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19,
caput, da Carta Estadual, respectivamente, dispositivos que, não por acaso, dão início,
em cada esfera, à normatização da administração pública [...]
Frize-se que, esta lei não implica criação de cargos, nem interfere na organização intemna do
Executivo, limitando-se a estabelecer transparência ativa e deveres de publicidade de informações de
interesse coletivo. Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam
facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da
Prefeitura Municipal com o cidadão chavalense-tor derradeiro, cabe enaltecer que a iniciativa já é
realidade em diversos municípios brasileiros,
et HO
Chaval-Ce, 17 de outubro de 2025. MA
eira Oliveira
RECEBIDO EM 410 1202
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