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MENSAGEM Nº 002/2026, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Exmo. Sr. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para a apreciação e aprovação desse Colendo
Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei, que “CONCEDE REVISÃO GERAL
ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA COSTITUIÇÃO FEDERAL,
AO VENCIMENTO DOS AGENTES ADMINISTRATIVO(A), AUXILIAR DE
SECRETARIA, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, BIBLIOTECÁRIO(A), FISCAL DE
TRIBUTOS, TÉCNICO AGROPECUÁRIO, ODONTÓLOGO(A), MÉDICO,
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, FARMACÊUTICO (A), FISIOTERAPEUTA,
TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO (A), NUTRICIONISTA,
PROFESSOR DE MÚSICA, ALMOXARIFE, DIGITADOR(A), ASSISTENTE
SOCIAL, PSCICÓLOGO(A), PSICOPEDAGOGO, MÉDICO VETERINÁRIO,
ENFERMEIRO(A), EDUCADOR FÍSICO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder revisão anual aos
servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal que recebem acima de
salário-mínimo, atendendo as determinações contidas na Constituição Federal, que
prevê em seu artigo 37, inciso X que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem
defasando os salários. Com a medida busca-se amenizar as perdas salariais, além de
valorizar, os valorosos servidores públicos.
Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os
índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual
que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que
os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão de acordo com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência,
bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal. A presente propositura é legal e constitucional. Registre-
se que usamos como indexador o mesmo utilizado para atualizar o salário mínimo
por parte do Governo Federal.
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- g Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e
contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar o reajuste salarial,
bem como a revisão geral anual, concedendo a todos os servidores do Município, que
recebem acima de salário-mínimo, o reajuste de 6,79% (INPC), sobre o salário de cada
servidor especificado neste Projeto de Lei, assegurando-lhes melhores condições
financeiras e de sobrevivência.
E por fim, requeiro a V. Exas. que apreciem o presente projeto em
REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA para que ao final seja APROVADO.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
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INCISO X, DO ART. 37, DA COSTITUIÇÃO FEDERAL, AO
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AUXILIAR DE SECRETARIA, AUXILIAR DE BIBLIOTECA,
BIBLIOTECÁRIO(A), FISCAL DE TRIBUTOS, TÉCNICO
AGROPECUÁRIO, ODONTÓLOGO(A), MÉDICO,
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, FARMACÊUTICO (A),
FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL,
FONOAUDIÓLOGO (A), NUTRICIONISTA, PROFESSOR DE
MÚSICA, ALMOXARIFE, DIGITADOR(A), ASSISTENTE
SOCIAL, PSCICÓLOGO(A), PSICOPEDAGOGO, MÉDICO
VETERINÁRIO, ENFERMEIRO(A), EDUCADOR FÍSICO,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão
geral anual ao vencimento dos CARGOS: Agentes Administrativo(a), Auxiliar de
Secretaria, Auxiliar de Biblioteca, Bibliotecário(a), Fiscal de Tributos, Técnico
Agropecuário, Odontólogo(a), Médico, Farmacêutico Bioquímico, Farmacêutico (a),
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo (a), Nutricionista, Professor
de Música, Almoxarife, Digitador(a), Assistente Social, Psicólogo(a), Psicopedagogo,
Médico Veterinário, Enfermeiro(a), Educador Físico, Auxiliar Administrativo, com o
escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas
pelo processo inflacionário, no percentual de 6,79% (Seis virgula setenta e nove por
cento), de acordo com o reajuste do salário mínimo vigente.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição
básica fixada em Lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 3º - Fica estabelecido o mês de Janeiro de cada exercício para fins de
Revisão Geral Anual dos servidores Públicos, com vistas a assegurar a previsão
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e cuidando de todos!
disposta no artigo 37, inciso X da Constituição Federal sob pena de responsabilidade
por omissão legislativa.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no orçamento em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2026.
ASALHAES GOMES
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