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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“INSTITUI O IMPACS - INCENTIVO MENSAL DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE/TÉCNICO EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, JUNTO AO PROGRAMA EACS - ESTRATÉGIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

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| Poder Executivo t :*CHAVA
Gabinete do Prefeito , ESA CHAVAL
[mz [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
A Na?
MENSAGEM Nº 004/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, considerando o relevante interesse da
administração pública municipal, vem à honrosa Casa Legislativa por meio desta,
encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, conforme seguem em anexo.
A iniciativa para apresentação do presente Projeto de Lei que
“INSTITUI O IMPACS - INCENTIVO MENSAL DE PRODUTIVIDADE AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE/TÉCNICO EM AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, JUNTO AO PROGRAMA EACS - ESTRATÉGIA
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de poder contar com esta casa legislativa e atender as
exigências dos órgãos concedente dos recursos, SOLICITAR-SE URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA NA REGULAR TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DO REFERIDO
PROJETO.
Diante do exposto, contamos com o apoio necessário para aprovação
do presente Projeto, e, sendo o que nos-apresenta para o momento, aproveitamos o
ensejo para protestar votos de es
estendidos nossos agradecimentos
. Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
“INSTITUI O IMPACS - INCENTIVO
MENSAL DE PRODUTIVIDADE AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE
Apresentação: . SAÚDE/TÉCNICO EM AGENTES
TUA L. COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, JUNTO AO
PLNE gd PROGRAMA EACS - ESTRATÉGIA
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o IMPACS - Incentivo Mensal de
Produtividade aos Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes
Comunitários de Saúde do município de Chaval na execução de suas atividades
normais.
$1º. O incentivo mensal referido no caput, consiste em conceder aos
Agentes Comunitários de Saúde/ Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do
município de Chaval, o valor numerário correspondente a 20% (vinte por cento) do
piso salarial da categoria profissional repassado pelo Ministério da Saúde,
mensalmente, com vistas a reconhecer a excelência das atribuições e outras
atividades complementares prestadas pelos Agentes Comunitários de
Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, junto as Equipes de Estratégia
Saúde da Família e diretamente a população do município de Chaval.
82º. O valor deste incentivo mensal será pago mediante repasse pelo
Ministério da Saúde. Caso haja descontinuidade do repasse deste recurso aos cofres
do município de Chaval, o mesmo, fica sem a responsabilidade legal do não
pagamento deste incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em
Agentes Comunitários de Saúde.
83º. O município assumirá, integralmente, o pagamento deste
incentivo, com recursos próprios, quando não houver mais nenhum profissional da
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Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos!
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Poder Executivo É E: CHAVAL
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categoria cedido pelo Estado do Ceará, em virtude de aposentadoria dos mesmos e
por não reposição ou cessão de novos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º. O IMPACS - Incentivo Mensal de Produtividade aos
Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde tem
como objetivos:
I Melhorar a qualidade dos serviços prestados pela categoria
profissional Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de
Saúde do município de Chaval;
H. Estimular o desempenho dos Agentes Comunitários de
Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde para o atingimento das metas
dos indicadores da Atenção Primária a Saúde, estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, conforme legislação vigente no País;
HI. Proporcionar, legalmente, aos Agentes Comunitários de
Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do município de Chaval,
melhoria financeira, contribuindo para sua satisfação pessoal e visando um melhor
empenho de suas atividades mensais.
Art. 3º O pagamento do IMPACS - Incentivo Mensal de
Produtividade aos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos em Agentes
Comunitários de Saúde, previsto no $ 1º do art. 1º desta Lei, ocorrerá mediante o
atingimento e cumprimento das ações e metas estabelecidas no Anexo I, relacionadas
à Estratégia Saúde da Família — ESF, à Secretaria Municipal de Saúde e à população.
I Fará jus ao pagamento do item 01 do Anexo I O Agente
Comunitário de Saúde (ACS) ou o Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS)
que participar, de forma efetiva, de no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões,
capacitações e oficinas de trabalho para as quais for formalmente convocado. Na
hipótese de inexistência de eventos no mês, por motivo alheio à obrigação do
profissional, o item será considerado como cumprido para fins de pagamento.
H. Fará jus ao pagamento do item 02 do Anexo I o ACS/TACS que
desempenhar as atividades inerentes à Estratégia Saúde da Família, cumprindo, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) das visitas domiciliares previstas para as famílias
sob sua responsabilidade. O não atingimento do percentual mínimo de 80% (oitenta
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Por cento) das visitas implicará a não concessão do incentivo relativo ao item 02 do
Anexo I.
HI. Fará jus ao pagamento do item 03 do Anexo 1 o ACS/TACS que
atingir os indicadores de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela
Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, observando, no
mínimo, os seguintes parâmetros:
a) 70% (setenta por cento) de imóveis com cadastro completo;
b) 80% (oitenta por cento) de imóveis com cadastro atualizado;
c) 80% (oitenta por cento) de domicílios visitados periodicamente.
Parágrafo único. O não cumprimento dos percentuais acima
estabelecidos acarretará a perda do incentivo referente ao item 03 do Anexo I.
IV. Fará jus ao pagamento do item 04 do Anexo 1 o ACS/TACS que
obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de avaliação positiva quanto à
integração e interação com a equipe de trabalho e a comunidade assistida, conforme
avaliação da Gerência da ESF ou da Coordenação da Atenção Primária.
V. Fará jus ao pagamento do item 05 do Anexo I o ACS/TACS que
cumprir as demais atividades que lhe forem atribuídas por órgãos das esferas
federal, estadual ou municipal, tais como acompanhamento de programas sociais,
participação em eventos, mutirões ou ações institucionais, com presença mínima de
70% (setenta por cento) das atividades realizadas no mês, conforme avaliação da
Gerência da ESF ou da Coordenação da Atenção Primária. Na hipótese de
inexistência de atividades no mês, por motivo alheio à obrigação do profissional, o
item será considerado integralmente cumprido.
Art. 4º. A concessão do IMPACS - Incentivo Mensal de
Produtividade aos Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes
Comunitários de Saúde, objeto desta Lei fica condicionada a avaliação mensal
realizada através do Instrumental de Avaliação Mensal de Agente Comunitário de
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme modelo em anexo, pela
Gerência da ESF e/ou pela Coordenação da Atenção Primária, responsável por seu
preenchimento e encaminhamento à Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará o
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e PREFEITURA DE
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Trabalhando e cuidando de todos!
Instrumental de Avaliação Mensal de Agentes Comunitários de Saúde/ Técnicos em
Agentes Comunitários de Saúde, contido no Anexo I desta Lei e expedirá
autorização de concessão do incentivo à Secretaria de Finanças do Município até o
dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
eres
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
recursos provenientes do Ministério da Saúde, através do Programa da Estratégia
Agentes Comunitários de Saúde - EACS ou dos cofres públicos oriundos de recursos
próprios.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por
Decreto, disposições contidas na presente Lei para sua regular execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 05 de janeiro de 2026 e revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Muni aval, em 30 de Janeiro de 2026.
My HAES GOMES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
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ANEXO I
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INSTRUMENTAL DE AVALIAÇÃO MENSAL DAS AÇÕES PERTINENTES AOS
OBJETIVOS DESTA LEI REALIZADAS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE/ TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL.
NOME DO ACS/TACS:
ÁREA DE TRABALHO:
>
Nº DE FAMILIAS ACOMPANHADAS:
Nº DE PESSOAS DA MICRO ÁREA:
Equipe o E DS
1) PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES/CAPACITAÇÃO/OFICINA DE
TRABALHO:
(ão . Nº de Reuniões/Capacitações/Oficinas de trabalho ocorreram no
mês:
Es Nº de eventos que o ACS/TACS participou no mês:
1.3. Resultado: ( ) Positivo ( ) Negativo
1.4, Para garantir o pagamento deste item, o profissional deve atingir no
mínimo 70% de participação em Reuniões/Capacitações/Oficinas de trabalho, quando
devidamente convocado;
1.5. Não havendo, por motivo alheio a obrigação do profissional,
nenhum evento no mês vigente, o item será pago integramente.
2.) ATIVIDADES INERENTES AO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE
DA FAMÍLIA:
21.) Resultado do parecer enviado pelo Gerente da UBS com, no mínimo 80% de visitas
realizadas pelo ACS/TACS, às famílias cadastradas na ESF que o mesmo atua: 2.2.)
Resultado: ( |) Positivo (igual ou superiora 80%) () Negativo (inferior a 80%)
2.3.) Caso o profissional ACS/TACS não atinja o percentual de no mínimo, 80% de visitas
às famílias da ESF que atua, não fará jus ao pagamento referente a (item 02) estabelecido.
DEHO! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Er q Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete achaval.ce.gov.br
Es Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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3) NÍVEL DOS INDICADORES DE SAÚDE PRECONIZADOS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE E
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
3.1. Meta 1- No mínimo, Imóveis com Cadastro Completo em 70%.
Atingiu:
3.2. Meta 2- No mínimo, Imóveis com Cadastro Atualizado em 80%.
Atingiu:
3.3. Meta 3- No mínimo, Domicílios Visitados no mês, em 80%.
Atingiu:
3.4. Resultado: ( ) Positivo ( ) Negativo
3.5. Cc
aso o profissional não atinja estes percentuais cescritos acima, não fará jus ao
pagamento do item (03);
4.) INTEGRAÇÃO COM A EQUIPE DE TRABALHO E COM A
- COMUNIDADE:
4.1. Integração/interação com a equipe de trabalho e comunidade assistida, segundo a
avaliação da Gerência da ESF, em relação ao profissional ACS/TACS, que deve
atingir no mínimo, o grau de 70% em positividade na Integração/interação com a
equipe de trabalho e comunidade assistida, para garantir o pagamento deste item.
4.2. Resultado: ( )Positivo ( ) Negativo
5.). OUTRAS TAREFAS EXTRAORDINÁRIAS, SOLICITADAS POR ÓRGÃOS
DA ESFERA NACIONAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, TAIS COMO DOS
PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO AO PROFISSIONAL ACS/TACS:
5.1. O profissional ACS/TACS, fará jus ao pagamento referente ao item
(5 do anexo 1), se o mesmo cumprir com outras tarefas que forem incumbidas,
oriundas de órgãos da esfera nacional, estadual ou municipal, tais como os
programas sociais dos governos, (acompanhamento do Bolsa Família, presença e
participação em eventos estaduais e municipais, presença e participação em
mutirões municipais da saúde, etc), com presença e participação equivalente a no
mínimo, 70% das tarefas e dos eventos ocorridos, segundo a avaliação da Gerência
da ESF ou Coordenação da Atenção Primária. Nº de tarefas/atividades
[=]z= [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
“- : Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete achaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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extraordinárias delegadas para o profissional ACS/TACS, orientadas a partir da ESF
ou Secretaria Municipal de Saúde, segundo a avaliação da Gerência da ESF ou
Coordenação da Atenção Primária em relação ao profissional ACS/TACS:
Nº de tarefas/atividades atendidas pelo profissional
ACS/TACS:
Resultado: ( ) Positivo ( ) Negativo
Não havendo, por motivo alheio a obrigação do profissional, nenhuma
tarefa/atividade no mês vigente, o item (05) será pago integramente
[=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetea;chaval.ce.gov.br
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CMNDINTILA ZON INN TI

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