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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-20
Ementa“EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAVAL/CE), ATUALIZANDO-O AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MENSAGEM Nº 005/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Inicialmente, parabenizo Vossa Excelência e toda a Mesa Diretora
pela eleição e pela condução dos trabalhos legislativos, desejando uma gestão
profícua, harmônica e comprometida com os interesses do povo de Chaval.
Na oportunidade, submeto o Projeto de Lei, que altera dispositivos
da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos), promovendo sua
atualização aos parâmetros constitucionais e aperfeiçoando pontos essenciais da
Administração Pública Municipal.
Trata-se de matéria de suma importância para o Poder Executivo,
pois aprimora, entre outros aspectos, regras sobre readaptação e fortalece garantias e
procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar, com maior
segurança jurídica e eficiência.
Diante disso, solicito a Vossa Excelência que seja conferida
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com inclusão em pauta para votação
urgente, considerando a relevância institucional e administrativa do projeto.
Diante do exposto, contamos com o apoio necessário para aprovação
do presente Projeto, e, sendo o que nos apresenta para o momento, aproveitamos o
ensejo para protestar votos de estima e respeito, solicitando, desde logo, que sejam
estendidos nossos agradecimentos ao
emais Pares dessa Ínclita Casa de Leis.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVA.
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Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
“EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 066/2001 (ESTATUTO DOS
3/09/2026 SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAVAL/CE),
OD 5 / 2026 ATUALIZANDO-O AOS PARÂMETROS
Ao 10:36 % CONSTITUCIONAIS DÁ OUTRAS
Luso. PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 22º e seus incisos na Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e incisos:
Art. 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica, sem redução da remuneração e respeitada a habilitação exigida
para o cargo de destino, podendo ocorrer de ofício ou a pedido.
$ 1º A readaptação dependerá, cumulativamente, de:
I — inspeção médica por perito oficial do Município (ou credenciado),
que ateste a limitação para o desempenho das atribuições do cargo de
origem e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de destino;
II - compatibilidade entre as limitações constatadas e as atribuições do
cargo para o qual se pretende a readaptação;
HI — observância da escolaridade, habilitação profissional e demais
requisitos legais exigidos para o cargo de destino;
IV — existência de cargo vago, preferencialmente no mesmo órgão ou
unidade de lotação do servidor.
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S 2º Inexistindo cargo vago, a readaptação poderá ocorrer em caráter
provisório, mediante exercício de atribuições compatíveis, até o
surgimento de vaga, observada a conveniência administrativa.
$ 3º A readaptação não constitui provimento derivado em carreira
diversa por mera conveniência, devendo restringir-se à adequação
funcional do servidor, conforme laudo médico, preservando-se o
interesse público.
84º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será
aposentado.
Art. 2º - O art. 63º, parágrafo único da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do
Servidor Público do Município de Chaval) ficará revogado.
Art. 63 - Revogado
Parágrafo Único - Revogado
Art. 3º - O art. 64º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:
Art. 64. Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o
servidor, com habitualidade, a agentes físicos, químicos ou biológicos
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância ou nas hipóteses de
avaliação qualitativa, nos termos das normas de segurança e saúde no
trabalho aplicáveis.
81º O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou em
situação de risco de vida, faz jus a adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo, observada a legislação específica.
82º A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de
laudo técnico/pericial emitido por profissional legalmente habilitado, na
forma do regulamento.
Art. 4º - O art. 65º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:
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Art. 65. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas de ordem geral e/ou de engenharia que
mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a adoção de medidas administrativas e/ou a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC, que reduzam a intensidade do agente agressivo aos
limites de tolerância.
s1º A Administração deverá priorizar medidas de
eliminação/neutralização do risco, com reavaliação periódica das
condições do ambiente de trabalho.
82º Não serão devidos adicionais quando a exposição a agentes nocivos
ocorrer apenas em caráter esporádico ou ocasional, nos termos do
regulamento.
Art. 5º - O art. 66º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:
Art. 66. O exercício de atividade em condições insalubres assegura ao
servidor a percepção de adicional de insalubridade, desde que
comprovada, em laudo pericial, e com exposição habitual.
81º - O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo
vigente, conforme os seguintes percentuais:
I- 10% (dez por cento), para atividades com grau de risco mínimo;
II — 20% (vinte por cento), para atividades com grau de risco médio;
II - 40% (quarenta por cento), para atividades com grau de risco
máximo.
82º - O pagamento do adicional terá início a partir do ato administrativo
concessivo, fundamentado em laudo vigente, vedada a manutenção do
pagamento quando cessadas as condições que lhe deram causa.
Art. 6º - O art. 67º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:
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Art. 67. Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que,
por sua natureza ou método de trabalho, impliquem exposição do
servidor a risco acentuado, conforme hipóteses previstas em normas
técnicas aplicáveis.
$1º O exercício de atividade em condições de periculosidade assegura ao
servidor a percepção de adicional de periculosidade calculado à razão de
30% (trinta por cento) sobre o salário base mediante laudo pericial.
$ 2º Não será devido o adicional quando a exposição ocorrer apenas em
caráter esporádico ou ocasional.
Art. 7º - O inciso VI do art. 82 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82º, VI — para capacitação
Art. 8º - O art. 88º, $1ºe 82º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e
parágrafos:
Art. 88º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional.
81º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis;
82º - O deferimento desta modalidade de licença ficará condicionado à
apresentação de comprovante de matrícula em curso de capacitação
profissional, devendo o servidor, obrigatoriamente, ao término do curso,
apresentar documento hábil que comprove sua efetiva conclusão.
83º — A não apresentação, pelo servidor, do documento comprobatório da
conclusão do curso, na forma do $2º deste artigo, ensejará a instauração
de processo administrativo pela autoridade competente, com a
finalidade de apurar a responsabilidade e promover o ressarcimento dos
valores eventualmente percebidos.
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Art. 9º - Revoga-se o inciso I do artigo 125 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do
Servidor Público do Município de Chaval):
Art. 125 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
I- Revogado
Art. 10 - O 8$1ºdo art. 138º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público
do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se
também o parágrafo 5º do mesmo artigo:
Art. 138º, $1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
85º - Revogado
Art. 11 - O art. 140º, da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos e incisos:
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 140 — As denúncias sobre irregularidades no âmbito do Poder
Executivo serão objeto de apuração por meio de sindicância, desde que
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, e contenham
identificação e endereço do denunciante.
$1º A aplicação de qualquer sanção disciplinar ao servidor deverá
respeitar o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei, sob
pena de nulidade do ato punitivo.
$2º A sindicância será instaurada por portaria, na qual constará o objeto
da apuração e a designação de um servidor sindicante ou comissão de
servidores, responsáveis pela condução dos trabalhos.
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83º Quando a sindicância for realizada por sindicante único, este
designará outro servidor para exercer a função de secretário dos
trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico.
84º O procedimento de sindicância terá caráter sumário, compreendendo
as diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a oitiva do
indiciado e de todas as pessoas envolvidas, podendo ainda ser ouvidos
peritos e técnicos, quando indispensáveis ao esclarecimento de questões
especializadas.
85º A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará
prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, podendo ser
prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante representação motivada
do sindicante.
86º Concluída a sindicância, dela poderá resultar, conforme o caso:
I- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
II - instauração de processo disciplinar.
II - arquivamento do processo;
87º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
administrativo.
Art. 12 - O art. 142º, 143º e 144º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Chaval) ficam revogados.
Art, 142º - Revogado.
Art. 143º - Revogado.
Art. 144º - Revogado.
Art. 13 - O art. 146º, da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos e incisos:
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CAPITULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 146. O ato que cominar sanção disciplinar mais graves ao servidor
deverá ser precedido de Processo Administrativo Disciplinar,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, na forma desta Lei, sob pena de nulidade.
$1º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria
da autoridade competente, que indicará, de forma clara:
I— o fato a ser apurado e suas circunstâncias;
II — a qualificação do servidor investigado, quando possível;
II — a comissão processante, composta por servidores designados para
conduzir os trabalhos.
82º A comissão processante atuará com imparcialidade, não podendo
participar parentes consanguíneos ou colaterais até o terceiro grau do
servidor processado, assegurando ainda a este servidor:
I — ciência formal dos fatos imputados;
II — acesso aos autos;
HI — prazo para apresentação de defesa no importe de 10 (dez) dias;
IV — produção de provas e requerimento de diligências
V-— oportunidade de recurso administrativo;
83º O Processo Administrativo Disciplinar compreenderá as seguintes
fases:
I — instauração;
II — apresentação de defesa
HI — instrução, com coleta de provas, oitivas e diligências;
IV — interrogatório do servidor, quando necessário;
V — relatório final da comissão;
VI — decisão da autoridade competente.
84º A comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos,
realizar inspeções e demais diligências necessárias à elucidação dos
fatos, bem como solicitar parecer técnico ou perícia, quando
indispensáveis.
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85º Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final,
indicando, de forma motivada, a existência ou não de infração
disciplinar, com enquadramento legal e sugestão quanto à
responsabilização, remetendo os autos à autoridade julgadora.
86º A decisão da autoridade competente será motivada e observará a
proporcionalidade entre a infração e a sanção aplicada, podendo
determinar o arquivamento quando não comprovados os fatos ou a
autoria, ou aplicar a sanção cabível, nos limites desta Lei.
87º É vedada a aplicação de sanção disciplinar com base em prova ilícita
ou sem a observância das garantias previstas neste artigo, devendo ser
declarados nulos os atos praticados com prejuízo à defesa.
88º A autoridade que determinar a instauração da sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar terá prazo nunca inferior a 30
(trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, à
vista da representação motivada do sindicante.
Art. 14 - O art. 147º ao 163º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos
e incisos:
Art. 147. O Processo Administrativo Disciplinar observará o
contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização de
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148. O relatório da sindicância, quando houver, integrará o Processo
Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial
para adoção das providências cabíveis, independentemente da
instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 149. Na fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
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recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
81º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
82º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 151. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 152. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 153. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
arts. 149 e 150.
81º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
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82º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como
à inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do
Presidente da Comissão.
Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 155. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de
indiciamento com a indicação do servidor e a descrição objetiva dos
fatos, com o respectivo enquadramento legal.
$1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da
Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
82º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10
(dez) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
84º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 158. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 159. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal
de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 160. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
81º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e não
implicará confissão, devendo ser assegurada a continuidade da
apuração.
82º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 161. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
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$1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
$2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 162. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
Art. 163. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo
Disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal, no
que couber e desde que compatíveis com o regime jurídico-
administrativo e com as garantias desta Lei.
Art. 15 - O art. 164 ao 169 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público
do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:
Art. 164. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Parágrafo Único - Se a penalidade prevista for a de demissão, cassação
de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá
ao Prefeito, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 165. O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo
quando as provas dos autos conduzirem, motivadamente, a conclusão
diversa.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de
responsabilidade, observados o contraditório, a ampla defesa e a
proporcionalidade.
Art. 166. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade do processo e ordenará a constituição de
outra comissão, para instauração de novo processo.
$1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 167. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 168. Da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 10 (dez)
dias, pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a
decisão.
81º Mantida a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias recurso
hierárquico à autoridade imediatamente superior, que decidirá
motivadamente.
82º O recurso será recebido, em regra, sem efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente atribuí-lo quando houver risco de dano de difícil
reparação ou plausibilidade relevante na tese recursal.
83º O recurso poderá versar sobre nulidades, mérito, dosimetria da
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sanção e proporcionalidade, facultada à autoridade revisora a
confirmação, modificação, anulação ou determinação de renovação de
atos, quando necessário.
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PREFEITURA DE
Poder Executivo Ê *'CHAVAL
Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos!
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84º A aplicação de sanção com violação ao contraditório, à ampla defesa
ou com prejuízo demonstrado à defesa implicará nulidade do ato
punitivo.
Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para as providências
cabíveis, ficando translado na repartição.
$1º O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Paço da Prefeitura Municip al, em 02 de Fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
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