| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | “EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAVAL/CE), ATUALIZANDO-O AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ti “4 + PREFEITURA DE eoderêreçuto MRRECHAVAL PA CHAVAÇSS MENSAGEM Nº 005/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Inicialmente, parabenizo Vossa Excelência e toda a Mesa Diretora pela eleição e pela condução dos trabalhos legislativos, desejando uma gestão profícua, harmônica e comprometida com os interesses do povo de Chaval. Na oportunidade, submeto o Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos), promovendo sua atualização aos parâmetros constitucionais e aperfeiçoando pontos essenciais da Administração Pública Municipal. Trata-se de matéria de suma importância para o Poder Executivo, pois aprimora, entre outros aspectos, regras sobre readaptação e fortalece garantias e procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar, com maior segurança jurídica e eficiência. Diante disso, solicito a Vossa Excelência que seja conferida tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com inclusão em pauta para votação urgente, considerando a relevância institucional e administrativa do projeto. Diante do exposto, contamos com o apoio necessário para aprovação do presente Projeto, e, sendo o que nos apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para protestar votos de estima e respeito, solicitando, desde logo, que sejam estendidos nossos agradecimentos ao emais Pares dessa Ínclita Casa de Leis. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVA. RECEBIDO EMO 17 0 Mo 10:36 PREFEITURA MUNICI m J PAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATIZLA TN/NNM TT El PREFEITURA DE Poder Executivo *'CHAVAL Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos! vs PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. “EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2001 (ESTATUTO DOS 3/09/2026 SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAVAL/CE), OD 5 / 2026 ATUALIZANDO-O AOS PARÂMETROS Ao 10:36 % CONSTITUCIONAIS DÁ OUTRAS Luso. PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 22º e seus incisos na Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e incisos: Art. 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, sem redução da remuneração e respeitada a habilitação exigida para o cargo de destino, podendo ocorrer de ofício ou a pedido. $ 1º A readaptação dependerá, cumulativamente, de: I — inspeção médica por perito oficial do Município (ou credenciado), que ateste a limitação para o desempenho das atribuições do cargo de origem e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de destino; II - compatibilidade entre as limitações constatadas e as atribuições do cargo para o qual se pretende a readaptação; HI — observância da escolaridade, habilitação profissional e demais requisitos legais exigidos para o cargo de destino; IV — existência de cargo vago, preferencialmente no mesmo órgão ou unidade de lotação do servidor. [m]z= [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ ra - Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete chaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 mm CND ATA EM NAM TI Poder Executivo Gabinete do Prefeito bolmid é cubano a desde ES PREFEITURA DE vet + * e S 2º Inexistindo cargo vago, a readaptação poderá ocorrer em caráter provisório, mediante exercício de atribuições compatíveis, até o surgimento de vaga, observada a conveniência administrativa. $ 3º A readaptação não constitui provimento derivado em carreira diversa por mera conveniência, devendo restringir-se à adequação funcional do servidor, conforme laudo médico, preservando-se o interesse público. 84º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. Art. 2º - O art. 63º, parágrafo único da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) ficará revogado. Art. 63 - Revogado Parágrafo Único - Revogado Art. 3º - O art. 64º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos: Art. 64. Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor, com habitualidade, a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância ou nas hipóteses de avaliação qualitativa, nos termos das normas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis. 81º O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou em situação de risco de vida, faz jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a legislação específica. 82º A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de laudo técnico/pericial emitido por profissional legalmente habilitado, na forma do regulamento. Art. 4º - O art. 65º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos: [m]z= [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ q Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND OTA ZONA TT E PREFEITURA DE Poder Executivo Ê :'CHAVAL Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos! We Art. 65. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas de ordem geral e/ou de engenharia que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; Il - com a adoção de medidas administrativas e/ou a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, que reduzam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. s1º A Administração deverá priorizar medidas de eliminação/neutralização do risco, com reavaliação periódica das condições do ambiente de trabalho. 82º Não serão devidos adicionais quando a exposição a agentes nocivos ocorrer apenas em caráter esporádico ou ocasional, nos termos do regulamento. Art. 5º - O art. 66º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos: Art. 66. O exercício de atividade em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, desde que comprovada, em laudo pericial, e com exposição habitual. 81º - O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente, conforme os seguintes percentuais: I- 10% (dez por cento), para atividades com grau de risco mínimo; II — 20% (vinte por cento), para atividades com grau de risco médio; II - 40% (quarenta por cento), para atividades com grau de risco máximo. 82º - O pagamento do adicional terá início a partir do ato administrativo concessivo, fundamentado em laudo vigente, vedada a manutenção do pagamento quando cessadas as condições que lhe deram causa. Art. 6º - O art. 67º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteschaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND NTIA ZON TT PREFEITURA DE P E tivo f E: e os pr md ' as * CHAVAL NA CSS 25 Art. 67. Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem exposição do servidor a risco acentuado, conforme hipóteses previstas em normas técnicas aplicáveis. $1º O exercício de atividade em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de periculosidade calculado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mediante laudo pericial. $ 2º Não será devido o adicional quando a exposição ocorrer apenas em caráter esporádico ou ocasional. Art. 7º - O inciso VI do art. 82 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82º, VI — para capacitação Art. 8º - O art. 88º, $1ºe 82º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos: Art. 88º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 81º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis; 82º - O deferimento desta modalidade de licença ficará condicionado à apresentação de comprovante de matrícula em curso de capacitação profissional, devendo o servidor, obrigatoriamente, ao término do curso, apresentar documento hábil que comprove sua efetiva conclusão. 83º — A não apresentação, pelo servidor, do documento comprobatório da conclusão do curso, na forma do $2º deste artigo, ensejará a instauração de processo administrativo pela autoridade competente, com a finalidade de apurar a responsabilidade e promover o ressarcimento dos valores eventualmente percebidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 PMDE OTA ZONA TT ES PREFEITURA DE nte Poder Executivo :C Gabinete do Prefeito e cuidando de todost Art. 9º - Revoga-se o inciso I do artigo 125 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval): Art. 125 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. I- Revogado Art. 10 - O 8$1ºdo art. 138º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se também o parágrafo 5º do mesmo artigo: Art. 138º, $1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 85º - Revogado Art. 11 - O art. 140º, da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos e incisos: CAPÍTULO I DA SINDICÂNCIA Art. 140 — As denúncias sobre irregularidades no âmbito do Poder Executivo serão objeto de apuração por meio de sindicância, desde que formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, e contenham identificação e endereço do denunciante. $1º A aplicação de qualquer sanção disciplinar ao servidor deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade do ato punitivo. $2º A sindicância será instaurada por portaria, na qual constará o objeto da apuração e a designação de um servidor sindicante ou comissão de servidores, responsáveis pela condução dos trabalhos. [=] zEz [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ - q Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 m CND ATUA ZM NAM TT Poder Executivo É HT e Gabinete do Prefeito Trabalhando e culdando de todos! PREFEITURA DE rd 83º Quando a sindicância for realizada por sindicante único, este designará outro servidor para exercer a função de secretário dos trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico. 84º O procedimento de sindicância terá caráter sumário, compreendendo as diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a oitiva do indiciado e de todas as pessoas envolvidas, podendo ainda ser ouvidos peritos e técnicos, quando indispensáveis ao esclarecimento de questões especializadas. 85º A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante representação motivada do sindicante. 86º Concluída a sindicância, dela poderá resultar, conforme o caso: I- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; II - instauração de processo disciplinar. II - arquivamento do processo; 87º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar administrativo. Art. 12 - O art. 142º, 143º e 144º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) ficam revogados. Art, 142º - Revogado. Art. 143º - Revogado. Art. 144º - Revogado. Art. 13 - O art. 146º, da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos e incisos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATI TN AN TT E PREFEITURA DE Poder Executivo *'CHAVAL Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos! vrts We CAPITULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 146. O ato que cominar sanção disciplinar mais graves ao servidor deverá ser precedido de Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma desta Lei, sob pena de nulidade. $1º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria da autoridade competente, que indicará, de forma clara: I— o fato a ser apurado e suas circunstâncias; II — a qualificação do servidor investigado, quando possível; II — a comissão processante, composta por servidores designados para conduzir os trabalhos. 82º A comissão processante atuará com imparcialidade, não podendo participar parentes consanguíneos ou colaterais até o terceiro grau do servidor processado, assegurando ainda a este servidor: I — ciência formal dos fatos imputados; II — acesso aos autos; HI — prazo para apresentação de defesa no importe de 10 (dez) dias; IV — produção de provas e requerimento de diligências V-— oportunidade de recurso administrativo; 83º O Processo Administrativo Disciplinar compreenderá as seguintes fases: I — instauração; II — apresentação de defesa HI — instrução, com coleta de provas, oitivas e diligências; IV — interrogatório do servidor, quando necessário; V — relatório final da comissão; VI — decisão da autoridade competente. 84º A comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar inspeções e demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, bem como solicitar parecer técnico ou perícia, quando indispensáveis. [=] z= [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Era g Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete chaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 mm CND ATILA TN IT bis PREFEITURA DE p E tivo t a td :'CHAVAL vita bd 85º Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, indicando, de forma motivada, a existência ou não de infração disciplinar, com enquadramento legal e sugestão quanto à responsabilização, remetendo os autos à autoridade julgadora. 86º A decisão da autoridade competente será motivada e observará a proporcionalidade entre a infração e a sanção aplicada, podendo determinar o arquivamento quando não comprovados os fatos ou a autoria, ou aplicar a sanção cabível, nos limites desta Lei. 87º É vedada a aplicação de sanção disciplinar com base em prova ilícita ou sem a observância das garantias previstas neste artigo, devendo ser declarados nulos os atos praticados com prejuízo à defesa. 88º A autoridade que determinar a instauração da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, à vista da representação motivada do sindicante. Art. 14 - O art. 147º ao 163º da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafos e incisos: Art. 147. O Processo Administrativo Disciplinar observará o contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito. Art. 148. O relatório da sindicância, quando houver, integrará o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para adoção das providências cabíveis, independentemente da instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 149. Na fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATA TN AN IT E PREFEITURA DE Poder Executivo *'CHAVAL Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos! errei We ns recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 81º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 82º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 151. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 152. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 82º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 153. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 149 e 150. 81º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATA ZM /NNM TI Poder Executivo Gabinete do Prefeito Tubalhcndo o cuidando do tido “tg rá 82º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 155. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de indiciamento com a indicação do servidor e a descrição objetiva dos fatos, com o respectivo enquadramento legal. $1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição. 82º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. 83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 84º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência. Art. 158. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 159. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabineteachaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CMD INTL Zn TT PREFEITURA DE abinete do ito Trabalhando e cuidando de todos! ovina env DE á Õ “ » | nm Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 160. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e não implicará confissão, devendo ser assegurada a continuidade da apuração. 82º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 161. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. x $1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 162. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Art. 163. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal, no que couber e desde que compatíveis com o regime jurídico- administrativo e com as garantias desta Lei. Art. 15 - O art. 164 ao 169 da Lei Municipal nº 066/2001 (Estatuto do Servidor Público do Município de Chaval) passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos: Art. 164. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. [=] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ = Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATUA ZM /0nM TT PREFEITURA DE P E tivo t p He bg ' Es * CHAVAL NA gg con smasto 25 Parágrafo Único - Se a penalidade prevista for a de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação. Art. 165. O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo quando as provas dos autos conduzirem, motivadamente, a conclusão diversa. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade, observados o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade. Art. 166. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. $1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 167. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 168. Da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão. 81º Mantida a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, que decidirá motivadamente. 82º O recurso será recebido, em regra, sem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente atribuí-lo quando houver risco de dano de difícil reparação ou plausibilidade relevante na tese recursal. 83º O recurso poderá versar sobre nulidades, mérito, dosimetria da ' sanção e proporcionalidade, facultada à autoridade revisora a confirmação, modificação, anulação ou determinação de renovação de atos, quando necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATA TMN TT ES PREFEITURA DE Poder Executivo Ê *'CHAVAL Gabinete do Prefeito Trabalhando e cuidando de todos! We 84º A aplicação de sanção com violação ao contraditório, à ampla defesa ou com prejuízo demonstrado à defesa implicará nulidade do ato punitivo. Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para as providências cabíveis, ficando translado na repartição. $1º O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Paço da Prefeitura Municip al, em 02 de Fevereiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetes chaval.ce.gov.br Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000 CND ATA TN NAN TT