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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, INSPIRADO NAS DIRETRIZES DO SELO DO UNICEF E INTEGRADO AO MODELO DA FARMÁCIA POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-02T10:17:08.234867-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAVAL
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL,
INSPIRADO NAS DIRETRIZES DO SELO DO UNICEF E
INTEGRADO AO DA FARMÁCIA POPULAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chaval, o PROGRAMA MUNICIPAL DE
DIGNIDADE MENSTRUAL, com a finalidade de assegurar o acesso gratuito a produtos de
higiene menstrual, promovendo saúde, dignidade, equidade de gênero e permanência escolar.
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Dignidade Menstrual:
|- combater a pobreza menstrual;
Il — garantir condições adequadas de higiene e saúde menstrual;
Ill — reduzir a evasão escolar causada pela falta de acesso a produtos menstruais;
IV — promover educação e conscientização sobre saúde menstrual;
V-alinhar as políticas públicas municipais às diretrizes do Selo UNICEF.
Art. 3º. O Programa atenderá, prioritariamente:
|— estudantes da rede pública municipal de ensino;
Il - mulheres e pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade social;
Ill — usuárias do Sistema Único de Saúde — SUS no município;
IV— pessoas atendidas por programas e serviços da assistência social.
Art. 4º. O Município deverá garantir a distribuição gratuita de absorventes higiênicos e/ou
outros produtos de higiene menstrual, por meio de:
| — unidades escolares da rede municipal;
Il — Unidades Básicas de Saúde — UBS;
Ill - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV — outros equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 52. O Programa Municipal de Dignidade Menstrual será integrado ao modelo da Farmácia
Popular Municipal, possibilitando:
| — retirada gratuita dos produtos mediante cadastro em programas sociais;
Il - controle e regularidade na distribuição;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça José Landrl da Silva, s/n - Centro, Chaval-CE. CEP: 62420-000
CNPJ: 69.726.776' 0001-90 - contato gcamarachaval.ce.gov.br RECEBIDO EMO | Cio palio
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CÂMARA MUNICIPAL DI
CHAVAL
s, quando houver interesse público,
Ill = parcerias com farmáci
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações educativas permanentes sobre saúde
menstrual, autocuidado e combate à pobreza menstrual, em articulação com as Secretarias
Municipais de:
|- Saúde;
Il - Educação;
HI = Assistência Social;
IV - Políticas Públicas para Mulheres, quando houver.
Art. 79. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chaval, 19 de fevereiro de 2026.
FELIT! JA SILVA SOUZA SPINDOLA
Vereador(a)
[rasto ceara dA oO
DI AÇÃO! CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
4 Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, Chaval-CE, CEP: 62420-000
(o): CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contato gcamarachavalce.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DI
CHAVAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Chaval, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, como política pública permanente
voltada à promoção da saúde, da educação, da dignidade humana e da redução das
desigualdades sociais e de gênero.
A pobreza menstrual constitui uma realidade que afeta diretamente meninas, mulheres
e pessoas que menstruam, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. A
falta de acesso a produtos básicos de higiene menstrual compromete a saúde física e
emocional, gera constrangimento social, prejudica o rendimento escolar e contribui para a
evasão de estudantes da rede pública de ensino. Trata-se, portanto, de um problema estrutural
que exige resposta institucional contínua do poder público.
No plano nacional, o Estado brasileiro reconheceu a dignidade menstrual como matéria
de interesse público ao instituir a Lei Federal nº 14.214/2021, que criou o Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Referida norma estabelece que o acesso a
absorventes higiênicos é condição essencial para o exercício da cidadania, da saúde e do direito
à educação, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Contudo, a efetivação dessa política depende, de forma decisiva, da atuação dos Municípios,
responsáveis pela execução direta das ações de saúde, educação e assistência social.
Nesse contexto, a iniciativa legislativa municipal revela-se não apenas legítima, mas
necessária, uma vez que é no âmbito local que a política pública alcança, de forma concreta, a
população que dela necessita. O Município detém competência constitucional para legislar e
implementar ações voltadas à saúde pública, à educação básica e à assistência social, sendo os
equipamentos municipais — escolas, unidades de saúde e centros de referência
socioassistencial — os espaços onde a realidade da pobreza menstrual se manifesta com maior
intensidade.
O Projeto também se harmoniza com as diretrizes internacionais de proteção à infância
e à adolescência, especialmente aquelas promovidas pelo Selo do UNICEF, que orienta os
Municípios brasileiros à adoção de políticas públicas voltadas à equidade, à permanência
escolar e à superação de desigualdades históricas que afetam crianças e adolescentes.
A integração do Programa Municipal de Dignidade Menstrual ao modelo da Farmácia
Popular Municipal confere racionalidade administrativa, transparência e eficiência à execução
da política, garantindo distribuição contínua, controle adequado e ampliação do acesso aos
produtos de higiene menstrual, evitando ações pontuais ou descontinuadas.
Importa destacar que se trata de política pública de baixo impacto orçamentário e
elevado retorno social, uma vez que contribui para a prevenção de doenças, redução da evasão
escolar, fortalecimento da autoestima e promoção da dignidade humana, especialmente entre
meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa o cumprimento do
dever constitucional do Poder Legislativo Municipal de promover o bem-estar coletivo,
assegurar direitos fundamentais e fortalecer políticas públicas que impactam diretamente a
saúde, a educação e a dignidade da população de Chaval.
E DTD RÕÕd A
ORiçÃO! CAMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
] Praça José Landrl da Silva, s/n - Centro, Chaval-CE. CEP: 62420-000
[DE CNPJ: 69:726.776/ 0001-90 - contatogcamarachaval.ce.gov.br
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É CÂMARA MUNICIPAL DI
CHAVAL
Diante do exposto, eviden ância social, jurídica e institucional da proposta, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chaval, 19 de fevereiro de 2026,
SILVA SOUZA SPINDOLA
Vereador(a)
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça José Landrl da Silva, s/n - Centro, Chaval-CE. CEP: 62420-000
CNPJ: 69:726.776' 0001-90 - contato gcamarachaval.ce.govbr
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