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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº05 12026,
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
MODALIDADE DE PLANEJAMENTO DOMICILIAR
DOCENTE DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAVAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Vereador HERIVELTON PEREIRA OLIVEIRA abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a Câmara Municipal de Chaval, o seguinte projeto de indicação:
Art. 1º - Fica sugerido ao Poder Público Municipal de Chaval que promova no âmbito da rede pública municipal de ensino de Chaval, o Planejamento Domiciliar Docente (PDD), destinado à
realização pelos profissionais do magistério de atividades pedagógicas extraclasse em ambiente domiciliar.
Art. 2º - O tempo dedicado às atividades extraclasse, incluindo o Planejamento Domiciliar Docente, corresponderá a, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária semanal total do professor, conforme o art. 2º, 8 4º, da Lei federal n.º 11.738/2008, devendo ser integralmente dedicado às atividades listadas no art. 2º desta Lei.
81º Do total do tempo de trabalho pedagógico destinado às atividades extraclasse, parte
será cumprida na modalidade de Planejamento Domiciliar Docente (PDD), em carga horária de até 4 (quatro) horas semanais, a ser definida de forma proporcional à jornada de trabalho do(a) profissional do magistério, conforme regulamentação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º O Planejamento Domiciliar Docente compreenderá o tempo destinado à(s):
| — elaboração de conteúdos e revisão de planos de aula: criação, revisão e adequação do plano de trabalho docente, dos planos de aula e das atividades didáticas, alinhados ao projeto político-pedagógico da unidade e às diretrizes curriculares municipais;
Il — avaliação e acompanhamento: produção, aplicação, correção e registro de atividades avaliações, bem como análise individualizada dos resultados de aprendizagem para fins de replanejamento;
Ill — pesquisa e atualização de conteúdos pedagógicos: estudo, aprofundamento e atualização de conteúdos, metodologias, tecnologias educacionais e bibliografia especializada:
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAS
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RECEBIDO SST Oh.
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IV — registro e alimentação de sistemas de acompanhamento da aprendizagem, como registro de
frequência, notas, alimentação de diários eletrônicos e outros sistemas;
V — outras atividades ligadas diretamente ao processo de ensino aprendizagem.
Art. 4º A execução do Planejamento Domiciliar Docente será de responsabilidade integral do
profissional do magistério, sob o acompanhamento da gestão escolar e da Secretaria Municipal da
Educação (SME).
8 1º Fica vedada a convocação do profissional do magistério para participação em reuniões,
atendimentos a pais, substituição de aulas ou quaisquer outras atividades presenciais obrigatórias
durante o período formalmente reservado em sua jornada para o PDD.
8 2º A eventual e excepcional convocação de que trata o 8 1º, devidamente justificada pela SME e
comunicada com antecedência mínima, deverá ser compensada em horário compatível, de modo
a não comprometer o mínimo legal de 1/3 (um terço) da carga horária total destinada a atividades
extraclasse.
Art. 5º Fica estabelecido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação, um
prazo para regulamentação de acordo com normas próprias do poder publico, compreendendo:
| — o fluxo e as modalidades de registro e comprovação das atividades desenvolvidas em regime
domiciliar, utilizando ferramentas digitais, garantindo a razoabilidade e a desburocratização do
processo;
Il — as diretrizes para o acompanhamento e a avaliação da qualidade do planejamento
pedagógico realizado, priorizando o foco no resultado para a aprendizagem do aluno;
PEREIRA OLIVEIRA
Vereador
HERIV
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
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RECEBIDOEM 1 —
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JUSTIFICATIVA
A valorização dos profissionais da educação constitui princípio fundamental para a garantia de um
ensino público de qualidade, conforme o texto da Constituição Federal de 1988, em seu artigo
206, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira e condições adequadas de trabalho.
Nesse contexto, o presente Projeto de Indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a concessão do planejamento domiciliar docente, assegurando aos
professores da rede pública municipal o direito de realizar parte de sua carga horária extraclasse
em ambiente domiciliar, destinado ao planejamento pedagógico, elaboração de aulas, correção de
atividades e avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 67,
estabelece que os sistemas de ensino devem assegurar aos docentes, entre outros direitos,
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. Ademais, a
Lei nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, determina que,
no máximo, dois terços da jornada de trabalho do professor sejam destinados às atividades de
interação com os alunos, garantindo-se, portanto, um terço da carga horária para atividades
extraclasse.
O planejamento domiciliar docente surge como medida moderna, eficiente e alinhada às boas
práticas educacionais, permitindo maior concentração, autonomia e produtividade ao professor,
sem prejuízo ao cumprimento de suas atribuições legais. Além disso, contribui para a melhoria da
qualidade do ensino, para a saúde mental do docente e para a otimização dos espaços físicos das
unidades escolares.
Dessa forma, a presente indicação visa não apenas o cumprimento da legislação educacional
vigente, mas também o fortalecimento da política de valorização do magistério municipal,
reconhecendo o planejamento pedagógico como parte essencial do trabalho docente e condição
indispensável para o avanço da educação pública no município.
Por todo o exposto, entende-se que a medida é justa, legal e necessária, razão pela qual se
apresenta esta indicação ao Poder Executivo Municipal.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL, aos 25 dias do mês fevereiro do ano de 2026.
iaIRA OLIVEIRA
Z
HERIV PE
Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVO:
RECEBIDO EM bo