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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-18T09:51:36.121602-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 57

Prefeitura Municipal de Chaval
LDO 2027
Anexos de Riscos Fiscais
PARTEI
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências
2027
PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Conceditas
Assunção de Passivos
Assistência Diversas
Outras Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projetos
Outros Riscos Fiscais
Descrição
Prefeitura Municipal de Chaval
LDO 2027
Anexos de Metas Fiscais
PARTE II
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | Metas Anuais - 2027
AME - Deostrativo | (LRE, art 4, 6 19) E] (ns
ESPECIFICAÇÃO VolorCormente constante LUA) (on) | VilorCorente Mr constante (PB) (or) | ValorCorrente Vjor Constante (JP) pe
(e) x100 «100 ) x100 x100 te) x100 100
mea Tee ERG e uso
Receitas Primáriasfexceto fontes RPPS) (1) 110.672000,00 106.620.62389 0,035 100529] 138.34200000 128.770489,51 0,041 117894] 172930000,00 155.52216321 0,048 138181
Receitas Primários Correntes 109.028.000,00 105.036.608,86 0,034 99,036] 136.287000,00 126.857.669,43 0,040 116,143] 170.361000,00 153.211.769,20 0,047 136.128
Impostos, Taxas e Corribuições de Melhoria 321387283 0,001 3030) 417200000 3.883.350,55 521600000 469093624 0,002 4,168
Transferências Correntes. 101029.865,13 0033 95,258] 1310860000 12201651262 0,039 111711] 1638590000 147.364.286,95 0,049 130933
Demais Receitas Primárias Correntes. 792.870,91 0,000 0,748] 1.029.000,00 95780626 0,000 0877] 128600000 115654601 0000 1028
Receitas Primárias de Capital 164600000 158381503 0,001 1493] 205500000 191282008 0,001 1,751] 256900000 231039402 0001 2053
Despesa Total (exceto fontes RPPS) 111.734.000,00 107.643.545,28 0,035 100490] 1386TLONG0O 13000753658 Ou 11902] 174.593.000,00 157.017.758,87 0,052 139,510
Despesas Primáriasfexceto fontes RPPS) 1) 108.939.000,00 104.950.867,05 0,034 98,955] 136.177.000,00 170.225.000,00 153.089.459,51 0,050 136020
Despesas Primárias Correntes 92.346.820,81 0,030 87071] 119.820.000,00 11152997682 0,035 102110] 149.:776000,00 134.698938,98 0,044 19,680
Pessoal e Encargos Sociais 54.065.510,60 0,018 50,977 65.296.510,38 0,021 8768800000 7886096945 0,026 70,068
Outras Despesas Correntes 39.736000,00 3828131021 0,013 36094] 4967000000 4623346644 0,015 6208800000 5583796952 0,018 49,612
Despesas Primárias de Capital 12938.000,00 12464.35453 0,008 11,752] 1617300000 15.054.033,68 0,005 20:216.000,00 18.180.975,26 0,006 16,154
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias| 145.000,00 139.691,71 0,000 0,132 184.000,00 171.269,54 0,000 0,157] 233.000,00 20954527 0000 0,186
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | Metas Anuais - 2027
AME - Demonstrativo | (LRE, art 4, $ 1)
Receita Total (com fontes RPPS)
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (ut)
Despesa Total (com fontes RPPS)
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (1V)
Resultado Primário(sem RPPS)
Acima da Linha (Vi=(t— 1)
Resultado Primário (com RPPS)
Acima da Linha (Vi) = (V) + (Mt — IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
(Exceto RPPS)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS)
Abaixo da Linha
(R$)
0,00 0,00 0,000 0,000] 0,00 9,00 0,000 0,000) - 0,00 0,000 0,000
0,00 0,00 0,000 0,000) 0,00 0,00 0,000 0,000) - 0,00 0,000 0,000
0,00 0,00 0,000 0,000) 0,00 0,00 0,000 0,000] . 0,00 0,000 0,000
000 0,00 0,000 0,000] 0,00 0,00 0,000 0,000] - 0,00 0,000 0,000
1.733.000,00 1.669.556,84 0,001 1,574] 2.165.000,00 2.015.205,48 0,001 1,845] 2.705.000,00 2.432.703,70 0,001 2161
1.733.000,00 1.669.556,84 0,001 1574] 2.165.000,00 2.015.209,48 0,001 1,845) 2.705.000,00 2.432.703,70 0,001 2161
1.062.000,00 1.023.121,39 0,000 0,965] 1.328.000,00 1.236.119,26 0,000 1,132] 1.660.000,00 1.492.897,65 0,000 1,326
12.000,00 11.560,69 0,000 0,011] 15.000,00 13.962,19 0,000 0,013) 19.000,00 17.087,38 0,000 0,015
30.209.177,84 29.103.254,18 0,010 27441] 3023017784 28.13863323 0,009 25,762] 3288117784 2957122481 0,009 26,274
29.440.699,67 28.362.909,12 0,009 26,743] 29.195072,30 14.395,99 0,009 24,880] 31568.786,49 15.558,79 0,009 25,225
1.047.072,71 1.008.740,57 0,000 0,951] 245.627,36 22863307 0,000 0,209] -2373714,19 213476647 0,001 -1897
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Fimancas
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não
“devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | Metas Anuais - 2027
AME - Demonstrativo | (LRF, art 4º, $ 1º)
metas acima descritas foi realizado considerando-se
(R$)
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
Demonstrativo 1 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2027
AM - Tabela 2 (LRF, Art. 4º, 82€, inciso 1)
1 - Metas Previstas 1 - Metas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2025 (a) %PIB % RCL 2025 (b) % PIB %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 81.959.000,00 0,026 101,574 79.271.498,30 0,034 101,387 -2.687.501,70
81.394.000,00 0,026 100,874 100,528
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
-2.794.090,92
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 81.959.000,00 0,026 101,574 73.740.579,20 0,032 94,313
73.819.275,25 0,032 94,414
-8.218.420,80
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (tl) 79.894.000,00 0,025 99,015 -6.074.724,75 -7,60
Receita Total (COM FONTES RPPS) 000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 900 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 000 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 000 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 000 0,00
pen vêr mão 1.500.000,00 0,900
pclina dá sos 1 ec dg 1.500.000,00 0,000
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.969.810,31 30.811.477,84 11.841,667,53
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 18.408.683,61 0,006 22,814 30.576.462,39 12.167.778,78 66,10
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.117.073,73 0,001 2,624 -10.050.705,05 -12.167.778,78
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2027
AME - Tabela 2 (LRF, Art. 4º, 82º, inciso 1) (R$)
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não
devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de
transparência Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2025
ESPECIFICAÇÃO
PIB nominal
Valor Realizado 2025
232.239.000.000,00
316.622.191.397,10
Receita Corrente Líquida - RCL 78.186.972,29
AL
P o Mi
lunicípal
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
227
AME Tabela 3 (LRF, Art 49,628, inciso) — RS
F VALORES A PREÇOS CORRENTES
[224 7 225 Tx Tas TwTza TT Tx | zm E3
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 7593194408] 7927149830) 44 93.111000,00| 17,5 111734000,00| 200 | 1396700000] 250 | 1745900000) 25,0
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 75.425.395,11 78.599.909,08 110.672.000,00| 20,0 138.342.000,00| 25,0 250
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.327596,69] 73.740.579,20 92.991.000,00/ 111.734.000,00 139.671.000,00 250
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 73.819.275,25 -15 90.781.700,00, 230 108.939.000,00) 20,0 136.177.00000) 250 170.225.000,00, 25,0
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00) 000] 00 000) 00 000) 00 000] 00 000! 00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (11) 0,00 000] 00 000) 00 000) 00 000] 00 000] 00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 000) 00 000] 00 000] 00 000) 00 000] 00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (1 0,00 000) 00 00] 00 000) 00 00] 00
eps? epi andado 450.553,95 1.444.300,00) -69,8 1.733.000,00] 20,0 2.165.000,00) 24,9 2.705.000,00) 24,9
Resultado Primário (COM RPPS) - ES OS E E UR E
erigir SE pena as 450.553,95] 4.780.633,83] 961,1 1.444.300,00) 69,8 1.733.000,00) 20,0 2.165.000,00) 249 2.705.000,00) 249
RESAE E RPE SS SE DR ==
Divida Pública Consolidada (DC) 20.909.810,31 30.811477,84] 474 30.992.177,84 0,6 | 30.209.177,84| -25 30.230.177,84| o 32.881.177,84, 8
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 20.525.757,34 30.576.462,39, 49,0 30.487.772,38] -0,3 29.440.699,67 34 29.195.072,30 | 08 31.568.786,49 81
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo d
di ] 6.387.984,05] -10.050.705,05, 57,3 88.690,01) -100,9 1.047.072,71, 1.080,6 245.627,36) -765 | -2.373.714,19| -1,0664
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2027
AME . Tabela 3 (LRE, Art. 4º, 62º, inciso IRS)
z VALORES A PREÇOS CONSTANTES
| 2024 TT za Tx Ts Tx 2027 x 2028 x | 209 Tx
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 8241247734] 8252162973] 01 93.111000,00| 128 107.643545,28| 156 | 130006608,77] 208 | 15701506086| 208
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 8186269614] 8182250535] 00 | 9222600000) 127 106.620.42389] 156 | 12877048951] 208 | 15552216321] 208
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 7850051115| 7676394295] -22 | 9299100000) 211 107.643.54528| 158 | 1300753958] 208 | 1570175887] 208
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) | 8137368894] 7684586554] -56 | 90.78170000] 181 10495086705] 156 | 12675528003] 208 | 15308945951] 208
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 000] 00 00) 00 | op] 09 000] 00 000] 00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1) 0,00 000] 00 000] 00 000] 00 000] 00 000] 00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 000] 00 000] 00 000] 00 000] 00 000] 00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (1V) 0,00] 000] 00 000, 00 000, 00 000) 00 000) 00
gear sc cisto Es 489.007,20 4.976.639,82] 917,7 1.444.300,00) 71,0 166955684] 156 | 201520948] 20,7 2.432.703,70] 20,7
arepas pego ir 489.007,20 497663982] 917,7 | 144430000) 71,0 1.669.556,84] 156 2.015.209,48] 20,7 2.432.703,70] 20,7
Divida Pública Consolidada (DC) 22694.391,53] 3207474843] 413 | 3099217784] 34 2910325418] -61 | 2813863323] 33 | 2957122481] 51
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 2227756094] 3183009735] 429 | 3048771238] 42 2836290912] 70 | 2717514386) 42 | 283908441] 45
“Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
e = 6.933.176,77] -10,462.783,96] 50,9 88.690,01] -1008] 100874057] 10374] 22863307] J73| -2134.76647) 10337
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas.
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS.
Demonstrativo tl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
2027
AME - Tabela 3 (LRF, Art 4, 829, inciso 1) (R$)
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte II do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também
não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2027
AMF - Tabela 4 (LRF, Art. 4º, 52º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
HENES
Patrimônio / Capital [00] 090 |
ES
o jo
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
Resultado Acumulado
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
aa - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, 528, inciso ll) (R$)
RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (b) 2023 (o)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis SEM LANCAMENTO 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (8
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO
(g)=((la-llid) + ih) (h)=((Ib-lle) + ti) (1) = (Ie - if)
Valor (tl) ON 0,00 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2027
AME Demonstrativo VI (LRE, Art. 4º, 528, inciso V) (R$)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/BE
TRIBUTO MODALIDADE NEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
2027 2028 2029
E) . Aumento da Arrecadação e
ISS ore o Amp aR oe 12.000,00 14.000,00 1600000 crescimento nas fontes de
Tributário Prestação de Serviços %
receita.
Incentivo Fiscal Aumento da Arrecadação e
IPTU a SC! € pnstalação de Indústrias 3.000,00 4.000,00 5.000,00 crescimento nas fontes de
receita.
Aumento da Arrecadação e
Incentivo Fiscal e cas
TAXAS Tributário Instalação de Indústrias 0,00 0,00 0,00 crescimento nas fontes de
receita.
18.000,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2027
AME - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 48, 82º, inciso V)
(R$)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il) Doo
,00
Gado Ubizado de Margem Brta(1V) Do Tam
EEE
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
As despesas de caráter obrigatório referido na LRF, no caso desta Lei de Diretrizes Orçamentárias não estão sendo
previstas por conta do orçamento já está sob controle com relação às metas fiscais, ficando a sua expansão já limitada
ao crescimento das receitas, inclusive de convênios.
Prefeitura Municipal de Chaval
LDO 2027
Demonstrativos de Memória e Metodologia de
Cálculos das Metas Fiscais
PARTE III
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
Art 4º, 629, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
ITBI
Multas e Juros de Mora dos Tributos
Rec. Da Dívida Ativa Tributária - IPTU
Rec. Da Dívida Ativa Tributária - ISS
Outras
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Contr. Prev. Servidor Ativo
Inativo
Pensionista
Contr. Servidor Parcelamentos
Contr. Iluminação Pública - CIP
ARRECADADA
2024 2025
73.957.041,08 78.186.972,29
2.981.896,49 2.913.509,15
2.221,10 25,00
1.851385,99 2.100.107,41
1.021.386,55 761.752,29
8.082,48 0,00
69,45 2.310,90
0,00 0,00
0,00 4.655,97
98.750,92 44.657,58
393.855,34 311.183,78
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
393.855,34 311.183,78
2027
110.090.000,00
3.336.000,00
30.000,00
2.160.000,00
840.000,00
16.000,00
14.000,00
6.000,00
12.000,00
258.000,00
660.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
660.000,00
PREVISÃO
2028
137.616.000,00
4.172.000,00
38.000,00
2.700.000,00
1.050.000,00
20.000,00
18.000,00
8.000,00
15.000,00
323.000,00
825.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
825.000,00
(RS)
2029
172.024.000,00
5.217.000,00
48.000,00
3.375.000,00
1.313.000,00
25.000,00
23.000,00
10.000,00
19.000,00
404.000,00
1.031.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.031.000,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1-RECEITAS
Art. 48, 629, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA PATRIMONIAL
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
FPM
sus
FNAS
FNDE
ICMS
IPVA
IPI
FUNDEB
Transf. De Convênios - Estados
Transf. De Convênios - União
ARRECADADA
2024 2025
506.548,97 672.137,97
506.548,97 671.589,22
0,00 548,75
0,00 0,00
0,00 0,00
339.409,10 87,80
76.134.929,47 81.083.028,27
25.272.224,21 27.973.243,51
8.393.407,67 7.979.238,45
393.352,04 402.947,73
3.131.805,92 2.706.346,34
8.948.702,56 8.837.159,61
301.683,97 331.819,01
26.844,40 19.738,01
27.226.449,74 30.431.170,33
1.183.244,73 1.309.836,04
620.750,00 0,00
2027
1.074.000,00
1.062.000,00
12.000,00
0,00
0,00
22.000,00
114.447.000,00
39.540.000,00
12.998.000,00
553.000,00
3.674.000,00
11.400.000,00
456.000,00
30.000,00
43.296.000,00
1.128.000,00
0,00
PREVISÃO
2028
1.343.000,00
1.328.000,00
15.000,00
0,00
0,00
28.000,00
143.060.000,00
49.425.000,00
16.248.000,00
691.000,00
4.593.000,00
14.250.000,00
570.000,00
38.000,00
54.120.000,00
1.410.000,00
0,00
1R$)
1.679.000,00
1.660.000,00
19.000,00
0,00
0,00
35.000,00
178.827.000,00
61.781.000,00
20.310.000,00
864.000,00
5.741.000,00
17.813.000,00
713.000,00
48.000,00
67.650.000,00
1.763.000,00
0,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
Art 48, 628, inciso ll da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Outras
Dedução FUNDEB
Outras Deduções de Receitas
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operaçoes de Crédito
Alienação de Bens
Transf. de Capital
SUB-TOTAL
Receitas Intra-Orçamentárias
TOTALGERAL
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
ARRECADADA
2024 2025
636.464,23 1.091.529,24
-6.437.525,56 6.832.143,31
-55.107,60 -6.690,03
93.034,87 45.858,66
1.974.903,00 1.084.526,01
0,00 0,00
0,00 0,00
1.974.903,00 1.084.526,01
75.931.944,08 79.271.498,30
0,00 0,00
75.931.944,08 *79,271:008,30
0,00
1.370.000,00]
93.111.000,00]
0,00)
93.111.000,00|
2027
1.372.000,00
«9.578.000,00
0,00
129.000,00
1.644.000,00
0,00
0,00
1.644.000,00
111.734.000,00
0,00
111.734.000,00
PREVISÃO
2028
1.715.000,00
-11.973.000,00
0,00
161.000,00
2.055.000,00
0,00
0,00
2.055.000,00
139.671.000,00
0,00
139.671.000,00
(R$)
2.144.000,00
-14.966.000,00
0,00
201.000,00
2.569.000,00
0,00
0,00
2.569.000,00
174.593.000,00
0,00
174.593.000,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
N- Despesas.
Art 48, 529, inciso lda LRF
(R$)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS EXECUTADA DIÇADA: PREVISÃO
bol ohirs ae) 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DESPESAS CORRENTES (1) 65.576.694,27 72.139.74316 79.890.222,48 95.868.000,00 119.835.000,00 149.795.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 38.200.970,42 43.779.871,02 46.766.659,17] 56.120.000,00 70.150.000,00 87.688.000,00
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 10.000,00] 12.000,00 15.000,00 19.000,00
Outras Despesas Correntes 2737572385 28.359.872,14 3.113.563,31] 39.736.000,00 49.570.000,00 62.088.000,00
DESPESA DE CAPITAL (1!) 10.179.961,64 7.288.950,16 13.100.777,52 15.721.000,00 19.652.000,00 24.565.000,00
Investimentos 7.949.244,76 3.953.462,47 10.781.477,52] 12.938.000,00 16.173.000,00 20.216.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00) E : E
Amortização da Divida 2.230.716,88 3.335.487,69 2.319.300,00 2.783.000,00 3.479.000,00 4.349.000,00
SUB TOTAL DA DESPESA 75.756.655,91 79.428.693,32 92.991.000,00| 111.589.000,00 139.487.000,00 174.360.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( ll ) 0,00 0,00 120.000,00 145.000,00 184.000,00 233.000,00
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda é Financas
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
m- Resultado Primário
Art. 48, 529, inciso Hi da LRF
(R$)
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2024 2025 2026 20277 2028 2029
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 73.957.041,08 78.186.972,29 91.741.000,00 110.090.000,00 137.615.000,00 172.021.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.981.896,49 2.913.509,15 2.780.000,00 3.336.000,00 4.172.000,00 5.216.000,00
IPTU 2.269,85 25,00 38.000,00 46.000,00 58.000,00 73.000,00
Iss 1.021.407,25 768.719,16 712.000,00 854.000,00 1.068.000,00 1.335.000,00
Bt 8.082,48 0,00 15.000,00 18.000,00 23.000,00 29.000,00
IRRF 1.851.385,99 2.100.107,41 1.800.000,00 2.160.000,00 2.700.000,00 3.375.000,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 98.750,92 44.657,58 215.000,00 258.000,00 323.000,00 404.000,00
Contribuições 393.855,34 311.183,78 550.000,00 660.000,00 825.000,00 1.031.000,00
Receita Patrimonial 506.548,97 672.137,97 895.000,00 1.074.000,00 1.343.000,00 1.679.000,00
Aplicações Financeiras (ll) 506.548,97 671.589,22 885.000,00 1.062.000,00 1.328.000,00 1.660.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 548,75 10.000,00 12.000,00 15.000,00 19.000,00
Transferências Correntes 76.134.929,47 81.083.028,27 95.372.500,00 114.447.000,00 143.059.000,00 178.825.000,00
Cota-Parte do FPM 2527222421 2797324351 3295000000 39.540.000,00 49.425.000,00 61.781.000,00
Cota-Parte do ICMS 8.948.702,56 8.837.159,61 9.500.000,00 11.400.000,00 14.250.000,00 17.813.000,00
Cota-Parte do IPVA 301.683,97 331.819,01 380.000,00 456.000,00 570.000,00 713.000,00
Cota-Parte do ITR 3.024,65 1.420,62 5.000,00 6.000,00 8.000,00 10.000,00
Transferências da LC 61/1989 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do FUNDEB 27.226.449,74 30.431.170,33 36.080.000,00 43.296.000,00 54.120.000,00 67.650.000,00
Outras Transferências Correntes 14.382.844,34 13.508.215,19 16.457.500,00 19.749.000,00 24.686.000,00 30.858.000,00
Prefeitura Municipal de Chaval
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS.
n1- Resultado Primário
Art. 48, 528, inciso ll da LRF
ACIMA DA LINHA
Dedução FUNDES 6.437.525,56 683214331 -7.98200000 -9.57800000 -11.97300000 -14.966.000,00
Outras Deduções de Receitas -55.107,60 -6.690,03 0,00 0,00 0,00 9,00
Demais Receitas Correntes 432.443,97 45.946,46 125.500,00 151.000,00 189.000,00 236.000,00
Outras Receitas Financeiras (!ll) 0,00 09,00 09,00 0,00 0,00 9,00
Receitas Correntes Restantes 432.443,97 45.946,46 125.500,00 151.000,00 189.000,00 236.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1V) = [1 - (ll + 111)] 7345049211 7751538307 9085600000 109.028.000,00 136.287.000,00 170.361.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Vi) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 1.974.903,00 1.084.526,01 1.370.000,00 1.644.000,00 2.055.000,00 2.569.000,00
Operações de Crédito (Vill) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 1.974.903,00 1.084.526,01 1.370.000,00. 1.644.000,00 2.055.000,00 2.569.000,00
Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Capital 1.974.903,00 1.084.526,01 1.370.000,00 1.644.000,00 2.055.000,00 2.569.000,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1 - Resultado Primário
Art. 48, 628, inciso ll da LRF
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
1.974.903,00 1.084.526,01 1.370.000,00 1.644.000,00 2.055.000,00 2.569.000,00
QU) = [VII = (VIH + IX + X + XI + x
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIM + XIV) 75425.395,11 78.599.909,08 92226.000,00 110.672000,00 138.342.000,00 172.930.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + Xin) 75425.395,11 78.599.909,08 92226000,00 110.672000,00 1383420000 172.930.000,00
DESPESA PRIMÁRIAS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2024 2025 2026 2027 2028 2029
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 62771420,37 6651136371 7989022248 9586800000 119.835.000,00 149.795.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 36.466.867,92 4030500890 46.766659,17 5612000000 70.150000,00 87.688.000,00
Juros e Encargos da Divida (XIX) 0,00 0,00 10.000,00 12.000,00 15.000,00 19.000,00
Outras Despesas Correntes 26.304.55245 2620635481 3311356331 3973600000 4967000000 62.088.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVI! - XIX) 6277142037 6651136371 7988022248 9585600000 1198200000 149.776.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XX!) 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 09,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXI) 9.556.176,32 7.229.215,49 13.100.777,52 1572100000 1965200000 24.565.000,00
Investimentos 7.325.459,44 389372780 1078147752 1293800000 1617300000 20.216.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 000 000
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (KKIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,
8
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Hi - Resultado Primário
Art. 48, 629, inciso Ni da LRF
As)
ACIMA DA LINHA
=
Amortização da Dívida (XXVII) 2.230.716,88 3.335.487,69 2.319.300,00 2.783.000,00 3.479.000,00 4.349.000,00
mae] T[lL-]]J]JJW"—D————————
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
325.459, .727, 12.938.000,00 73.000,00 6.000,00
OXXVULI) = PeXIUI - (OXIV + XXV + XXVI + XXVI] = soé Ss 12700 ar Ea ne
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXX) 0,00 0,00 120.000,00 145.000,00 184.000,00 233.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS 451364399 3.403.833,74 - - - -
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS (EXCETO FONTE RPPS) 4513.76899 3.403.833,74 - - - -
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS 364.317,36 10.350,00 - . - -
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS (EXCETO FONTE RPPS) 364.192,36 10.350,00 - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXI) = (XX + XXI-+ XXVIII + XXIX-+ XXX) 74.974.841,16 7381927525 90.781.700,00 108.939.000,00 136.177.000,00 170.225.000,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (OO) = (XX + XOCVII + XXX) 749788416, 7381927525 9078170000 108.939.000,00 1361770000 170.225.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha
DOOAV) = [XVia - (DOOKIta +JOOKIb + XOXIc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha
(O00xv) = Exvita - (OOXitia +00XINb + XXXIc)]
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas.
NOTA:
4.780.633,83 1.444.300,00 1.733.000,00 2.165.000,00 2.705.000,00
4.780.633,83 1.444.300,00 1.733.000,00 2.165.000,00 2.705.000,00
Cadasriniticassihies Go
Municipal
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
Iv - Resultado Nominal
Art. 48,528, inciso da LAF
DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 20.909.810,31 30.811.477,84 30.209.177,84 30.230.177,84
384.052,97 235.015,45 768.478,17 1.035.105,54
IDEDUÇÕES (1)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
7.190.921,62
384.052,97 235.015,45 7.049.923,16
4.714.882,98 691101182 7.049.923,16 7.190.921,62
5.470.918,83 5.361.500,45
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 3.548.786,40 5.814.559,28
810.526,16 794.315,63
(:) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
782.043,61 861.437,09
Demais Haveres Financeiros . ”
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( Hlt ) = (1-1) 20.525.757,34 30.576.462,39
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV )
(PASSIVOS RECONHECIDOS (V )
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (il + IV - V)
RESULTADO NOMINAL
* Refere-se 30 valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercício financeiro anterior ao exercício de
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodolog;
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- Montante da Divida Pública
Art. 49, 529, inciso ida LRF
RS)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 20.909.810,31 30.811.477,84 30.992.177,84 30.209.177,84 30.230.177,84 32.881.177,84
Dívida Contratual 20.909.810,31 30.811.477,84 30.992.177,84 30.209.177,84 30.230.177,84 32.881.177,84
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (1!) 384.052,97 235.015,45 504.405,46 768.478,17 1.035.105,54 1.312.391,35
Ativo Disponível 4.714.882,98 6.911.011,82 6.980.121,94 7.049.923,16 7.190.921,62 7.406.649,27
Haveres Financeiros 0,00 0,00 = : = E
(-) Restos a Pagar 3.548.786,40 5.814.559,28 5.640.122,50 5.470.918,83 5.361.500,45 5.307.885,45
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 782.043,61 861.437,09 835.593,98 810.526,16 794.315,63 786.372,48
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 20.525.757,34 30.576.462,39 30.487.772,38 29.440.699,67 29.195.072,30 31.568.786,49
Fonte: Aspec Sistemas, Unidade Responsável Secretaria Mun. da Fazenda e Financas
RA
PREFEITURA DE
€ cuidando de todos!
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CHAVAL
PROJETO DE LEI
LDO - 2027
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|.: (88) 3625-1330 | E |: gabinet
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NPJ: 07146. 301/0001
PREFEITURA DE
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Trabalhando e cuidando de todos?
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AÇÕES PRIORITÁRIAS
0101 - CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
e Construção, Ampliação e Reforma do Prédio do Legislativo Municipal
e Gestão e Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
0201 - GABINETE DO PREFEITO
e Ações de Cooperação Técnica e Financeira com Entes Públicos e Privados
e Coordenação e Integração das Atividades Administrativas, Políticas e de Divulgação
e Festividades de Emancipação Política
e Gestão e Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
e Implementação da Agenda Transversal do Selo UNICEF - Criança e Adolescente
e Manutenção das Atividades da Ouvidoria Municipal
e Manutenção do Conselho Tutelar
e Organização, Promoção e Mobilidade em Eventos e Viagens Governamentais
0301 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e Cumprimento de Sentenças Judiciais
e Gestão e Manutenção da Procuradoria Geral do Município
0401 - SECRETARIA MUN. DA FAZENDA E FINANÇAS
e Amortização da Dívida Contratada
e Atualização e Manutenção do Cadastro Mobiliário do Município
e Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
* Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças
e Modernização do Setor Tributário do Município
e Reserva de Contingência
0501 - SECRETARIA MUN. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS
e Formação e Qualificação Profissional de Servidores
e Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos
e Realização de Concursos Públicos e/ou Processos Seletivos
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Trobalhondo e cuidando de todos?
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0601 - SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
e Ampliação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica e/ou Solar
e Ampliação do Parque de Iluminação Pública
e Ampliação, Reforma, Construção e Equipamento de Praças e Áreas de Lazer
e Construção, Ampliação e Reforma de Mercados e de Matadouro
e Construção de Kits Sanitários
e Construção e Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água
e Construção e Recuperação de Estradas
e Construção, Ampliação e Reforma de Açudes e Obras Hídricas
e Construção, Ampliação e Reforma de Pontes, Passagens Molhadas e Bueiros
e Construção, Ampliação e Reforma do Sistema do Saneamento Básico
e Gerenciamento dos Serviços de Abastecimento D'água
e Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano
e Manutenção das Vias Urbanas
e Manutenção de Praças, Logradouros e Calçadões
e Manutenção do Parque de Iluminação Pública
e Manutenção dos Serviços de Limpeza de Vias e Logradouros Públicos
e Manutenção e Conservação de Mercados, Feiras e Matadouros
e Manutenção e Conservação de Cemitérios
e Manutenção e Recuperação de Estradas Vicinais
| e Pavimentação Asfáltica e em Pedra Tosca em Diversas Ruas no Município
e Perfuração, Aparelhamento e Manutenção de Poços Artesianos
0602 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
e Criação da Unidade Municipal de Conservação dos Manguezais
e Criação de Ecopontos e Educação Ambiental nas Escolas
e Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
e Implantação de Programa de Coleta Seletiva com Cooperativa de Catadores
e Implementação e Manutenção do Conselho do Meio Ambiente - CODEMA
e Transferência de Recursos a Consórcio Público de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
0603 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
e Apoio ao Turismo Local
e Elaboração do Inventário Turístico e Cultural do Município q
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PREFEITURA DE
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Trebalhondo é cuidando de todos?
Fortalecimento da Infraestrutura Turística
Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
Implantação de Sinalização Turística
Implementação e Manutenção do Conselho Municipal do Turismo
Sinalização Específica do Monumento Natural Granito de Chaval
- FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais Rurais
Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais Urbanas
Execução de Projetos e Programas Habitacionais
- SECRETARIA MUN. DE DESENV. RURAL, AGRÁRIO E PESCA
Apoio Técnico para Pescadores, Marisqueiras e Catadores de Caranguejo
Assistência ao Pequeno Produtor Pecuário e à Pesca
Fomentar a Agricultura Familiar e o Pequeno Produtor Rural
Fortalecimento de Associações e Cooperativas Locais
Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca
Manutenção de Sistemas Simplificados de Abastecimento D'água
Realização de Feiras da Agricultura Familiar e Eventos Agropecuários
Repasse ao Fundo Garantia Safra
- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Aquisição de Sistemas e Tecnologias para Aprimorar Serviços da Controladoria
Funcionamento da Ouvidoria Geral do Município
Gestão e Manutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município
- SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Apoiar e Fomentar Grupos, Coletivos e Instituições Artísticas do Município
Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Culturais
Criação e Realização de Calendário Cultural
Execução da Política Nacional da Cultura - Lei Aldir Blanc
Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Implantação de Feira Cultural e Artesanal
Manutenção da Banda de Música
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PREFEITURA DE
tess
Dr d GAS,
e Realização de Convênio com Instituições Esportivas, Sociais, Educacionais e Culturais
Trobalhondo é cuidando de todas?
e Realização de Eventos Culturais e de Tradições Populares
e Realização e Divulgação de Campanhas, Informativos e Mídias Diversas
e Revitalização de Espaços Culturais
0902 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e Apoio aos Estudantes Universitários
e Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos
e Aquisição e Manutenção de Equipamentos de T.l.
e Construção e Reforma de Infraestrutura Esportiva nas Escolas
e Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares do Ensino Infantil
e Construção, Ampliação, Reforma e Equipamentos de Unidades da Educação Fundamental
e Formação Continuada
e Garantia da Alimentação Escolar - EJA
e Garantia da Alimentação Escolar - PNAE Creche
e Garantia da Alimentação Escolar - PNAE Ensino Fundamental
e Garantia da Alimentação Escolar - PNAE Pré-escola
e Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Educação
e Manutenção da Rede de Ensino Infantil - Creche
e Manutenção da Rede de Ensino Infantil - Pré-escola
e Manutenção do Conselho Municipal de Educação - CACS, Associações e Grêmios
e Manutenção do Programa de Atendimento Educacional Especializado - AEE
e Manutenção do Programa de Transporte Escolar
e Manutenção do Programa Nacional de Merenda Escolar - PNAE - AEE
e Manutenção e Qualificação do Ensino Fundamental
e Transporte Escolar dos Alunos do Ensino Médio
0903 - FUNDEB
e Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Educação Infantil - FUNDEB 30%
e Construção, Ampliação e Reforma de Escolas do Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
e Coordenação e Manutenção da Rede de Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
e Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos - FUNDEB 30%
e Manutenção do Programa de Atendimento Educacional Especializado - AEE - FUNDEB 30%
e Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 30%
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1101
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Trobalhondo é cuidando de todos?
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - Creches - FUNDEB 30%
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - Pré-escola - FUNDEB 30%
Manutenção e Funcionamento da Rede de Educação de Jovens e Adultos - FUNDEB 30%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil Pré-escola - FUNDEB 70%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil Creches - FUNDEB 70%
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede de Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - AEE - FUNDEB 70%
Remuneração dos Profissionais da Educação de Jovens e Adultos - FUNDEB 70%
1001 - SECRETARIA DE SAÚDE / FMS
Atendimento a Pessoas Reconhecidamente Carentes
Construção, Ampliação, Reforma e Instalação de Postos e Pontos de Apoio à Atenção Básica de
Saúde
Construção e Melhoria de Unidade Hospitalar e Rede de Pronto Atendimento
Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Gestão e Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde / FMS
Implantação do Programa de Saúde da Mulher
Implantação e Funcionamento de Academias de Saúde
Manutenção das Atividades da Atenção Primária à Saúde
Manutenção das Atividades de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Manutenção da Assistência Farmacêutica
Manutenção da Participação do Município no Consórcio Público de Saúde
Manutenção das Atividades de Vigilância em Saúde
Programa de Capacitação aos Profissionais de Saúde
- SEC. DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações de Referência da Diversidade
Aquisição de Veículos para a Secretaria de Assistência Social
Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação de Equipamentos da Assistência Social
Criação da Casa do Pescador com Serviços de Documentação, Assistência Social e Formação
Formação Continuada de Profissionais da Assistência Social
Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social
Implementação e Manutenção dos Conselhos de Assistência Social
Manutenção da Programação de Distribuição de Refeições e Cestas Básicas
Plano Municipal de Apoio Técnico e Educação Permanente no SUAS
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ES
2d ATT,
e Plano Municipal pela Primeira Infância no SUAS
PREFEITURA DE
Trabalhando e custando de todos!
e Realização das Conferências de Assistência Social
1102 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e Bloco de Gestão do SUAS - IGD-SUAS
e Bloco de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade - PSE MAC
e Bloco da Proteção Social Básica - PSB
e Concessão de Benefícios Eventuais
e Execução de Emendas Parlamentares para Assistência Social
e Fortalecimento do Controle Social - CMAS
e Gestão Administrativa do FMAS
e Gestão do PROCADSUAS
e Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único - IGD BF
e Reforma e Ampliação de Equipamentos de Proteção Social Básica
1103 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
e Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos de Média e Alta Complexidade
e Desenvolvimento das Ações de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz
e Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - AEPETI
e Fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e Realização de Campanhas Socioeducativas: Abuso, Exploração e Violências
e Execução do Programa TEACOLE
e Realização de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)
1105 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
e Fortalecimento das Políticas Públicas para o Idoso
e Gestão e Manutenção do Fundo Municipal do Idoso
e Realização de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
1201 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL
e Gestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento e Gestão Governamental
e Revisão/Elaboração de Instrumentos de Gestão e Planejamento
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Trabalhando é cuidando de todos!
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1301 - SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
e Construção e Reforma de Areninhas, Futevôlei e Beach Tennis
e Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Esportivos
e Desenvolvimento e Expansão do Esporte
e Gestão e Manutenção da Secretaria de Esporte e Lazer
e Oficinas de Arte para a Juventude nas Comunidades
e Realização de Convênio com Instituição Esportiva
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP 'AL-CE, em 15 de abril de 2026.
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº008/2026. CHAVAL-CE, 15 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Chaval,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar à elevada apreciação e deliberação dessa
Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — PLDO, referente ao
exercício financeiro de 2027, em estrita observância ao que dispõe a Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Chaval.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento fundamental do
sistema de planejamento público, por estabelecer a ligação entre o Plano Plurianual — PPA
e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Trata-se, portanto, de diploma normativo indispensável
à organização da gestão fiscal e administrativa do Município, na medida em que orienta a
elaboração do orçamento anual, fixa prioridades governamentais, estabelece metas fiscais
e define parâmetros para a adequada aplicação dos recursos públicos.
Nesse contexto, o PLDO para o exercício de 2027 contempla as diretrizes
que nortearão a atuação da Administração Municipal, abrangendo, entre outros aspectos,
as prioridades e metas da gestão pública, as metas fiscais, a estrutura e organização dos
orçamentos, as diretrizes para elaboração e execução orçamentária, bem como
disposições relativas à dívida pública municipal, aos precatórios, às despesas com
pessoal, às alterações na legislação tributária, à reserva de contingência, à gestão dos
riscos fiscais, à transferência de recursos e ao acompanhamento da transparência e do
equilíbrio das contas públicas.
A presente proposição foi elaborada com observância aos princípios da
responsabilidade fiscal, do planejamento, da eficiência administrativa e da transparência,
refletindo o compromisso da gestão municipal com a construção de um orçamento sério,
equilibrado e voltado ao interesse público. Seu conteúdo fornece bases para a elaboração
da futura Lei Orçamentária Anual de 2027, assegurando coerência entre o planejamento
de médio prazo e a execução das ações governamentais.
Além de seu caráter técnico e normativo, a LDO possui elevada relevância
institucional, pois orienta a definição de políticas públicas prioritárias e contribui para a
continuidade de programas, projetos e investimentos destinados à melhoria da qualidade
de vida da população de Chaval. Por meio dela, o Município estrutura suas escolhas
orçamentárias de forma responsável, buscando conciliar a limitação de recursos com a
necessidade permanente de fortalecimento dos serviços públicos, da infraestrutura
urbana, das ações sociais e do desenvolvimento econômico local.
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Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas
Excelências, confiando no elevado espírito público que norteia os trabalhos dessa Casa
Legislativa, certos de que a matéria receberá a devida atenção e o indispensável respaldo
institucional, em razão de sua importância para o planejamento e para a boa condução da
administração municipal no exercício de 2027.
Renovamos, por fim, a essa Egrégia Câmara Municipal, os protestos de
estima, respeito e consideração.
Cordialmente,
GOMES
Prefelto Municipal
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PROJETO DE LEI. Chaval — CE, 15 de Abril de 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
APAE 2026 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E
PLNº: ; N
ac / e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Chaval, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Chaval, para o exercício de 2027,
será elaborado e executado observando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
alterações;
I. as prioridades e as metas da administração;
Il. as metas fiscais;
Ill. a estrutura e organização do orçamento;
IV. das diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas
V. as disposições sobre a dívida pública municipal e dos precatórios;
VI. as disposições sobre as despesas com pessoal;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII. da frustação de receitas, riscos fiscais e reserva de contingência;
IX. condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas, privadas e despesas de outros entes;
X. despesas de caráter continuado e obras;
XI. da vinculação de recursos;
XII. do acompanhamento das metas e da transparência;
XIII. as disposições gerais.
Art. 2º - São partes integrantes desta Lei:
|- DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Il - DEMONSTRATIVOS DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS
R Metas Anuais;
IH. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Hi. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
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IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI. Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
VIl. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ill - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Il. Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;
IH. Resultado Primário
ll. Resultado Nominal;
IV. Montante da Dívida Municipal;
IV — AÇÕES PRIORITÁRIAS
Il. Relação das Ações Prioritárias
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e
Indireta, constituída de órgãos, fundos especiais e entidades autárquicas, que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO | Ê
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
de 2027 são aquelas definidas nos anexos e demonstrativos que são parte integrante
desta Lei.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
S$ 2º Na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos
investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o
funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Seção |
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Das Metas Anuais
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivados, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
| constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos na
| Portaria STN/MF nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025 que aprovou o Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, 152. Edição.
8 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
$ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2027, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas.
8 4º Na hipótese prevista pelo $ 3º, o demonstrativo de que trata o Caput
deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.
8 5º Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário prevista no
Demonstrativo | - das Metas Fiscais, poderá ser reduzida até o montante que
| corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts.158 e 159 da Constituição Federal.
$ 6º Para os fins do disposto no $ 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
8 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 90, $ 40, da LC nº
101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o anexo
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de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção II
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, inciso Il, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.
Seção IV
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o anexo de
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua consolidação.
Seção V
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Com a Alienação de Ativos
Art. 9º - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
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Seção VI
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
Art. 11 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
Parágrafo único. A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção VII
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Seção VIII
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das
Receitas e Despesas
Art. 13 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com Manual de Demonstrativos Fiscais —
MDF, 152. Edição aprovado pela Portaria STN/MF nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025 a
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base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita realizada e da
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e
2029.
Seção IX
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Primário
| Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade aplicadas ao setor
pública.
Seção X
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Seção XI
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Montante da Dívida Pública
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pelas operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2027, 2028 e 2029.
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 17 - O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções,
obedecerão aos seguintes princípios:
Il. Unidade;
H. Totalidade;
WI. Universalidade;
IV. Anualidade;
v. Exclusividade Orçamentária;
VI. Programação;
VII. Publicidade e Transparência;
VIII. Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
IX. Equilíbrio Orçamentário;
x: Legalidade;
XI. Orçamento Bruto.
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos Especiais e Autarquias, sendo
estruturado em Órgão e Unidade Orçamentária em conformidade com estrutura
administrativa do Município.
Parágrafo Único. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante
o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo
disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o
remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|. programa - o instrumento de organização da ação governamental visando
a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano
Plurianual (PPA).
Il. ação - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar
expressos no Plano Plurianual (PPA).
HI. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental. As atividades terão o código 2 (dois) no primeiro dígito,
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IV. projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo. Os projetos terão o código 1 (um) no primeiro dígito.
V. operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. As operações especiais
terão o código O (zero) no primeiro dígito.
VI - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação
institucional;
Vil - Recurso Ordinário, aquele previsto para ingressar no caixa da unidade
gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
Vill - Recurso Vinculado, aquele que por força de legislação, normativa,
convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter
controle específico;
IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
amentária, o empenho e a liquidação da despesa,
X - Execução Orç
a pagar;
inclusive sua inscrição em restos
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar já inscritos.
XIl - Remanejamento de Dotações, movimentação de recursos
orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII - Transposição de Dotações, movimentação de recursos orçamentários
o o motivo for a repriorização de ações
no âmbito dos programas de trabalho, quand
governamentais;
ções são realocações no âmbito das
o motivo seja a repriorização de gastos
XIV - Transferências de Dota
categorias econômicas de despesas, cuj
governamentais.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
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objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das
fontes de financiamento.
8 2º A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita e Despesa
municipal de forma consolidada, sendo a Receita identificada com o código de destinação
de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora classificada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ações (projeto, atividade ou operação
especial), categoria econômica da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
com o código de origem da fonte de recurso, na forma dos seguintes anexos:
Il. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das
Despesas por Funções.
H. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das
Despesas por Usos.
HI. Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias
Econômicas (Anexo 1).
IV. Receitas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2).
V. Orçamento Programa de Trabalho (Anexo 6).
VI. Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (anexo
2A).
VII. Programa de Trabalho, Demonstrativos de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos e Atividades (Anexo 7).
| Vil. Programa e Trabalho, Demonstrativo Função e Subfunção e
Programas Conforme Vínculos dos Recursos (Anexo 8).
IX. Demonstrativo das Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9).
X. Relação de Projetos e Atividades.
XI. Orçamento Programa por Tipo de Orçamento.
XIl. Demonstrativo da Despesa por Função.
XII. Demonstrativo da Despesa por Subfunção.
XIV. Demonstrativo da Despesa por Programa.
XV. Receitas por Fonte de Recurso.
XVI. Despesas por Fonte de Recurso.
XVII. Fontes de Recurso por Grupo de Despesa.
XVIII. Anexo | - Desdobramento da Receitas por Fontes.
XIX. Anexo Il - Desdobramento da Despesa por Órgãos.
XX. Demonstrativo da Receita Corrente Liquidada.
Art. 21 - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária com
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PREFEITURA OE
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suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recurso.
8 1º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
VI. Pessoal e encargos sociais (GND 1)
VIl. Juros e encargos da dívida (GND 2);
VIII. Outras despesas correntes (GND 3);
IX. Investimentos (GND 4);
X. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
XI. Amortização da dívida (GND 6).
$ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 54, será classificada no
(GND 9).
$ 3º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
Il. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos orçamentos;
IH. 'Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
Hi. 'Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
do Município.
$ 4º A especificação da modalidade de que trata o $ 3º observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências à União (MA 20);
Il. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
Hl. Transferências a Municípios (MA 40);
IV. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V.Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VI. Aplicações Diretas (MA 90);
MILA definir (MA 99);
8 5º- O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação “a definir” (MA 99).
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Pa)
8 6º- As demais modalidades de aplicações — MA, seguirão o disposto no
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
8 7º- A codificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizados
pelo Município serão as definidas na Portaria STN/MF nº 710, de 25 de fevereiro de 2021
e suas alterações.
CAPÍTULO IV . .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2027 deverá ser elaborado e
executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em
consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, que
integram esta Lei.
Art. 23 - O estudo para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverá
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
$ 1º- Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da
Proposta Orçamentária de 2027 ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, conforme $ 3º, Art. 12 da LRF.
$ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-
á a receita arrecadada até 30 de junho de 2026 acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 24 - A renúncia de receita prevista no Art. 11, $ 1º desta Lei, para o
exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 26 - As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária
para 2027 com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, só serão executados se ocorrer ou
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for razoavelmente provável o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantindo.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o
art.43, 8 1º, inciso Ile 8 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer, será apurado em cada destinação
de fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais, por atos do Poder Executivo.
Art. 27 - No orçamento de 2027 a abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos
contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até
30 de abril de 2027.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 30 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações
relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na
Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2027.
Art. 32 - Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
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da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo
como 85º, Art. 5º da LRF.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2027,
Poder Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais
especiais, desde que se enquadre nas prioridades para O exercício de 2027, de acordo
com o inciso |, Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes orçamentárias, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027, serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 36 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhara ao
Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do município, conterá
Mensagem, Projeto de Lei e seus Anexos, conforme previsão no Art. 22 da Lei nº.
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA E DOS PRECATÓRIOS
Art. 37 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
amortização e dos encargos da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos
firmados.
Art. 38 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser
processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
Art. 39 - O Poder Executivo deverá incluir saldo suficiente para quitar os
precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril do ano de elaboração da Lei
Orçamentária, independente da sua emissão conforme o $ 5º do art. 100 da Constituição
Federal.
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Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica, devendo ser observada a Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o que dispõe o Senado Federal, por Resolução.
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o
inciso Il, 8 1º, Art. 31 da LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - Em caso de interesse público, os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
de lei, observados os limites e as regras da LRF e Il, 8 1º, Art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2027.
Art. 43 - Em consonância com o Estatuto dos Servidores e com o inc. X art.
37 da Constituição Federal será realizada a revisão salarial anual.
Art. 44 - A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027,
não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinquenta e quatro por cento para
o Poder Executivo), conforme dispõe as alíneas “a” e “b”, do inciso Ill, do Art. 20 da LRF.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores das áreas de Educação,
Saúde, Assistência Social e Segurança, quando as despesas com pessoal excederem a
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso Ill, do Art.
20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.
Art. 46 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
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contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse
público motivado, na forma da legislação específica.
Art. 47 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:
. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Il. exoneração dos servidores não estáveis;
Ill. | eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V. eliminação das despesas com horas extras.
CAPÍTULO VII É ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto do inciso Il, $ 3º, Art. 14 da LRF.
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação.
CAPÍTULO Vil
DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS
E RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 51 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às
fontes de recursos, deverão contingenciar suas despesas fixadas considerando a
tendência da receita.
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g 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de
recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
R | - despesas relacionadas com a vinculação constitucional para os
gastos mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos em saúde;
Il. || - despesas relacionadas com a vinculação constitucional para os
gastos mínimos obrigatórios para manutenção e desenvolvimento do
ensino;
ml. —Ill-as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais,
observados o seu vencimento;
IV. IV - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos
sociais;
V. V- pagamento da dívida consolidada;
VI. VI - as despesas financiadas com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de
bens.
$ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
8 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação.
Art. 52 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
& 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e do Superávit Financeiro do exercício.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações.
Art. 53 - A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, 8 2º, Art. 4º e inciso |, Art. 14 da
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LRF.
Art. 54 - O Orçamento para O exercício de 2027 constituirá Reserva de
Contingência, exclusivamente, de recursos ordinários, de no mínimo 0,10% (um décimo
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado.
$ 1º O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de
recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2027, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO IX
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS À ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES
Art. 55 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para O
fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de
emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de
novos postos de trabalho e obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14,
alterada pela Lei no 13.204/2015 e Art16 da Lei Federal no 4.320/64, ou ainda
autorizadas em leis específicas.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas nos prazos e condições no instrumento de pactuação.
Art. 56 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos os recursos na lei orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E OBRAS
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Art. 57 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5%
(cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, de acordo com o $ 2º, Art. 4º da LRF,
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 58 - As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo
Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de
que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo
específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 59 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e de operação de crédito.
CAPÍTULO XI
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 60 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos
vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance
financeira do Município.
Parágrafo Único. As Secretarias e os Fundos Especiais poderão a qualquer
momento avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de
serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno
promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação
das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários
| e o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.
Art. 61 - Poderá o Poder Executivo proceder com a desvinculação de
recursos, observados os limites dispostos na Constituição Federal e em Leis Municipais.
Art. 62 - Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso,
não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou
não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram
o compromisso de pagamento ao Município.
Art. 63 - Caso o órgão concedente de recursos, exija a liquidação da
despesa orçamentária no município, para posterior envio de recursos, na eventualidade
desta transferência ocorrer com um prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o poder
executivo pagar o fornecedor com recursos ordinários, e pleitear junto ao órgão
concedente eventual compensação face ao inadimplemento daquele órgão.
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CAPÍTULO XII .
DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 64 - As metas orçamentárias e fiscais desta lei serão avaliação
permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e
Finanças da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos
e cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 65 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter seus Portais da
Transparência, conforme a legislação, nos quais poderá se buscar informações individuais
de cada unidade gestora.
Art. 66 - O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, e os Poderes Legislativo e Executivo publicarão
quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes
deverão disponibilizar os dados referente ao mês anterior até o dia 15 do mês
subsequente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária —
PLOA ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2026, estabelecido no Art. 151 da
Lei Orgânica do Município, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na
Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2027, não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta
orçamentária em tramitação.
83º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os saldos negativos
eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado e a
respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução realizada, por ato do Poder
Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, inclusive com intermédio da
abertura de créditos suplementares, com cancelamento de dotações constantes da Lei
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Orçamentária de 2027.
Art. 68 - Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 69 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16,
incisos | e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 3º, Art. 16 da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do Art. 75, da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de
2021 e sua atualização.
Art. 70 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 71 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro
de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições,
doações, prémios e patrocínios.
S$ 1º As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas
administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos
municipais.
8 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com
controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente
formalizado.
8 3º Prêmios e patrocínios concedidos pelo Município, desde que atendam
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e
estejam em conformidade com as normas municipais que regulamentam
Art. 72 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei
específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando
atender prioritariamente os seguintes objetivos:
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; | - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS);
Il - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às
social e risco pessoal e social;
famílias em situações de vulnerabilidade
urança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e
WI - garantia de seg
Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio.
Art. 73 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com O
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
entária Anual poderá conter dotações relativas a
meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Art. 74 - A Lei Orçam
projetos a serem desenvolvidos por
Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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