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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2026
Altera o artigo 1º e o artigo 2º da Lei
Municipal nº 561/2023 — Lei “Isaac Melo”,
que dispõe sobre a redução da carga horária
do servidor público municipal responsável
por pessoa com deficiência, no âmbito do
Município de Chaval, e dá outras
providências.
A Vereadora Felitita da Silva Souza Spindola, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para apreciação e deliberação, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 561/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurada a redução de quatro horas diárias, correspondentes a 50% da
jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, ao Servidor Público Municipal da
Administração Direta e Indireta que seja pai, mãe, tutor(a), curador(a) ou responsável
legal de pessoa com deficiência que esteja sob sua guarda ou responsabilidade direta,
mediante comprovação por laudo médico e demais documentos exigidos por esta Lei.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 561/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão da redução de carga horária poderá ser deferida a qualquer servidor
público efetivo que atenda aos requisitos desta Lei, independentemente de o outro
genitor ou responsável também ser servidor público municipal, sem necessidade de
escolha ou limitação a apenas um deles, desde que cada servidor requeira
individualmente e comprove que exerce cuidado direto e contínuo com a pessoa com
deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Chaval, 24 de abril de 2026.
FELITITA SILVA SOUZA SPINDOLA
Vereadora da Câmara Municipal de Chaval
JUSTIFICATIVA
As presentes alterações visam aprimorar a aplicação da Lei Municipal “Isaac Melo”,
garantindo maior efetividade aos direitos dos servidores públicos municipais que
dedicam cuidados contínuos a pessoas com deficiência sob sua responsabilidade.
A ampliação da redução da jornada para 50% do tempo total de trabalho responde à
realidade de famílias que enfrentam múltiplos compromissos com terapias, atendimentos
médicos e acompanhamento integral, especialmente nos casos de deficiência severa ou
múltipla.
Além disso, a supressão da limitação para concessão do benefício a apenas um dos
genitores, quando ambos são servidores públicos, corrige uma restrição que, na prática,
penaliza famílias que dividem de maneira equitativa os cuidados com a pessoa com
deficiência. Essa modificação garante o direito individual de cada servidor, reconhecendo
a corresponsabilidade parental e fortalecendo a política de apoio à inclusão.
A proposta mantém o caráter técnico e a fundamentação legal, mas reforça o
compromisso humano e social com as famílias que enfrentam desafios diários na
construção de uma vida digna e plena para seus filhos e dependentes com deficiência.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida de justiça social e
fortalecimento dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores.
Plenário da Câmara Municipal de Chaval – CE, 24 de abril de 2026.
FELITITA SILVA SOUZA SPINDOLA
Vereadora da Câmara Municipal de Chaval
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