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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDetermina índice de reajuste aos servidores públicos da câmara municipal de Chaval e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T10:39:14.498907-03:00 Aprovada 9 0 0

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Câmara Municipal de Chaval
Praça Jose Landr da Siva SN Cento. CEP 62420-000. CHAVAL - Ce | CNPJ: 69.726.776/0001-90
contarocamarachaval ce gov br
saquero DE LEI LEGISLATIVO Nº (K2L 12025, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
EMENTA: DETERMINA INDICE DE REAJUSTE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
& Câmara Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em conformidade com o Art. 7º,
inciso IV; Art. 37º, inciso X da Constituição Federal, APROVOU e EU, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1S - Fica reajustado o piso salarial mínimo dos servidores da Câmara Municipal de
Chaval em 7,5% (sete virgula cinco por cento), perfazendo um total de R$ 1.518,00
(Um mit, quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º - Os vencimentos dos demais cargos de provimento efetivo, que percebem mais
que o piso salarial mínimo e os cargos em comissão terão o reajuste concedido na
mesma data e no mesmo percentual estabelecido no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de
otações orçamentárias próprias.
2.
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ré 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
º de janeiro de 2025.
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Ar. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL, em 31 de janeiro de
2025.
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Erva Educado Gon elit. da Sies Sesc S 3
Femanda Eduardo Gomes Veras
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
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Sandra Helena Pinto Pereira Dasticleia Cardoso Machado
1º SECRETARIO 2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
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nc Câmara Municipal de Chaval
Silva, SIN Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - Ce | CNPJ: 89.726.776/0001.90
contatodicamarachaval co gov br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº (107 12025
Excelentissima Senhora Presidente
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Remetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei Legislativo
nº 001/2025, que determina indice de reajuste para os Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Chaval e dá outras providências.
O diploma em epigrafe dispõe sobre o reajuste aos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Chaval.
Consoante a leitura do artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos principios da legalidade, da impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
LJ
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
S 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de cada Poder,
nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual
da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio
de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir
um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os
servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base
estabelecida em lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL, em 31 de janeiro de
2025.
Atenciosamente,
Fernanda Eduardo Gomes Veras Felitita da Silva Souza Spindola
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Sandra Helena Pinto Pereira Dasticleia Cardoso Machado
1º SECRETARIO 2º SECRETÁRIO
Ci MARA MUNICIPAL DE CHAVAL
recenino en 3101/2025
40 sÃhs,

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