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Frabalhando e cuidando do nosso povo!
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PODER EXECUTIVO
GOVERNO MUNICIPRI DE CHAVYAL
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 004/2024, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente,
mos. Srs. Vereadores,
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL PROJETO DE LEI - NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE
CHAVAL/CE
É com grande responsabilidade e compromisso com o desenvolvimento de
Chaval que submetemos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente
Frojeto de Lei, que dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa e Organizacional
do Município de Chaval/CE.
A presente proposta visa à modernização da Administração Pública
Municipal, organizando estruturalmente e financeiramente todos os setores
essenciais para o adequado funcionamento da gestão pública, além de disciplinar, de
maneira clara e eficiente, as competências e atribuições de cada setor da,
Administração Superior do Poder Executivo.
I- DA NECESSÁRIA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
À reestruturação proposta trará inúmeros benefícios para a gestão municipal e
para a população chavalense, dentre os quais destacamos:
LI - MAIOR EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
O A nova estrutura organiza melhor os órgãos e setores, evitando
sobreposição de funções e tornando a administração mais ágil.
OQ Redução da burocracia e melhoria na tomada de decisões, pois as
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RECEBIDO EMO 17,9) Z0,7s”
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competências estarão bem definidas.
$ Desconcentração administrativa, distribuindo Tesponsabilidades entre
O Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores, Gerentes de Núcleo e
Assessores Técnicos.
III - MELHOR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
Saara uma estrutura mais organizada, os serviços públicos passara a se
Prestados de forma mais rápida e eficaz.
9 A população terá mais canais e setores especializados para atender às
suas demandas.
dos servidores.
“Gana: melhores condições: de trabilho: é salário cama fantoo-iomá
possível atrair e manter Profissionais mais qualificados.
O O fortalecimento das carreiras públicas contribui para um serviço mais
eficiente e comprometido.
LIV - SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
$ A nova estrutura foi planejada considerando a saúde financeira do
município, permitindo sua implementação sem comprometer o
orçamento.
essenciais para o desenvolvimento local.
4 di scorganização administrativa evita gastos desnecessários e melhora o
Planejamento estratégico das despesas.
LVI- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO Municírio
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& Uma gestão mais eficiente impacta diretamente no crescimento
econômico e social da cidade.
O Setores estratégicos fortalecidos permitirão maior captação de recursos
e investimentos.
O A estrutura otimizada cria condições para projetos de longo prazo que
beneficiam toda a população.
Neste sentido, a reestruturação administrativa do Município de Chaval
representa um avanço significativo na governança pública, garantindo que os
recursos sejam aplicados de forma eficiente e que a população tenha serviços de
maior qualidade.
H - PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Diante da necessidade premente do preenchimento dos cargos públicos e do
impacto positivo imediato que a nova estrutura trará à administração municipal,
solicitamos aos nobres vereadores a apreciação do presente Projeto de Lei em
REGIME DE URGÊNCIA, para que possa ser aprovado o quanto antes.
Contamos com o compromisso desta Casa Legislativa em garantir que Chaval
tenha uma administração pública mais eficiente, moderna e capaz de atender melhor
às demandas da população.
Certo da sensibilidade e do espírito público dos senhores e senhoras
vereadores(as), aguardamos a aprovação deste projeto, por ser medida de alto
interesse público e essencial para o avanço do nosso município.
Prefeito
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
Apresentação. Ê
ae ser io DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
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MUNICÍPIO DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL: FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
DE CHAVAL/CE
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
» Art. 1º - Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os
— órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender
S1º - O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar
políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de
forma ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federais e
Estaduais, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita
articulação com os demais Poderes e outras esferas de Governo.
SZº - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o
aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do
Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do
Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
Art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito,
pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes, bem como pelos
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servidores comissionados que ocupam cargos de Direção e Chefia na administração
pública e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias.
Parágrafo único. O Prefeito e os Secretários municipais exercem as
atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares,
- conforme a ordem jurídica vigente.
Art. 3º - Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituição Federal e Estadual e
na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo regulamentará por
Decreto a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos
a órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4º- A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica
renomeados por esta Lei:
I-ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
1 - Gabinete do Prefeito - GAP
1.1 - Chefe de gabinete;
1.2 - Chefe adjunto de gabinete;
1.3- Secretário(a) executivo(a);
1.4 - Assessor de relacionamento institucional junto a capital;
15 - Ouvidor do município;
1.6 - Assessor de coordenação regional;
1.8 - Assessor técnico administrativo;
2 - Procuradoria Geral do Município - PGM
o»
2.1 - Procurador geral do município;
2.2 - Procurador adjunto;
2.3 - Procurador jurídico;
2.4 - Diretor(a) do departamento jurídico;
2.5 - Assessor(a) jurídico;
2.6 - Assistente técnico administrativo;
3 - Controladoria Geral do Município - CGM
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3.1 - Controlador geral do município;
3.2 - Diretor do departamento de controle;
I- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1- Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos:
12 - Subsecretário municipal de Administração de Recursos Humanos;
1.3 - Coordenador de administração de Recursos Humanos;
1.4 - Diretor de departamento de folha de pagamento;
1.6 - Diretor de departamento de protocolo;
1.7 - Gerente de vigilância patrimonial;
1.8 - Assessor técnico administrativo;
2 - Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Municipais:
2.1 - Secretário municipal da Fazenda e Finanças;
2.2 - Subsecretário municipal da Fazenda e Finanças;
- 2.3 — Tesoureiro;
2.4 - Gerente de Contabilidade;
2.5 - Supervisor de Contabilidade;
2.6 - Diretor de Departamento de Arrecadação Tributária;
2.7 - Assessor Técnico Administrativo;
3 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental:
3.1 - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Governamental;
3.2 - Subsecretário municipal de Planejamento e Gestão Governamental;
3.3 - Gerente de Planejamento e Gestão;
3.4 - Diretor de Compras;
3.5 - Diretor de Almoxarifado e Patrimônio;
+
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26 - Diretor de Logística, Transportes e Controle de Abastecimento,
3.7 - Agente de Contratação da Comissão de Contratação para Bens e
SE
mrencsm
,
3.8 - Membro da Comissão de Contratação;
3.9 - Agente de Contratação do Pregão;
310 - Membro da Equipe de Apoio do Pregão;
3.11 - Diretor de Informática;
a 3.12 - Diretor da Defesa Civil;
| 3.13 - Diretor de Acompanhamento de Contratos e Convênios;
3.14 - Assessor Técnico Administrativo.
4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
4.1 - Secretário municipal de Educação e Cultura;
4.2 - Subsecretário municipal de Educação e Cultura;
4.3 - Coordenador Pedagógico;
4.4 - Superintendente Escolar:
45 - Coordenador de Educação de PNAIC/MAISPAIC:
4.6 - Coordenador de Gestão e Projetos;
4.7 - Coordenador de Educação Especial Inclusiva;
4.8 - Coordenador de Gestão Administrativo/Financeira;
4.9 - Coordenador de Controle Social;
4.10 - Assessor de Formação dos Programas em Educação;
4.11 - Diretor do Departamento de Logística e Transporte Escolar;
412 - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal:
wi3 - Diretor do Departamento de Gestão da Merenda Escolar
Almoxarifado;
4.14 - Coordenador de Cultura
4.15 - Diretor Escolar A
4.16 - Diretor Escolar B
4.17 - Diretor Escolar C
4.18 - Coordenador Ed agágico cs Ena
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ERA E Om agr ae
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4.19 - Coordenador Pedagógico B
4.20 - Coordenador Pedagógico C
4.21 - Secretário Escolar A
4.22 - Secretário Escolar B
4.23 - Coordenador Municipal do Censo Escolar;
4.24 - Articulador do selo UNICEF;
4.25 - Assessor Administrativo.
5 - Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:
5.1 - Secretário municipal
5.3 - Coordenador(a) de esportes
5.4 - Diretor(a) de esportes
5.5 - Assessor técnico administrativo
6 - Secretaria Municipal de Saúde:
6.1 - Secretário municipal de Saúde;
6.2 - Subsecretário municipal de Saúde;
6.3 - Diretor(a) geral administrativo-financeiro do hospital;
6.4 - Diretor(a) clínico — hospitalar;
6.5 - Diretor(a) técnico — hospitalar;
6.6 - Diretor(a) de enfermagem;
6.7 - Coordenador(a) de gestão da Secretaria Municipal de Saúde
6.8 - Coordenador(a) da atenção básica Gerente de PSF
6.9 - Coordenador(a) da atenção secundária/terciária;
6.10 - Coordenador(a) de vigilância em saúde;
6.11 - Coordenador(a) de imunização e rede de frios;
6.12 - Gerente de imunização e rede de frios;
6.13 - Coordenador de saúde bucal;
6.14 - Coordenador de equipe multiprofissional;
6.15 - Supervisor da central de abastecimento farmacêutico;
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6.16 - Diretor de controle, avaliação, regulação e auditoria — cara;
6.17 - Diretor de departamento regional de saúde;
6.18 - Diretor de almoxarifado e patrimônio;
6.19 - Assessor técnico administrativo;
7 - Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social;
7.1 - Secretário Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social;
7.2 - Subsecretário municipal do Desenvolvimento e Assistência Social;
7.3 - Coordenadoria de planejamento e gestão administrativo-financeira
7.4 - Diretor do Departamento de Segurança Alimentar e Proteção Social,
7.5 - Departamento de Emissão de Documentos: RG, Reservista e CTPS;
7.6 - Departamento dos Conselhos Municipais;
7.7 - Departamento de almoxarifado;
7.8 - Coordenadoria do Núcleo de Proteção Social Básica (CRAS, PAIF E
SCSV)
7.9 - Coordenadoria de vigilância social;
- 7.10 - Coordenadoria de gestão de benefícios sociais e transferência de
renda - CAD. Único e Bolsa Família;
7.41 - Coordenadoria do polo de convivência social;
7.12 - Coordenadoria de proteção social especial;
7.13 - Coordenador do núcleo da primeira infância no SUAS;
7.14 - Assessoria jurídica;
7.15 - Assessor técnico administrativo;
8 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
8.1 — Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
8.2 - Subsecretário municipal de Infraestrutira e Desenvolvimento Urbano
8.2 - Gerente da correição de animais
8.4 - Coordenador(a) do desenvolvimento urbano
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8.5 - Diretor de departamento de controle de sistemas viários, transporte
público e mobilidade urbana
8.6 - Diretor de departamento de manutenção das vias, praças, prédios e
iluminação pública
8.7 - Coordenador(a) de obras
8.8 - Diretor de departamento de preparação e orçamento de projetos
8.9 - Diretor de departamento de execução e fiscalização de obra
8.10 - Coordenador(a) de desenvolvimento turístico e do meio ambiente
sustentável
8.11 - Diretor de departamento de projetos turísticos
8.12 - Diretor de departamento turístico e do meio ambiente sustentável
8.13 - Assessor técnico administrativo
9 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.1 - Secretário municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.2 - Subsecretário municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.3 - Coordenador(a) de desenvolvimento agropecuário;
9.4 - Coordenador(a) de recursos hídricos e pesca;
9.5 - Assessor técnico administrativo;
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Seção I
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico
institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se
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elo de integração entre as demandas dos munícipes e o poder público
icipal, bem como promover à articulação do Governo, visando dar efetividade às
L exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar
os trabalhos do Gabinete,
organizando agendas e audiências do Prefeito;
IL. promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas nº
Municipal com a participação do Prefeito;
HI. assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativ ivas que
coadunem com a harmonia das
inici tivas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a
pessoalmente ou por meio de entidades que os representem,
V. apoiar a articulação política e as relações do Executivo com O
Legislativo, apreciando as solicitações e
sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área
& específica, quando for o caso;
VI. acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo,
bem como sua tramitação na
VII. promover contatos € relações com autoridades e organizações dos
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Prefeito terá o mesmo nivel
hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário
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Seção II
Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao
Prefeito Municipal e responsável pela representação judicial e extrajudicial do
DA não.
$Iº - As atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do
Município serão sempre orientadas pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
82º - A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador
Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cargo
em comissão e/ou função de confiança, o qual terá o mesmo nível
hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário
Municipal.
83º - A procuradoria não é considerada uma Unidade Gestora, não
possuindo orçamento próprio, portando é isenta de prestações de Contas
junto aos órgãos de controle.
Art. 7º - As atribuições conferidas à Procuradoria Geral englobam todos os
Axt. 8º -Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seus
órgãos, cujas atribuições são definidas em lei e coordenadas pelo Procurador Geral:
promover a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nos
processos de natureza civil, trabalhista, criminal, administrativa, fiscal, patrimonial e
ambiental; promover a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos
e prerrogativas do Prefeito Municipal, propor ação direta de inconstitucionalidade,
mediante expressa autorização do Prefeito Municipal; propor ação civil pública;
proceder à cobrança judicial da dívida ativa; conduzir processo administrativo
disciplinar sempre que lhe for dado ciência, através do Procurador Geral do
Município, de irregularidade no serviço público no âmbito do Poder Executivo
Municipal; praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício
de sua competência. planejar, coordenar e executar as atividades tendentes a
proporcionar o andamento das ações judiciais e execuções fiscais em que o Município
seja parte; distribuir aos Procuradores Jurídicos os processos administrativos e
judiciais para que se efetivem as providências necessárias de sua exclusiva
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ncia; organizar e manter fichários, sistemas informatizados ou outro tipo
ado de controle das ações judiciais, execuções fiscais e processos
istrativos; preparar, controlar e cuidar do arquivamento de pastas
IEnerespondentes às ações judiciais, execuções fiscais e processos administrativos;
— controlar os prazos processuais e o agendamento de audiências designadas pelo
Poder Judiciário; controlar a entrada, a tramitação e a saída de processos
administrativos, juntada de documentos e analisar os requerimentos de cópias dos
processos; viabilizar parceria entre o Município e o Poder Judiciário; promover a
eficiência administrativa e jurisdicional, a justiça fiscal e a celeridade no atendimento
ao contribuinte; emitir parecer em processos de licitação, contratos, convênios,
acordos e ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal e outras entidades públicas
ou privadas e pessoas naturais; elaborar a redação dos projetos de lei, decretos, atos,
portarias e demais dispositivos legais por determinação do Procurador Geral do
Município; assistir o Município nas transações imobiliárias;
Art. 9º - Compete ao Procurador Geral do Município: chefiar e administrar os
trabalhos da Procuradoria Geral do Município; supervisionar o cumprimento da
política de govemo relacionada com a ordem jurídica; editar súmulas de
uniformização administrativa; elaborar pareceres normativos administrativos;
garantir o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da
Administração Pública Municipal, propondo normas, procedimentos e rotinas
administrativas com vistas à obtenção de maior segurança jurídica do serviço público
municipal; acompanhar a legislação e regulamentação vigente e em tramitação nas
esferas competentes, analisar suas implicações sobre a Administração Pública
Municipal e propor as medidas preventivas requeridas; acompanhar e instruir as
desapropriações por necessidade ou utilidade pública, em caráter amigável ou
judicial, nos termos da lei vigente; orientar e controlar, mediante a expedição de
normas, a aplicação e incidências das leis e regulamentos; fixar as medidas que julgar
necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e promover a
consolidação da legislação do município; executar as atividades pertinentes à
divulgação interna da legislação municipal; redigir e fundamentar juridicamente os
vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei; receber e determinar a apuração de
desempenho de suas funções; promover a impressão e publicação de coletâneas de
legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Poder Executivo
Municipal; referendar os atos do Prefeito Municipal 'de interesse da Procuradoria
Geral do Município, ou que na mesma tenham repercussão; praticar outros atos ou
atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência.
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sao ar pac rena em eres mer
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CHAVAL
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e ari Sp 67 A rima
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GOVERNO MURICIPAL DE CHAVAL
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| Parágrafo único. A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade
serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a encaminhar ao
Geral do Município a denúncia do fato, acompanhada de todos os
“documentos e demais peças informativas para a instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Seção II
Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 10º - Compete à Controladoria Geral do Município:
I- Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno
Sarita «cipal. al do às administrações diretas é indiretas,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre os procedimentos de controle;
HI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
isi e auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o tribunal de contas dos municípios do Estado do Ceará,
II - quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração
de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle
a intemo e extemo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre eles;
V - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente a execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles.
VII - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas
no plano plurianual, nas leis de diretrizesorçamentárias e no orçamento,
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inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscais e investimentos;
VHI- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da lei de responsabilidade fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
IX - Estabelecer mecanismos voltados a comprovara legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial
e operacional da prefeitura municipal, abrangendo as administrações
direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por
X - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do ente;
XI - Supervisionar as medidas adotadas pelos poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da lei de
responsabilidade fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei de responsabilidade
fiscal;
XIV - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da lei de responsabilidade fiscal, em especial
quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de
gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual;
XVI - Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
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XVII - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com
o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
Un reta ese rames
XVIII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do sistema de controle interno;
XIX - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
isã de proventos e pensão para posterior registro no tribunal de
contas;
XX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente a tomada de constas, sob pena de
responsabilidade solidária;
XXII - receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados
que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do
XXIII - receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos
competentes;
XXIV - Diligenciar junto às unidades da administração competentes para a
prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de
sua responsabilidade, objeto de demúncia ou reclamações, na forma do
inciso I deste artigo;
XXV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
XXVI - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
XXVII - Recomendar aos órgãos da administração a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
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XXVIII - Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas
versando sobre assuntos de interesse
da administração municipal no que tange ao controle da coisa pública;
XXIX - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da
municipalidade, a fim de encaminhar + de forma intersetorial, as
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
nd Emdidetaio dndiotta:
XXX - Comunicar ao órgão da administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que
venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
XXXI - Outras Funções estabelecidas em Legislação Específica.
CAPÍTULO IH
DOS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos
Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Administração de Recursos
Humanos:
1 - Planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à natureza de
administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de
lotação dos servidores públicos municipais, planejando, coordenando e
controlando as atividades de recrutamento, seleção, pagamento, admissão,
exoneração, demissão, remanejamento, alocação, treinamento e avaliação
de mérito dos servidores públicos municipais;
H - Executar as atividades relativas aos controles funcionais, executando
e gerenciando a manutenção do banco de dados de recursos humanos do
Município e elaborando a folha de pagamento; agendar a realização de
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Municipal, efetuando o registro e publicação dos atos relativos a pessoal e
promovendo a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
HI - Despachar processos e emitir pareceres sobre assuntos relativos à
vida funcional e financeira dos servidores públicos municipais, bem como
fornecer certidões, a pedido dos interessados, mantendo as definições
formais a respeito de todos os cargos e funções existentes e atestando a
frequência de pessoal emitida por cada unidade gestora;
IV - Conceber e propor a aplicação de normas relativas à gestão de pessoal
a serem seguidas em todos os serviços da Prefeitura, administrando os
bancos de dados instalados nos servidores, facilitando o acesso às
informações e preservando sua integralidade e segurança;
VI - Atender, por meio do departamento de arquivo público, aos usuários
internos, quando necessitarem de algum documento arquivado e receber e
arquivar documentos, efetuar a classificação dos documentos
especificando de forma clara elementos que facilitem sua localização,
quando necessário, bem como seu tempo de guarda e preencher relação de
documentos recolhidos, dando cópia ao interessado pelos documentos
transferidos;
VII - Elaborar declaração de restrição para documentos sigilosos, receber
e protocolizar os requerimentos, informações, denúncias, ofícios e demais
comunicações e distribuí-las aos setores competentes;
IX - Realizar a vigilância patrimonial de forma a garantir a integridade
dos bens públicos municipais, como prédios, veículos, equipamentos e
instalações;
X - Implementar medidas para prevenir furtos, roubos, depredações e
outras ocorrências que possam comprometer o patrimônio municipal;
XI - Registrar, analisar e encaminhar medidas em caso de incidentes
relacionados ao patrimônio municipal;
XII - Trabalhar em conjunto com diferentes setores da administração
municipal para garantir a proteção dos bens públicos.
Seção H
Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Municipais
ONÇA temem per premente
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Art. 12º - A Secretaria Municipal das Finanças tem como finalidade planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades financeiras do
Município de Chaval, por meio da Política Fiscal nas suas vertentes tributária e
! - Coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à
Política Fiscal do Município de Chaval;
H - Manter e administrar o Cadastro Econômico e Imobiliário do
É) HI - Dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do Erário municipal;
IV - Efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de
outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V - Coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos;
VI - Executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida
VI - Elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações
de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos
especiais, convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando
iiililos:
VIII - Coordenar ações integradas, de sua área de competência, que
3 envolvam órgãos e entidades componentes da Administração Municipal;
IX - Atuar na gestão fiscal e de resultados do Município;
X - Coordenar a gestão do patrimônio do Município;
XI - Definir políticas e coordenar a gestão da tecnologia da informação;
XII - Realizar a gestão das compras corporativas;
XIlt - Coordenar o planejamento, estabelecer critérios de seleção e
monitorar a contratação de serviços de mão-de-obra terceirizada para o
ea
XIV - Definir políticas e programas de capacitação continuada para
servidores públicos do Município;
DERA a
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XV - Promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal de
Chaval por meio da adequação da sua organização administrativa e
aperfeiçoamento dos processos;
XVI - Atuar na gestão fiscal e de resultados do Município;
XVII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
XVII - Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Administração Municipal;
XIX - Coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de
pememeçã mentt vaso mem
XX- Apoiar a avaliação das ações do Governo Municipal;
XXI - Promover o suporte para o monitoramento dos projetos do governo
Seção III
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental
Art. 15º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Governamental, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Cestão
Governamental:
I — Formular, coordenar e implementar o planejamento estratégico do
| - Definir diretrizes, metas e indicadores de desempenho para as
políticas públicas, monitorando e avaliando os resultados da
HH — Coordenar a elaboração, revisão e execução do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA), assegurando a compatibilidade entre o planejamento e a
a tária
IV — Gerenciar o processo de captação de.recursos externos, incluindo
convênios, contratos de repasse e operações de crédito junto a instituições
nacionais e internacionais;
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V — Promover a modernização administrativa e a gestão eficiente dos
recursos públicos, aprimorando os processos e sistemas internos da
administração municipal;
VI — Propor e coordenar programas de gestão e inovação, promovendo a
qualificação da administração pública por meio da transformação digital e
do uso de novas tecnologias;
VII - Coordenar e supervisionar a implementação da gestão por
governamentais;
VIII — Acompanhar a execução dos projetos estratégicos do município,
garantindo alinhamento com as diretrizes do planejamento
governamental;
IX - Garantir a transparência e a participação social no planejamento
municipal, promovendo audiências públicas, consultas populares e
mecanismos de controle social sobre as ações do governo;
X — Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas matérias de
planejamento, orçamento e modernização da gestão pública.
XI - Realizar, por meio do Setor de Patrimônio, a organização e
manutenção de bancos de dados relativos à bens e serviços essenciais ao
XII - Realizar, por meio do Núcleo Central de Compras, as pesquisas de
mercado de produtos e serviços para atender às necessidades da
Administração Pública Municipal, bem como receber de todos os órgãos
que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal as
necessidades de material de consumo permanente e serviços;
XIII - Atender e coordenar, por meio do departamento de Logística,
Transportes e Controle de Abastecimento, o abastecimento de veículos da
XIV - Gerenciar a baixa de veículos municipais;
XV - Zelar pela manutenção, limpeza e conservação de equipamentos,
informando sempre ao Secretário e ao Departamento de Contabilidade
sobre aquisições, cessões, permutas, MBEÇÕES, baixas, reavaliações ou
quaisquer alterações havidas;
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XVI - Tombar, registrar, inventariar, proteger e concentrar bens móveis e
semoventes do Município;
XVII - Gerenciar os recursos de tecnologias da informação e da
comunicação da Administração Pública Municipal, executando os serviços
de treinamento e suporte aos usuários de informática, bem como a
manutenção e aquisição de equipamentos de informática e comunicação;
XIV - Promover a modernização administrativa através da pesquisa e
introdução de novas tecnologias e processos, mantendo o suporte técnico
necessário às atividades das Secretarias Municipais, estabelecendo normas
e procedimentos técnicos que tenham por objetivo o melhor uso dos
programas e equipamentos de informática;
XVI - Levantar junto aos usuários as reais necessidades na área de
informática, planejando e sugerindo implementações de acordo com a
política de informática do Município e suas condições financeiras,
adotando diretrizes para aprimoramento de sistemáticas de implantação,
manutenção e utilização de sistemas de informação, com vistas a manter a
segurança e o bom funcionamento das instalações, equipamentos de
informática e programas, bem como exigir a execução dos contratos de
manutenção de equipamentos e sistemas;
XVII - Administrar a defesa civil instruindo a população sobre como
proceder em casos de diferentes calamidades, bem como a desocupação de
pessoal e material das áreas atingidas, proporcionando a assistência aos
flagelados e adotando procedimentos e práticas de atos necessários à
redução dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em
decorrência de calamidade, assegurando o funcionamento dos principais
serviços de utilidade pública e criando condições para recuperação de
moradias;
propiciando o fortalecimento da segurança urbana;
XVH - Auxiliar os órgãos de defesa civil existente no Município, em
estado de calamidade pública ou em emergências, desenvolvendo
conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais e federais,
campanhas de relevante interesse para os munícipes;
XVIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
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área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação, à seriedade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação e executando a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e paradas previstas na
Lei Federal nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito, bem como implantando medidas
da Política de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, a fim de
proceder com a reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir à
emissão global de poluentes e vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos, dentro da área de sua
competência; compete, por meio do Setor de Acompanhamento de
Contratos e Convênios, controlar a execução dos convênios firmados com
o Município, realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e
de financiamento de projetos especiais com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, elaborar, a partir de informações das
Secretarias Municipais interessadas, as propostas de convênios e organizar
e acompanhar a publicação de convênios; acompanhar a aplicação dos
recursos oriundos de convênios firmados com a União ou com o Estado e
participar, com as Secretarias Municipais envolvidas nos convênios, na
prestação de contas; propor assinaturas de convênios, consórcios e
protocolo de intenções que venham trazer benefícios, recursos ou
assessorias técnicas no âmbito das Secretarias Municipais, bem como
informar O prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal, mantendo atualizado os
dados e informações que constam nas cláusulas dos convênios;
acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de
medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação
dos órgãos patrocinadores;
mam
Art. 14º — Ficam criados os seguintes cargos no âmbito de licitação e contratos:
agente de contratação da comissão de contratação para bens e serviços especiais,
membro da comissão de contratação, agente de contratação do pregão e membro da
equipe de apoio do pegão, para adequar a nova estrutura à nova Lei de Licitações e
Contratos (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021).
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Temesrrrama mn cê sp
Art. 15º - Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
H - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que as contratações previstas no plano anual, sejam cumpridas,
observado, ainda, o grau de prioridades; e
HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
&) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
$ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-
se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da
instrução processual.
Art. 16º - Caberá a equipe de apoio, em especial:
I - Auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no
exercício de suas atribuições.
Seção IV
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC
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Art. 17º - A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar,
coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino,
administrar o sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos
municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento, mantendo e
assegurando a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do
Município, visando proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos
serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe:
I - Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de
Educação;
H - Atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de
ensino e aprendizagem;
HI — Implementar os sistemas de avaliação da educação;
IV - Atuar na gestão das infraestruturas de ensino e dos recursos
V - Atuar na gestão das redes de ensino;
VI - Administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de
avaliação do desempenho docente;
VII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de
suprimento de materiais e equipamentos de ensino e de apoio à
aprendizagem;
VIII - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar;
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas;
X - Definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política
Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, bem como
estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do
XI - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas
de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a
estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização
e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura
como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão,
artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;
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XII - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem
efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;
XIII - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área
social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e
estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e
as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;
XIV - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis
e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município,
» com sua proteção e valorização;
XV - Incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária,
através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em
projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto
agente cultural e guardião da memória coletiva;
XVI - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com
organismos públicos, em qualquer esfera de govemo ou privados,
nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação:
XVII - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de
Cultura;
XVII - promover a oferta de programa de ações culturais vinculados ao
currículo escolar;
| XIX - contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e
9 da memória da cidade de Chaval;
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer
Art. 18º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:
1 - Formular, regulamentar e coordenar a política municipal nas áreas de
esporte e juventude do Município de Chaval;.
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pad meme ppm mr ecra
H - Promover a inclusão e integração social, qualidade de vida e incentivo
a formação esportiva, por meio das Políticas de Esportes, Juventude e
Lazer para crianças, jovens, adultos, idosos e portadores de
deficiência, visando melhorar a qualidade de vida e a inclusão social dos
cidadãos chavalenses;
HI - Administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e
equipamentos esportivos;
IV - Coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e
projetos no que concerne à Política Municipal de Desenvolvimento do
Esporte, em consonância com as Políticas Estadual e Federal de Desportos;
V - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e
o bem-estar do cidadão e a inserção do jovem, observando o cumprimento
dos princípios e normas legais;
VI - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas
públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem
no processo social, econômico, esportivo do município;
VII - Fomnecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem à melhoria da política pública do
esporte e da juventude no município;
VII - Desenvolver em conjunto com as demais secretarias municipais,
estudos, debates e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude,
quando oportuno;
IX - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações de promoção do esporte e de ações
voltadas para a juventude, sediadas no Município;
Subseção VI
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
gestão do Sistema de Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de
Controle de Zoonoses e de Saúde do Trabalhador, mediante a definição das políticas
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públicas, diretrizes e programas para promover o atendimento integral a saúde da
população do Município de Chaval, competindo-lhe:
I - Atuar na gestão dos serviços da rede municipal e cooperada para dar
atenção integral à saúde: promoção, prevenção, cura e reabilitação, nos
pi acêsnção re gas den
H - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde com a
participação da comunidade e em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
HI - Efetivar os sistemas de controle e regulação dos processos e serviços
municipais de saúde e dos sistemas de pactuação/contratualização de
resultados;
IV - Implementar os processos e serviços municipais de urgência e
emergência nos componentes: pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar;
V - Atuar na gestão das estruturas operacionais de postos, ambulatórios,
hospitais e dos recursos especializados de atenção e de vigilância em
saúde municipal;
VI - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VII - Planejar, executar e avaliar os programas da área de Saúde,
Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, Controles de Zoonoses e
Saúde do Trabalhador;
VIII - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Saúde;
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção VII
Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social - SMDAS
Art. 20º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social tem
como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações de
Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional no âmbito municipal, em
conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais,
competindo-lhe:
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I - Realizar a gestão do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) no
âmbito do Município, em
conformidade com as diretrizes e orientações nacionais;
H - Planejar, implantar, coordenar e executar a Rede Municipal de
Qualificação Profissional (REMUQ);
HI - realizar a gestão do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), em conformidade com as diretrizes e orientações
IV - Elaborar e implementar o plano municipal de educação permanente
dos trabalhadores do SUAS;
V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Gerir o cadastro único dos programas sociais, disponibilizando,
sistematicamente, informações junto aos demais órgãos da Prefeitura;
VII - organizar e gerenciar a rede pública do SUAS, rede de qualificação
profissional, rede SINE, rede de segurança alimentar e nutricional;
implementar o sistema informatizado de cadastro de entidades e
organizações de assistência social de Chaval, inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
VII - Estabelecer diretrizes para o acompanhamento e monitoramento da
execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
IX - Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e
regulação das relações entre o Município de Chaval e organizações não-
governamentais;
X - Coordenar os Programas de Transferência de Renda, Benefícios
Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de
proteção social básica e especial;
XI - Elaborar, em articulação com as demais secretarias, as políticas
municipais, planos, programas e projetos relacionados com a segurança
alimentar, inclusão e proteção social, responsabilizando-se por sua
execução, coordenação, controle e avaliação;
XI - Instruir e encaminhar os projetos de concessão de subvenção a
entidades socioassistenciais, promovendo a fiscalização da aplicação de
recursos e orientando na respectiva prestação de contas;
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Rua Ten Manoel Olímpio, sín, Centro, Chaval - CE, CEP: 62420-000
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CHAVAL
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XIII - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social
para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Gerir os recursos destinados à assistência social através do Fundo
Municipal de Assistência Social e encaminhar a execução orçamentária ao
Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência a Política
e o Plano Municipal de Assistência Social;
XV - Garantir e fortalecer as instâncias de pactuação e de deliberação,
respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da
XVI - Desenvolver programas especiais de apoio à população em situação
de risco e vulnerabilidade social do Município em geral e, especificamente,
à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, à juventude e às pessoas com
deficiências;
XVII - Implantar e administrar os equipamentos públicos de assistência
social;
XVIII - Responsabilizar-se pelo cadastro das famílias beneficiárias dos
p hai fondo
XIX - Garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos
conselhos no âmbito da secretaria.
Subseção VII
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano -
SIDU
Art. 21º - A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
tem como finalidade a formulação de políticas públicas, diretrizes gerais,
planejamento, implantação e monitoramento da infraestrutura concernentes às obras
públicas do Município de Chaval, competindo-lhe:
I - Planejar, elaborar, compatibilizar, coordenar, monitorar e aprovar
projetos de infraestrutura e equipamentos públicos no Município de
Chaval;
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II - Planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de
infraestrutura e equipamentos públicos no Município de Chaval:
HI - planejar, compatibilizar, aprovar e autorizar a execução de obras
públicas ou privadas nas vias e logradouros;
IV - Planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e controlar as
intervenções no sistema de drenagem do Município;
V - Coordenar a relação institucional com órgãos e entidades dos demais
entes federados para a execução de obras públicas;
VI- Realizar perícias e avaliações em bens de interesse público;
VII - Articular-se com organizações governamentais ou não
8overnamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando à
implantação de planos, programas e projetos relativos à infraestrutura;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
IX - Planejar, coordenar, disciplinar, executar e operacionalizar as políticas
X - Planejar, coordenar, disciplinar e orientar a execução e operação das
políticas públicas de resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes
dos órgãos e entidades públicas ambientais de Chaval:
XI - coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de
XII - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de
Subseção IX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca -
SDRAP
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca
tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento e o
controle da Agricultura, dos Recursos Hídricos e Pesca no âmbito do Município de
Chaval, competindo-lhe:
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É promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do
Minnicipári
IH. promover a atração e implantação de novas empresas no Município;
HI. promover a atualização tecnológica das empresas existentes no
IV. promover as potencialidades econômicas Municipais;
V- coordenar o processo de concessões de áreas públicas para
investimentos de interesse do Município;
VI. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, bem como outras
que lhe forem delegadas.
VII. planejar e coordenar as ações do governo na área agrícola, incluindo o
acompanhamento setorial dos
programas especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;
VHL. promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro
dos princípios de modernização
Amam 10 7 rpm ata
IX. exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem
animal e vegetal;
X. estimular o desenvolvimento pesqueiro do município;
XI. zelar pelas corretas práticas de pesca no município;
XII. incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos
hídricos do município;
XIII. fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos
e produtos agropecuários e de
pesca;
XIV. executar projetos de promoção à apicultura;
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XV. apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo
a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de
conflitos de terra;
XVI. proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura
fundiária, visando a melhoria da vida rural;
XVIL executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente,
objetivando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos
naturais do Município, em estrita observância à legislação federal,
estadual e municipal, no controle e utilização sustentável dos recursos
ambientais existentes;
XVIII executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas
Nacional e Estadual de Meio Ambiente e as demais relacionadas à
proteção do Meio Ambiente;
XIX. proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o ecologicamente
equilibrado;
XX. garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do Meio Ambiente, observando a dignidade da pessoa humana,
a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
XXI. estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
XXIL exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
XXIII. promover, no Município, a integração de programas e ações de
Órgãos e Entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
XXIV. articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
XXV. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à
proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XXVI. organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio
Ambiente;
XXVII. prestar informações aos Estados e à União para a formação e
atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente;
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XXVIII. participar da elaboração do Plano Diretor, observando os
XXIX. definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
XXX. promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente;
XXXI. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o Meio Ambiente, na forma da lei;
XXXII. exercer o controle ambiental e a fiscalização das atividades e
empreendimentos das licenças e autorizações de competência do
XXXI. promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade, ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município.
XXXIV. Compete Aprovar:
a) supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas
pelo Município;
XXXV. anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o
caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência
dos Órgãos ou Entidades responsáveis pela execução da política de Meio
Ambiente em nível federal e estadual;
XXXVI. aplicar e cobrar, no âmbito do Município, as penalidades por
infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal,
de acordo com o que estabelece a legislação em vigor;
XXXVII. estabelecer e regulamentar, mediante portarias e/ou instruções
normativas, as mormas técnicas e administrativas necessárias à
regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, as definições dos
procedimentos específicos para as licenças ambientais e seus prazos de
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validade, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo
de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação,
além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades
e empreendimentos de pequeno impacto ambiental;
XXXVIII. promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção
ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas;
XXXIX. aplicar os recursos obtidos por meio de medidas compensatórias
a cobradas nos processos de licenciamento ambiental;
XL. gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de
Chaval - EMMAP;
XLI. formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos
com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais
nacionais ou internacionais, para a execução de atividades ligadas às suas
finalidades, bem como poderá aceitar, mediante a celebração de
convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a
sua esfera de competência;
XLII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por qualquer instrumento legal.
Parágrafo Único. A Secretaria integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente —
SISNAMA, na qualidade de Órgão Municipal, responsável pela execução de
a programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar
a degradação ambiental.
CAPÍTULO HH
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 23º — O sistema de desconcentração administrativa da Administração
Pública do Município de Chaval/CE propicia a divisão de competências entre o
Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, ficando o Prefeito Municipal
responsável apenas pela gestão governamental do Município, sendo obrigado em
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razão disso à prestação de Contas de Governo, onde se analisará a regularidade das
funções políticas de planejamento, organização, direção e controle de políticas
do Município, conforme o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição da
Art. 24º - Os Secretários Municipais designados mediante estipulações desta
lei, serão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial que compreende dentre
outras atribuições, a gerência de receitas e ordenamento de despesas de suas
respectivas pastas e das demais subordinadas aos fundos respectivos, ficando então
obrigados a prestar Contas de Gestão aos Órgãos de Controle Externo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo não terá responsabilização
solidária e/ou subsidiária com relação aos atos de gestão e ordenamento de despesas
praticados exclusivamente pelos Gestores/Ordenadores de despesas.
Ed
TÍTULO H
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25º - Os cargos de Assessoramento serão providos em comissão e
classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional,
com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo
os critérios estabelecidos em regulamento, observados os níveis hierárquicos, as
denominações e símbolos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Poder Executivo
e
CAPÍTULO H
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 26º - Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das
previstas na Lei Orgânica do Município:
L Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública
Municipal;
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)
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IL Exercer a representação política e institucional do setor específico da
Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
HI. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros Secretários
Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV. Despachar com o Prefeito Municipal;
V. Participar das reuniões do Secretariado quando convocado;
VI. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos
comissionados, atribuir-lhes gratificações e adicionais, na forma prevista
em Lei, dar posse aos servidores e implantar o processo disciplinar no
VII. Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração
Indireta vinculada à Secretaria;
VIII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
IX. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
X. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
XI. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XI. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou
XII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
Ed
XIV. Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito
Eincho E
XV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquico da Secretaria;
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XVI. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Assessoria Jurídica do Município;
CAPÍTULO HI
DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 27º - A tabela constante do Anexo único apresenta as nomenclaturas,
dassifica e estabelece as vagas e a correspondente remuneração dos cargos de
provimento em comissão e funções confiança da nova estrutura organizacional da
administração direta municipal.
Art 28º — Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados
para os cargos em comissão e/ou funções de confiança da Administração Pública
[ - caso a remuneração do cargo efetivo seja igual ou superior à do cargo
em comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração
do cargo efetivo, mais um adicional a título de gratificação de função no
percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente à
remuneração do cargo em comissão ou função de confiança previstos no
quadro de cargos e remunerações constantes do anexo único, excetuando-
Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, que
recebem subsídio fixo.
H - caso a remuneração do cargo efetivo seja inferior à do cargo em
comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração do
cargo em comissão e/ou função de confiança.
Art. 29º — Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados
para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública
dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Diretor Escolar nível À, Diretor
Escolar nível B e Diretor Escolar nível C serão remunerados conforme o quadro de
cargos e remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual
devido de gratificação a seguir:
1 - Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária
de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de
Diretor Escolar “A”, “B” ou “C”, receberão gratificação correspondente até
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efeitura Municipal de
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25% do valor correspondente ao nível atribuído à Unidade Escolar “A”,
“B” ou Cs
H - —- Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de
estipulados, receberão a remuneração integral atribuída ao nível da
Unidade Escolar “A”, “B” ou “C” constante do anexo único desta lei.
para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública
dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Coordenador Pedagógico nível A e
Coordenador Pedagógico nível B serão remunerados conforme o quadro de cargos e
remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual devido de
gratificação a seguir:
I- Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária
de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de
Coordenador Pedagógico receberão remuneração correspondente a até
25% da gratificação referente ao valor do nível atribuído à Unidade
Escolar.
H - Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de
servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para os cargos
estipulados, receberão a remuneração correspondente ao valor da
gratificação integral referente ao nível atribuído à Unidade Escolar.
Art. 31º — Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados
para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública,
dispostos nesta Lei Municipal, para os cargos de Secretário Escolar receberão os
vencimentos referentes ao cargo efetivo mais gratificação de R$ 200,00 (duzentos
reais) por cada unidade escolar em que for responsável, não podendo ultrapassar 03
(três) unidades.
Parágrafo único - Os profissionais que não pertencerem aos quadros de
servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para o cargo
estipulado, receberão a remuneração correspondente ao valor estipulado
no quadro de cargos e remunerações, mais gratificação de R$ 200,00
(duzentos reais) por cada escola que for nomeado para atuar, não
podendo ultrapassar 03 (três) escolas.
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Art. 32º — A remuneração dos demais cargos não especificados nos artigos
anteriores obedecerá aos valores dos subsídios constantes da tabela do Anexo Il em
parcela fixa.
Art. 33º - Ficam instituídas ainda verbas de representação complementar
devidas aos ocupantes de cargos em comissão na forma a seguir:
I- Nível I por Desempenho Funcional 1 - Valor R$ 300,00
H - Nível I por Desempenho Funcional 2 — Valor R$ 400,00:
HI - Nível I por Desempenho Funcional 3 - Valor R$ 500,00
IV — Nível I por Desempenho funcional 4 — Valor R$ 600,00
IV — Nível II de Incentivo Funcional — Valor R$ 700,00;
V— Nível HI de Serviço Relevante — Valor R$ 800,00;
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
Art. 34º - As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista do Município, porventura criadas, ficam obrigadas a fornecer as
informações necessárias, sempre que houver solicitação do Gabinete do Prefeito
Art. 35º - As entidades integrantes da administração indireta municipal reger-
seão pelas disposições contidas nas leis específicas, obedecidos os seguintes
| - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de
criação e respectivos regimentos internos;
Il — o da vinculação administrativa ao Chefe do Poder Executivo, de
acordo com sua a área de atuação e vinculação funcional a programas e
projetos integrados e coordenados pelas Secretarias Municipais, de acordo
com sua natureza e abrangência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 36º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão
por conta das dotações do Orçamento do Município.
Art. 37º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de
sessenta dias da publicação desta Lei Municipal, encaminhar projeto de lei alterando
as legislações específicas dos órgãos da Administração Pública Indireta que
porventura venham a ser criadas.
Art. 38º — Os vencimentos estabelecidos no Anexo Único serão reajustados
anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
Art. 39º - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei
Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais e os que
lhe são equiparados, delegar competência aos subordinados imedia iatos e dirigentes
de entidades, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
instrumento legal, com vistas a assegurar eficiência e eficácia às decisões.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão o prazo de 15 (quinze dias)
para prepara a delegação das competências de cada cargo em comissão de sua Pasta,
devendo indicar as atribuições, funções e atos a serem praticados. Após o envio das
delegações das competências, prevista neste artigo, será formalizada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40º — Esta Lei Complementar revoga expressamente todas as disposições
em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Chaval/CE, aos 07 dias do mês de fevereiro do ano
de 2025.
a — = —
S GOMES
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ANEXO ÚNICO
DO QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
% GABINETE DO PREFEITO
ommomem ja joio | amo
mamona jon | mm
semimmsomes ja om [amo
ASSESSOR DE RELACIONAMENTO ASS1 2.300,00
INSTITUCIONAL JUNTO A
CAPITAL
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ASSESSOR DE COORDENAÇÃO 1.518,00
REGIONAL
ASSESSOR DE CERIMONIAL sn 1.518,00
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prefeitura municipal de
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GABINETE DO PREFEITO
GO CURADONIA GRE RE Rar
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CEFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL CEARA
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Riva Ten nana Cp, o, Conto, Chai CH, CHE 62420-000
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4.
|
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3. | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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DIRETOR DE ALMOXARIFADO E
PATRIMONIO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
PARA BENS JE SERVIÇOS
ESPECIAIS
MEMBRO DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO
PREGÃO
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
DO PREGÃO
DIRETOR DE INFORMÁTICA
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6. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E FINANÇAS
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7. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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E
eta ra pi cam
ESPECIAL INCLUSIVA
DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ESCOLAR;
DE GESTÃO DE PESSOAL
DE GESTÃO DA MERENDA
ESCOLAR E ALMOXERIFADO
Prefeitura Municipal de
. Trabalhando e cuidando do nosso povo!
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NACIONAL
DO
MAGISTÉRIO
COORDENADOR PEDAGÓGICO A
CP-B
COORDENADOR PEDAGÓGICO C
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-
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Coordenador Municipal do Censo
Escolar;
ASSESSOR ADMINISTRATIVO a R$ 1.518,00
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E
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GABIAETE DO PREFEITO
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
refeitura Municipal de
CHAVAL
Trabalhondo e cuidando do nosso povo!
PODER EXEOUTIVO
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COORDENADOR(A) DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
COORDENADOR(A) DE 3.000
AÇÃO Ui E REDE DE FRIOS
GERENTE DE IMUNIZAÇÃO E 1.518,00
REDE DE FRIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL —- CEARÁ
CNPJ: 07.146 301/0001-77
Rus Ten Manoel Olímpio, s/n, Centro, Chaval - CE, CEP: 62420-000
Tel (88) 3625-1330
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Trabalhando e cuidando do nosso povo!
DCAREG 1.700,00
AVALIAÇÃO, REGULAÇÃO E
AUDITORIA - CARA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1.700,00
REGIONAL DE SAÚDE
DIRETOR DE ALMOXARIFADO E 1.700,00
PATRIMÔNIO
ASSESSOR TÉCNICO ATA 1.518,00
ADMINISTRATIVO
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO
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rbolhondo e cuidando do nosso povo!
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DE SISTEMAS VIÁRIOS,
TRANSPORTE PÚBLICO E
MOBILIDADE URBANA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
MANUTENÇÃO DA VIAS, PRAÇAS,
PRÉDIOS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
PREPARAÇÃO E ORÇAMENTO DE
PROJETOS
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
DIRETOR DE DEPATAMENTO 1.700,00
SUSTENTÁVEL
ASSESSOR TÉCNICO 1.518,00
ADMINISTRATIVO
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Rua Ten. Manoel Olímpio, sín, Centro, Chaval — CE, CEP: 62420-000
Tel (88) 3625-1330
Hhondo e cuidando do nosso povo!
GABINETE DO PREFEITO
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AGRÁRIO E
COORDENADOR(A) DE RECURSOS 2.000,00
HÍDRICOS E PESCA
ASSESSOR TÉCNICO ATA 1.518,00
ADMINISTRATIVO
É- PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL — CEARÁ
CNPJ: 07.146.301/0001-77
Rus Ten Manoel Olímpio, s/n, Centro, Chaval - CE, CEP: 62420-000
Tel. (88) 3625-1330
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cuidando do nosso povo!
GABISETE DO PREFEITO
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DEPARTAMENTO DE EMISSÃO DE 1.700,00
Eapaareos: RG, RESERVISTA E
DEPARTAMENTO 1.700,00
CONSELHOS MUNICIPAIS.
DEPARTAMENTO 1.700,00
ALMOXARIFADO.
COORDENADORIA DO NÚCLEO 2.300,00
DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (
CRAS, PAIF E SCSV)
=
COORDENADORIA DO POLO DE 2.300,00
CONVIVÊNCIA SOCIAL
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO 2.300,00
SOCIAL ESPECIAL
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CNPI. 07.146 3010001-77
Rua Ten Manoci Olímpio, sm, Centro, Chaval - CE, CEP: 62420-000
Tel (88) 3625-1330
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PODER EXECUTIVO
GOVERRO MURICIPRI DE CHAYAL
GABIGETE DO PREFEITO
| COORDENADOR DO NÚCLEO DA
| PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS
| ASSESSORIA JURÍDICA 2.000,00
. ]
| ASSESSOR TÉCNICO 07 ATA 1.518,00
| ADMINISTRATIVO
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