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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2010, DE 05 DE JANEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-03-24T10:00:01.501623-03:00 Aprovada 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Gabinete do Prefeito balhando e cuidando de todos!
pas
Poder Executivo Ê Ea: CHAVAL
PE CHAVASS
MENSAGEM Nº 007/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Exmo. Sra. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para a apreciação e aprovação desse Colendo
Poder Legislativo, o Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE
NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
215/2010, DE 05 DE JANEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Municipal nº 215/2010, vem trazer ao Município de Chaval os
regramentos instituídos pela Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), é um marco fundamental na garantia dos direitos sociais
no Brasil. Ela estabelece as diretrizes para a organização da assistência social como
uma política pública não contributiva, ou seja, um direito assegurado a quem dele
necessitar, independentemente de contribuição prévia à seguridade social.
A LOAS é essencial porque:
Garante a proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade e
risco social.
Institui o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que assegura um
salário mínimo mensal a idosos e pessoas com deficiência em situação de
extrema pobreza.
Organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fortalecendo a
descentralização e a participação dos municípios na execução da política
assistencial.
Fomenta a inclusão social e cidadania, promovendo serviços,
programas e projetos voltados à superação das desigualdades.
A LOAS representa um avanço significativo na consolidação dos direitos
sociais previstos na Constituição Federal de 1988, garantindo proteção e dignidade
para milhões de brasileiros. Seu fortalecimento e correta aplicação são essenciais para
a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sendo assim, por todo exposto, segue o presente Projeto de Lei para Q
apreciação dessa honrosa Casa Legislativa, sobre o qual se pugna aprovação
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rr - Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinetechaval.ce.gov.br
Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
falta: CNPJ: 07.146.301/0001-77
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unânime dos nobres Edis, certos de que Vossas Excelências entenderão a relevância
da matéria.
Na certeza de poder contar com esta casa legislativa e atender as exigências
dos órgãos concedente dos recursos, SOLICITAR-SE URGÊNCIA NA REGULAR
TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO.
Atenciosamente,
AES GOMES
Prefeito do| Município de Chaval/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Apreseriação, õs. oh, 5 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
PLN: CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM
DOZE” VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE,
SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2010, DE 05 DE
JANEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de
Chaval, Estado do Ceará, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei
Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência
Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos
e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios
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Trabalhando e cuidando de todos!
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de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da
Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de
forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo
para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e
atingida por calamidades públicas.
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se de:
I— Aluguel Social será concedido à pessoas com risco iminente de desabrigo
compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da
sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em
vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não possuem condições de prover
a moradia; .
II - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de
serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
III - Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, velório,
sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os
riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores;
IV — Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de
bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco
ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando
calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e
famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência
social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de
emergência previstas na LOAS;
V - Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui em um
provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da
LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem R
no perfil estabelecido no art. 5º;
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VI - Auxílio para lia de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de
ajuda para alimentos, acesso a documentação, abrigo temporário, necessidades
temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos
serviços sociais e outros prestados pelo Município.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - O critério de renda mensal per capita de até R$ 218,00 (renda declarada no
CadÚnico + transferências, referente ao mês anterior, conforme alterações de renda
per capta do Programa Bolsa Família) e que esteja regularmente cadastrado no
Cadastro Único, ser beneficiário(a) do referido Programa devidamente comprovado
pelo número de identificação social —- NIS, bem como estar com o cadastro
atualizado, e não bloqueados.
$1º Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão
encaminhados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social
fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de
Assistência Social.
82º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 5º o
responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá conceder o
benefício mediante parecer social que justifique a concessão, desde que
devidamente fundamentado.
83º - A concessão do benefício eventual emergencial será realizada mediante
estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos
demais membros da família.
84º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - Bens de consumo;
II - Pecúnia.
Art. 6º - No que se refere Aluguel Social, consiste na concessão de subsídio
assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, que visa
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário,
podendo ser destinado às famílias e/ou indivíduos:
I- em situação de risco habitacional de emergência;
I - em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária;
IN - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da catástrofe
climática;
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IV - não possuir outro Roe próprio que esteja alugado no município.
Parágrafo Único. As famílias serão contempladas com o benefício Aluguel
Social, considerando as disposições desta Lei, as quais serão averiguadas e
constatadas através de Estudo Social elaborado por um assistente social lotado
na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante emissão de Parecer
Social.
Art. 7º. O valor máximo do Aluguel Social corresponderá em até R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais.
Parágrafo Único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao
valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado, de acordo com IGPM - O Índice Geral de Preços —
Mercado.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval
para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de
higiene; observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será
concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 5º.
$1º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oitavo mês
de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante
apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão
da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do nascimento expedida
pela maternidade,
82º Em caso da não apresentação de um dos documentos ao requerimento do
benefício natalidade, deve ser avaliado pela equipe responsável se os
documentos apresentados comprovam o vínculo entre o nascituro e a
requerente, e o grau de vulnerabilidade da família quanto aos aspectos do art.
5º desta lei;
83º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge,
companheiro, ou parente em primeiro grau/responsável, diante da
impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo
pessoalmente;
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Trabalhando e cuidando de todos!
Art. 9º - O benefício eventual, na es de auxílio funeral, constitui-se na concessão
emergencial através de bens de consumo, quais sejam a uma funerária e seus
devidos acessórios, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade
provocada pelo falecimento de membro da família, desde que responda ao perfil
estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
$1º A concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável
pela pessoa falecida, devidamente munido dos seguintes documentos:
I- Da pessoa falecida:
a) Certidão do Óbito;
b) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) Comprovante de residência.
II - Do requerente:
a) Documento de identificação oficial com foto;
b) Certidão de Nascimento, Casamento ou União Estável;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
82º Será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de
pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Art. 10 — O Benefício eventual de calamidade pública deve ter o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes.
Art. 11 - Fará jus ao Benefício Eventual de Calamidade Pública a pessoa com
comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por
Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou CRAS, deste
Município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica,
in loco, à área de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a
feitura devida do levantamento de seu perfil socioeconômico.
81º Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado em
Programa Habitacional, sofrer mudança em seu perfil socioeconômico ou ter
completado 01 (um) ano de inserção.
82º Não são provisões da política de assistência social do benefício vigente os
itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
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dentaduras, dentre outros; Lies de roda, muletas, óculos e outros itens
oder Executivo fi
Sabinete do Prefeito
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
Geriátrica para pessoas que tem necessidade de uso.
Art. 12 - O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação ocorrerá na
forma de bens de consumo, consistentes em produtos alimentícios, materiais de
higiene pessoal e limpeza, observados a quantidade que garanta uma alimentação de
qualidade.
Parágrafo Único. Para a concessão do auxílio alimentação serão observados os
critérios previstos no artigo 5º desta Lei, bem como ter na composição familiar,
pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 anos; a família deverá ter tido
visita domiciliar, através da equipe técnica do CRAS ou técnico de Gestão, para
verificar a situação apresentada pela família com no máximo 2 (duas)
concessões no ano.
Art. 13 — O benefício eventual na modalidade de auxílio documentação básica, para
obtenção de 2? Via de documento que exija o pagamento de taxa de emissão, deverá
ser precedido do preenchimento dos requisitos do art. 5º, depois de verificada a
inexistência da gratuidade.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 14 - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência social:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
IH - A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
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assuêrseuio MAS CHAVAL
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Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência social deverá
encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS).
Art. 15 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar
sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais.
Art. 16 - Os benefícios sociais serão financiados com recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social (EMAS), além de eventuais repasses estaduais, federais e de
outras fontes.
Art. 17 - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Chaval/CE, aos 11 dias do mês de março de 2025.
1,
Á
CARLOGEMINO MAGNEFÃES GOMES
Prefeito do Município de Chaval/CE
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