br-locleg corpus explorer

← Chaval (CE)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaInstitui a realização de palestras educativas sobre a prevenção e conscientização da endometriose e do câncer de colo de útero para alunos a rede de escolas municipais de Chaval ( fundamental I e II ), e dá outras providências.
native_id56

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T09:55:39.755551-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Câmara Municipal de Chaval
Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contato(Dcamarachaval.ce.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2025.
Institui a realização de palestras educativas sobre a prevenção
e conscientização da endometriose e do câncer de colo de
útero para alunos da rede municipal de ensino de Chaval
(Fundamental | e Il), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a realização de palestras educativas sobre a endometriose e o câncer de colo
de útero nas turmas da rede municipal de ensino de Chaval (Fundamental | e Il), com o objetivo de
conscientizar os alunos sobre a importância da prevenção, identificação precoce dos sintomas e
tratamento dessas doenças.
Art. 2º - As palestras ocorrerão anualmente no mês de março, em alusão às campanhas de
conscientização dessas doenças.
Art. 3º - As palestras serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, e ministradas por profissionais qualificados, como Médicos,
Enfermeiros e Especialistas em saúde da mulher.
Art. 4º - O conteúdo das palestras deverá abranger, no mínimo:
|- Explicação sobre a endometriose e o câncer de colo de útero;
1 — Principais sintomas e sinais de alerta;
Hl— Importância do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico;
IV — Métodos de prevenção e tratamento disponíveis;
V-— Impactos da saúde da mulher no bem-estar e na qualidade de vida.
Art. 5º - As escolas Municipais deverão garantir a participação dos alunos nas palestras e promover
atividades complementares sobre os temas abordados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chaval/Ce., em 18 de março de 2025.
Fernanda Eduardo Gome Veras
Vereadora
Scanned with
E) CamScanner”;

open original →