Poder E à E PREFEITURA DE
Xxec VAL
ci em 25
Ofício nº 038/ GAB/2025.
Chaval - Ce, 27 de Março de 2025.
Exma. Sra. Presidente;
Ao Cumprimenta-la cordialmente, venho pelo presente ofício a V.Exa,
encaminhar a esta Casa legislativa a Mensagem nº008/2025 e Projeto de Lei
Municipal, que “DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Agradecemos antecipadamente, e reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
CARLOS EMÍVIOMAGATHÃES GOMES
Prefeito Municipal
A
EXMA. SRA.
FERNANDA EDUARDO GOMES VERAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL-CE.
CHAVAL/CE.
CÂMARA MUNICIPAL DE €! 1AVAL
RECEBIDO EMO 1 OG LODS
pulo
10:20h.»
[m]r = [m] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
É EL h Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete chaval.ce.gov.br
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Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
CNP NTILA XN1/0001-77
PREFEITURA DE
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Trobafhanda e cudendo de todos!
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MENSAGEM Nº 008/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Exmo. Sra. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para a apreciação e aprovação desse Colendo
Poder Legislativo, o Projeto de Lei, que “DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição estabelece diretrizes para a estrutura e
funcionamento do ensino municipal, garantindo a gestão democrática, a valorização
dos profissionais da educação e a adequação do ensino às necessidades locais, em
consonância com as normas federais e estaduais. O projeto visa assegurar a
qualidade da educação no município, fortalecendo a autonomia do sistema
municipal e promovendo uma maior participação da comunidade escolar.
Sendo assim, por todo exposto, segue o presente Projeto de Lei para
apreciação dessa honrosa Casa Legislativa, sobre o qual se pugna aprovação
unânime dos nobres Edis, certos de que Vossas Excelências entenderão a relevância
da matéria.
Na certeza de poder contar com esta casa legislativa e atender as exigências
dos órgãos concedente dos recursos, SOLICITAR-SE URGÊNCIA NA REGULAR
TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO.
Atenciosamente,
HAES GOMES
Prefeito do Município de Chaval/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - CEARÁ
Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete a chaval.ce.gov.br
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PREFEITURA DE
VAL.
Trabalhando e curdando de todos!
Poder Executivo f
Gabinete do Prefeito E
PROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
SAE JOS — “DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
“dos / J025 MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
Pu O CHAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
19:30h
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Chaval, com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino de Chaval
tem como base legal a Constituição Federal de 1998, a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e a Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art, 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins
da educação nacional:
I formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
IL. garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e sucesso na escola;
WI. — assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar.
Seção II
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
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OE. L Tel.: (88) 3625-1330 | E-mail: gabinete achaval.ce.gov.br
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fm] CNPJ: 07146.301/0001-77
PREFEITURA DE
Poder Executivo ] ;
Gabinete do Prefeito h ga mr
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L educação infantil e ensino fundamental obrigatório e gratuito, e suas
modalidades, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende as seguintes instituições
e órgãos:
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as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas
pelo Poder Público municipal;
a educação infantil e ensino fundamental das instituições privadas de
ensino;
a Secretaria Municipal de Educação;
o Conselho Municipal de Educação;
conjunto de normas complementares.
Seção I
Das Instituições Educacionais
Art. 5º - A educação escolar será oferecida, predominantemente por meio do
ensino, em instituições próprias.
Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências:
I
H
HI.
IV
V.
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
fazer-se presente quando convocado pela secretaria municipal de
educação e/ou conselho municipal de educação para participar de
momentos de formação/orientação e/ou assuntos pertinentes ao sistema
municipal de ensino.
Art. 7º - A organização administrativo-pedagógica do estabelecimento de
ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas.
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ee
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - As instituições municipais de educação infantil e de ensino
fundamental municipais serão criadas pelo Poder Público Municipal, de acordo com
as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil privadas criadas pela sua
mantenedora, respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º - A Secretaria de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder
Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
IL organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas o
ensino fundamental;
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Plano Municipal de
Educação.
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Art10 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação supervisionar os
estabelecimentos públicos de ensino.
Art. 11 - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos públicos da
educação infantil e ensino fundamental e de seus cursos, séries ou ciclos, será
concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos da
iniciativa privada da educação infantil e ensino fundamental, será concedida com
base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - Para o credenciamento dos estabelecimentos de ensino será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade
definidos pelo Conselho Municipal de Educação, conforme a legislação criada pelo
respectivo Conselho em consonância com a Legislação do Conselho Estadual de
Educação.
Art. 13 - A supervisão será atividade permanente da Secretaria Municipal de
Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das
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normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições
escolares públicas e será desempenhada por profissionais de suporte pedagógico.
Poder Executivo 4
Gabinete do Prefeito À
Art. 14 - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de
Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino das
escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. A avaliação, realizada sistematicamente, pelo Conselho
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade
da educação infantil e do ensino fundamental das escolas da iniciativa privada.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada,
com autonomia administrativa, que desempenha as funções normativa, deliberativa,
consultiva, mobilizadora e de controle social, de forma a assegurar a participação da
sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal de Chaval - CE.
8 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização,
funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento
próprio.
S 2º No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Educação
assegurará flexibilidade administrativo-pedagógica aos estabelecimentos de ensino
para o atendimento das peculiaridades socioculturais e econômicas da comunidade.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) suplente, nomeados pelo prefeito Municipal no prazo
de 30 (trinta) dias após sua indicação pelas instituições de que trata o Art. 18º.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema
orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade orçamentária.
Art. 18 - À composição do Conselho Municipal de Educação será:
I — 01 (um) representante da Educação Básica da Secretaria Municipal de
Educação;
HI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência
Social;
HI — 01 (um) representante de diretores das escolas publicas municipais eleito
em assembleia pelos seus pares; N
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PREFEITURA DE
:'CHAVAL
IV — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
VI - 01 (um) representante dos estudantes das escolas publicas municipais
com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos;
VII - 02 (dois) representante de professores em exercício de função docente
(sendo um da educação infantil e um do ensino fundamental) das escolas municipais,
eleitos em assembleia de professores organizada pela Comissão Municipal do
Sindicato representativo da classe;
VIII - 02 representantes de pais de alunos regularmente matriculados nas
escolas da rede municipal de educação, pertencentes aos conselhos escolares
indicados pelo presidente do referido conselho.
Poder Executivo ;
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. Para cada conselheiro titular será eleito um suplente.
Art. 19 - O mandato dos conselheiros terá duração de 2(dois) anos, sendo
permitida 1 (uma) recondução.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Participar da formulação das políticas e diretrizes para o Sistema Municipal
de Ensino, sugerindo normas e medidas para o seu funcionamento;
IH - Acompanhar a aplicação dos recursos para a educação, nos termos
estabelecidos pela Constituição Federal bem como demais leis que regulamentam a
educação.
NI — Normatizar as seguintes matérias:
a) Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e decidir pela
autorização ou reconhecimento de seus cursos.
b) Credenciar as instituições de educação infantil nos termos do artigo 20 da Lei
nº 9.394/96.
c) Autorizar o funcionamento de cursos de educação infantil e ensino
fundamental das instituições privadas, conveniadas, filantrópicas e demais
instituições sem fins lucrativos.
IV —- Acompanhar e avaliar a execução do mesmo do Plano Municipal de
Educação, propondo sugestões para o alcance das metas estabelecidas.
V — Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no município de
Chaval.
VI - Publicizar por meio de diferentes estratégias sua atuação em assuntos
referentes à educação de interesse da população. N
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'CHAVAL
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Poder Executivo f
Gabinete do Prefeito E
VII - Elaborar anualmente o plano de trabalho do Conselho Municipal de
Educação.
VIII - Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por Decreto pelo Prefeito
Municipal de Chaval
Art. 21 - A participação no Conselho Municipal de Educação caracteriza-se
como prestação de um serviço publico relevante, tendo prioridade sobre qualquer
outra ação do servidor público, dispensando qualquer forma de remuneração.
Seção IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 22 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado de forma participativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com
os Planos Nacional e Estadual de Educação.
$ 1º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do
Município, definindo objetivos, metas, ações e recursos disponíveis.
8 2º Compete à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do Plano
Municipal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e
a avaliação de sua execução.
8 3º O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro
ano de mandato da gestão administrativa municipal subsequente a que o aprovou.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 23 - A gestão democrática do ensino público municipal tem a observância
dos seguintes princípios:
IL participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
IL participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
NI. autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
IV. liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas;
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
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Poder Executivo ]
Gabinete do Prefeito
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VI. | descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo Unico. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício
na unidade escolar.
Art. 24 - As escolas públicas municipais contam, na sua estrutura e
organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da escola e
representantes da comunidade escolar e local.
Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos
Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais são
regulamentados na legislação própria.
Art. 25 - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na
lei, pela transferência periódica de recursos com vistas ao seu regular funcionamento
e à melhoria do padrão de qualidade do ensino.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 26 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
IL Educação Infantil;
IH. Ensino Fundamental e suas modalidades;
WI. Instituições da Educação Infantil e ensino fundamental da iniciativa
privada.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 27 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade.
Art. 28 - As instituições municipais e da iniciativa privada de Educação
Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança,
complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o
assistencial e a integração escola-família-comunidade.
Art. 29 - A Educação Infantil será oferecida em:
IL creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
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Trabalhando a cuadando de todos! a
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
as
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H. — pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para
o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga
horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
Art. 30 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino
fundamental.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 31 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização
obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem
por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá
com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino
fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, no interesse do processo de
aprendizagem.
Art. 33 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I- a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200
dias letivos;
b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos
de 200 dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas
ou econômicas, somente mediante autorização do órgão próprio do
Sistema Municipal de Ensino;
IN - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do ensino
fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou
etapa adequada, observadas as normas do Conselho Municipal de
Educação;
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Poder Executivo ;
Gabinete do Prefeito
Trabalhando e cuidando de todos!
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b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com
aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior;
NI - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por
série, poderá admitir, observadas as normas do Conselho Municipal de
Educação:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do
currículo;
IV — a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da
escola, observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V-o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento
escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação,
observará:
a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno
está matriculado, para aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano
| letivo, para cálculo do percentual de frequência;
c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de
infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares;
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PREFEITURA DE
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VI — a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
Poder Executivo ;
Gabinete do Prefeito Ê
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida
pela comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 34 - A Secretaria, em conjunto com Conselho Municipal de Educação,
definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 35 - À oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não
| tiveram acesso na idade própria, deverá atender as características, interesses,
necessidades e disponibilidades desse alunado, em consonância com as diretrizes
curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 36 - As diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos regulamenta a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema
Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros
sistemas de ensino.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino.
S 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá
contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
8 2º Em consonância com as diretrizes nacionais e normas para o atendimento
a educandos com necessidades especiais.
Art. 38 - A oferta de educação especial no nível de ensino fundamental
compete ao Estado e ao Município, de acordo com a capacidade e a disponibilidade
de recursos de cada um, preferencialmente em regime de colaboração.
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PREFEITURA DE
ss = 4
Art. 39 - O atendimento a crianças com necessidades especiais a partir do
nascimento aos seis anos de idade, durante a educação infantil, é competência
prioritária do Município.
Poder Executiv
Gabinete do retas
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em
escolas, órgãos do Sistema Municipal de Ensino, ou órgãos representativos da classe.
Art. 42 - O exercício das funções de magistério exige como formação mínima:
I[ — para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino
fundamental, ensino médio na modalidade normal ou, ensino superior em
curso de licenciatura plena;
II — para a docência nas séries finais do ensino fundamental, ensino superior,
em curso de licenciatura plena com habilitação em área específica;
WI — para as atividades de suporte pedagógico à docência, cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão escolar (
para o cargo de diretor).
Parágrafo Unico. A experiência docente mínima de dois anos é pré-requisito
para o exercício das funções de suporte pedagógico à docência, nos termos das
normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 43 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentado em lei própria, garantindo
condições de:
[ — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento periódico
para esse fim;
HI — piso salarial profissional;
IV — progressão funcional com base na titulação e avaliação de desempenho;
V — jornada de trabalho dos docentes serão destinadas horas para atividades
de preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
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PREFEITURA DE
Poder Executivo t
Gabinete do Prefeito E Trabalhando e cuidando de todas!
administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica da escola;
VI - condições adequadas de trabalho.
$ 1º O plano de carreira garantirá, na forma da lei, a valorização da titulação
dos profissionais do magistério municipal, independentemente da etapa ou nível
escolar em que atuem.
8 2º O Município desenvolverá programas de habilitação de professores leigos,
e de atualização e aperfeiçoamento permanente dos profissionais do magistério
público municipal em exercício, incluída a formação em nível superior.
Art. 44 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
I — participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
instituição;
HI — zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V — ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 45 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de
atividades de suporte pedagógico à docência na escola:
I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução
do projeto pedagógico da escola;
[ — acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas
letivas, e no desenvolvimento do plano de trabalho e estudos de recuperação;
II — prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os
alunos de baixo rendimento;
IV — articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre
frequência e rendimento dos alunos, e execução da proposta pedagógica da
escola.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no
órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de
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Rua Ten. Manoel Olímpio, s/n, Centro de Chaval-CE, CEP: 62.420-000
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assessoramento, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais
públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente.
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 46 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público municipal.
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará anualmente ao
Prefeito a proposta orçamentária para a educação municipal, e participará da
elaboração do orçamento do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo
cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 48 - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação é o gestor dos recursos
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as
autoridades competentes do Município, pela aplicação dos seguintes recursos
financeiros:
I —- destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos
programas orçamentários correspondentes;
II — repassados pelo FUNDEB e a título do Salário Educação, de acordo com a
legislação pertinente;
II — recebidos pelo Município por meio de convênios, auxílios, contratos ou
ajustes firmados no exercício, para aplicação em educação, de acordo com a
finalidade específica.
Art. 49 - O Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito
Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando
ações, projetos e atividades executadas, destacando as diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 50 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. N
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S 1º - A colaboração de que trata o caput deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
8 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá
ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da
municipalidade.
Art. 51 - O Município poderá repartir encargos com o Estado, no ensino
fundamental, quanto a matrículas, programas de formação para os profissionais do
magistério, transporte e alimentação escolar, e outras ações, sempre que o interesse
da educação assim o recomendar.
Art. 52 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento integrado com ações de:
I- elaboração de políticas e planos educacionais;
I —- recenseamento, de chamada pública da população e de controle da
frequência dos alunos no ensino fundamental;
NI — definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, de avaliação
institucional, de organização da educação básica, de padrão referencial de
currículo e do calendário escolar;
IV — valorização dos recursos humanos da educação;
V — expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 53 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o
Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade
normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos
sistemas.
Art. 54 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros
municípios por meio de parcerias ou outras formas de cooperação, com vistas a
qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - O Município elaborará, em atendimento o Plano Nacional de
Educação, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e
metas, adequando-os às especificidades locais.
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Trabalhando e cisdando de todos!
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Art. 56 - O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de
capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e
serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 57 - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares
do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver
elaborado normas próprias.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Chaval/CE, aos 27 dias do mês de março de 2025.
am 4
CARL
Prefeito do icípio de Chaval/CE
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