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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça e institui a Semana de Combate à Violência Política de Gênero, Raça e das outras providências.
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2025-05-19T10:14:47.538859-03:00 Aprovada 8 0 0

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Câmara Municipal de Chaval
Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contatowcamarachaval.ce.gov.br
Projeto de Lei nº 06/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero
e Raça e institui a Semana de Combate à
Violência Política de Gênero, Raça e das
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero
e Raça e institui a Semana de Combate à Violência Política de Gênero e Raça, no âmbito do
Município de Chaval, visando a prevenção e o enfrentamento aos atos individuais ou
coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política de gênero e raça,
consideradas em sua diversidade, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos,
conforme dispõe o Art. 5º, Inciso 1, da Constituição Federal e os tratados e instrumentos
internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto
das Mulheres da Organização das Nações Unidas.
Axt. 2º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero e Raça
toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no
espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o
propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos
políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra à mulher qualquer
distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de
suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
Câmara Municipal de Chaval
Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
CNPJ: 69.726.776/0001-90 - contato(icamarachaval.ce.gov.br
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência
política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de
atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido
político, candidatas, eleitas ou momeadas, independente de sua raça, sexualidade e
religiosidade;
HI - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas
as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4º - Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera
política e dos entes públicos no âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres
em sua diversidade, considerando aspectos relacionados à raça, classe, sexualidade e
religiosidade.
Art. 5º - São deveres a serem observados e cumpridos:
I - garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso
às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
Il - enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as
mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso
aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos
seus mandatos;
HI - enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a
discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
Câmara Municipal de Chaval
Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
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IV - prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o
exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos
elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de
conclusão de procedimento;
V - garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres, livre
de perseguições e violências;
VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres
VII - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a
sustentabilidade e qualidade da democracia.
VIH - observar as ações afirmativas já implementadas pela legislação brasileira e fiscalizar
atos normativos que signifiquem restrição à liberdade política das mulheres
IX - evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo,
reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
X - vedar e punir qualquer forma de discriminação de gênero, considerando aspectos
relacionados à raça, classe, sexualidade e religiosidade, entendida como distinção, exclusão,
desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que
tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício
dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
XI - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários,
através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos
desta lei.
Art. 6º - Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes
definições:
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Praça José Landri da Silva, s/n - Centro, CEP: 62420-000, CHAVAL - CE
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1 - ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante
a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
II - interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para
uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
II - desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o
exercício da atividade política;
IV - violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-
mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública;
V - difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos a sua
reputação e honra;
VI - obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de
bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
VII - questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar ou se
comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
VIII - questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos,
orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de
constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
IX - estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X - vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante campanha
eleitoral ou no exercício das funções;
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XI - vedação a desqualificação pela vestimenta ou indumentária cultural ou étnica específica
utilizada no exercício de atividade política;
XII - vedações a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços
e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou
origem nacional ou étnica.
XIII - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante
sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada
de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
XIV - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca
da identidade de gênero ou raça da candidata;
XV - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença
justificada;
XVI - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
XVII - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto ou,
puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício
do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XVIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo
exercido;
XIX - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força vu intimidação,
a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
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Art 7º - A divulgação do Programa de enfrentamento à violência política de gênero e raça
também poderá ser feita nas principais mídias sociais utilizadas pela administração,
notadamente aquelas que permitam atingir o maior número de pessoas, tais como:
I-jornal oficial;
H - jornais e revistas de circulação local e regional;
II - emissoras de rádio e televisão;
IV - mídias sociais da Casa Legislativa;
V - outros veículos de informação popular.
Art 8º - A Casa Legislativa e demais ambientes de atuação político-institucional deverão
expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos
casos de violência de que trata esta Lei.
Axt. 9º - Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência,
devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 10º - Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta Lei,
deverão ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente o Ministério Público,
a Procuradoria da Mulher e, em se tratando de agentes políticos ou públicos, a violação
deverá ser devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, que terá início
mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de qualquer
pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia à autoridade
competente.
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Art. 11º - Aquele que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos
especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir
o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a
atuação nos seus mandatos, será sancionado, em um primeiro momento, com advertência
e, diante de reincidência, sancionado com multa administrativa, sem prejuízo das
penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência
política previstos na Lei 14.192 de 4 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de setembro de
2021.
Art. 12º - O valor da multa estabelecida no ART. 10, a ser definida de acordo com a
gravidade da infração, com as condições econômicas do infrator e de eventual reincidência,
não devendo ser inferior a 100 ( cem) UFMs do município de Chaval.
81º A cobrança da multa administrativa fica condicionada ao exaurimento da apuração
promovida pela Administração Pública conforme estabelecido no art. 10º da presente Lei.
$ 2º Os valores arrecadados pelo Executivo com a implantação da referida multa serão
destinados ao fortalecimento e execução das ações do Programa previsto na presente Lei.
Art. 13º - O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra
o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais,
órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 14º - O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Município de Chaval, ações internas
de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente lei.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com
os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.

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