Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
Praça da Câmara Municipal, S/N – Centro – CEP: 62.420-000 – Chaval - Ceará
Fone: (88) 3625-1282 - CNPJ: 69.726.776/0001-90 – CGF: 06.920.436
PROJETO DE INDICAÇÃO N° / 2025
Assegura o abono de faltas justificadas a servidores
públicos municipais, efetivos ou contratados, para
acompanhamento de dependentes em atividades de
saúde e escolares, sem prejuízo da remuneração e dos
benefícios, e dá outras providências.
A VEREADORA FELITITA SILVA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para
apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL, o seguinte projeto de indicação:
Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais de Chaval - Ce,
sejam efeOvos ou contratados, o abono de faltas jusOPcadas para o
acompanhamento de:
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais
procedimentos de saúde que exijam sua presença, mediante comprovação
documental;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
reuniões escolares ou outras aOvidades relacionadas à vida escolar.
Parágrafo único: O disposto neste arOgo aplica-se também aos empregados(as) das
empresas contratadas pela Administração Pública Municipal por meio de contratos
de prestação de serviços conOnuados, Prmados mediante licitação, dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Art. 2º O abono das faltas previsto no art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração
nem à concessão de bene_cios como vale-refeição ou vale-alimentação.
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Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei deverão ser
repactuados para inclusão das disposições nela previstas.
Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chaval - Ce, 08 de maio de 2025
FELITITA DA SILVA SOUZA SPÍNDOLA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Indicação tem como objetivo assegurar o abono de faltas
justificadas a servidores públicos municipais — efetivos ou contratados — para
acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em situações
relacionadas à saúde e à vida escolar, sem prejuízo da remuneração ou dos benefícios
legalmente previstos.
A proposta parte do princípio de que o cuidado é uma atividade essencial à sustentação
da vida e deve ser reconhecido como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado, o
setor privado e a sociedade. Trata-se de uma iniciativa que visa alinhar a gestão pública
municipal à Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do
Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
saúde, à educação e à convivência familiar (art. 227).
Atualmente, os dispositivos legais que regem o serviço público em nível nacional
oferecem previsão limitada quanto ao abono de faltas para atividades de cuidado,
especialmente no que diz respeito à participação em reuniões escolares ou ao
acompanhamento em tratamentos prolongados. Essa lacuna acaba por penalizar sobretudo as
mulheres, que historicamente assumem a maior parte das responsabilidades relacionadas ao
cuidado.
Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas (2022), mais de 11 milhões de mães solo
vivem no Brasil, sendo a maioria mulheres negras. Muitas dessas mulheres enfrentam
jornadas duplas e precarização do vínculo profissional, situação agravada em casos de
maternidade atípica, como o cuidado de filhos com deficiência ou doenças raras. Nesses
contextos, a ausência de políticas institucionais de apoio ao cuidado contribui para a exclusão
econômica e social de quem cuida.
Ao propor que o abono de faltas seja garantido aos servidores públicos municipais — e
também aos trabalhadores vinculados a empresas contratadas pela Administração Pública —
esta iniciativa busca corrigir uma desigualdade estrutural e afirmar o compromisso do
Município com a valorização do cuidado como direito.
Mais do que uma medida de gestão de pessoal, esta proposta traduz um
posicionamento político: reconhecer que o tempo dedicado ao cuidado é tão importante
quanto qualquer outra atividade profissional. Cuidar é um ato público, e garantir
condições dignas para que esse cuidado aconteça é responsabilidade do Estado.
Essa proposta também dialoga com a Política Nacional de Cuidados (Lei nº
15.069/2024), que orienta os entes federativos a adotarem ações concretas para
permitir a conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares, consolidando um
novo paradigma de justiça social, equidade de gênero e valorização da vida.
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Portanto, este Projeto de Indicação representa um passo necessário para a
construção de uma administração pública sensível à realidade das famílias e
comprometida com a dignidade de seus servidores.
Chaval - Ce, 08 de maio de 2025
FELITITA DA SILVA SOUZA SPÍNDOLA
Vereadora