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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 007/2025
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PRESIDENTE
Cria o Serviço de Orientação e Defesa do
Consumidor — PROCON da Câmara Municipal de
Chorozinho, na forma que indica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CDOROZINHO, ENCAMINHA
O SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 188 DO REGIMENTO INTERNO,
RESOLVE:
Art. 10 Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor — PROC0N Câmara
Chorozinho no âmbito da Câmara Municipal de Chorozinho, para fins de aplicação das normas
relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4', 11, "a"; 5', 1; 6',
VII, da Lei Federal n.' 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.' 2.181, de 20
de março de 1997.
Art. 2" O PROCON Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC,
previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ç no art. 2" do Decreto 2.181, de
20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC
previsto no art. 23 da Lei Complementar n.' 61, de 12 de julho &2901,
Art. 3' Constituem objetivos permanentes do PROCON Câmara:
1 — assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da
Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da proteção
e defesa do consumidor;
II — receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
III — dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e
garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IV — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
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CNPJ: 23.590.318/0001-75kamaradechorozinho.ce.gov.br
V — fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, encaminhar a denúncia
Ministério Público para providências;
VI — promover a harmonia nas relações de consumo, apresentando aos consumidores
alternativas para melhorar suas escolhas no momento das compras, gerenciar seus gastos, evitar
conflitos e cuidar de seu orçamento;
VII — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n."
8.078, de 11 de setembro de 1990, melhorando a qualidade dos serviços prestados pelo
comércio e indústria, através do conhecimento e observação das leis e dos direitos do
consumidor;
VIII — orientar o consumidor a recorrer ao Pede JudiCiário nos casos não resolvidos
administrativamente;
IX — representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista
na Lei Federal n." 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses
ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
X — incentivar e apoiar a criação e organização de órgos e entidadt›; de defesa do
consumidor;
XI — efetuar e dísponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços:
XII — planejar e coordenar operações especiais que visem à proteção t - defesa do
consumidor, no âmbito municipal, com participação das Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, promover encontros, reuniões, visitas, expedir recomendações ou adotar outras
medidas previstas em lei, com vistas ao cumprimento do CDC„,
XIII — celebrar convénios e termos de ajustamento de ccnduta,na forma do § 6'
da Lei Federal o.' 7.347, de 24 de julho de 1985;
o
XIV — desenvolver programas relacionados COM o tema "Educação para o Consumo", nos
termos do disposto no art. 4', IV, da Lei Federal n.' 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem
como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor atuando junto ao sistema municipal
(formal) de ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" no currículo já
existente, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo
XV — exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON Câmara
abrangem todo o Município de Chorozinho.
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Chaffraifilo
Art. 4" A Mesa da Câmara Municipal regulamentará através de Ato da Mesa Diretora o disposto
nesta Lei e estabelecerá o regimento interno do PROCON Câmara Cborozinho.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, AOS 27 DIAS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
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Presidente
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AURINEIDE VAZ DOS SANTOS
Vice-Presidente
- DRf2FAL .AO NOGUEERA CLAUDIO „ VERRELRA RODRIGUES 1" Secretário . ,
2" Secretário
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