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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaCria o serviço de orientação e defesa do consumidor - PROCON da Câmara Municipal de Chorozinho, na forma que indica.
native_id166

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-28 Proposição aprovada A Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2025-11-27 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Para decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T10:26:12.046543-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-28T09:50:54.328349-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 007/2025 
1-APR 6\7ADO - f5-õã UNARitÀIDÁUÉ 
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PRESIDENTE 
Cria o Serviço de Orientação e Defesa do 
Consumidor — PROCON da Câmara Municipal de 
Chorozinho, na forma que indica. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CDOROZINHO, ENCAMINHA 
O SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO NOS 
TERMOS DO ART. 188 DO REGIMENTO INTERNO, 
RESOLVE: 
Art. 10 Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor — PROC0N Câmara 
Chorozinho no âmbito da Câmara Municipal de Chorozinho, para fins de aplicação das normas 
relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4', 11, "a"; 5', 1; 6', 
VII, da Lei Federal n.' 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.' 2.181, de 20 
de março de 1997. 
Art. 2" O PROCON Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC, 
previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ç no art. 2" do Decreto 2.181, de 
20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC 
previsto no art. 23 da Lei Complementar n.' 61, de 12 de julho &2901, 
Art. 3' Constituem objetivos permanentes do PROCON Câmara: 
1 — assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da 
Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da proteção 
e defesa do consumidor; 
II — receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores 
individuais; 
III — dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e 
garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; 
IV — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios 
de comunicação; 
Avenida Dr. Luís Costa, N" 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 
CNPJ: 23.590.318/0001-75kamaradechorozinho.ce.gov.br 
V — fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, encaminhar a denúncia 
Ministério Público para providências; 
VI — promover a harmonia nas relações de consumo, apresentando aos consumidores 
alternativas para melhorar suas escolhas no momento das compras, gerenciar seus gastos, evitar 
conflitos e cuidar de seu orçamento; 
VII — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n." 
8.078, de 11 de setembro de 1990, melhorando a qualidade dos serviços prestados pelo 
comércio e indústria, através do conhecimento e observação das leis e dos direitos do 
consumidor; 
VIII — orientar o consumidor a recorrer ao Pede JudiCiário nos casos não resolvidos 
administrativamente; 
IX — representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista 
na Lei Federal n." 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses 
ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 
X — incentivar e apoiar a criação e organização de órgos e entidadt›; de defesa do 
consumidor; 
XI — efetuar e dísponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços: 
XII — planejar e coordenar operações especiais que visem à proteção t - defesa do 
consumidor, no âmbito municipal, com participação das Promotorias de Justiça de Defesa do 
Consumidor, promover encontros, reuniões, visitas, expedir recomendações ou adotar outras 
medidas previstas em lei, com vistas ao cumprimento do CDC„, 
XIII — celebrar convénios e termos de ajustamento de ccnduta,na forma do § 6' 
da Lei Federal o.' 7.347, de 24 de julho de 1985; 
o 
XIV — desenvolver programas relacionados COM o tema "Educação para o Consumo", nos 
termos do disposto no art. 4', IV, da Lei Federal n.' 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem 
como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor atuando junto ao sistema municipal 
(formal) de ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" no currículo já 
existente, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de 
consumo 
XV — exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do 
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. 
Parágrafo único. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON Câmara 
abrangem todo o Município de Chorozinho. 
Avenida Dr. Luís Costa, N" 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 
CN13.1: 23.590.318/0001-75/eamaradechorozinho.ce.gov.hr 
Chaffraifilo 
Art. 4" A Mesa da Câmara Municipal regulamentará através de Ato da Mesa Diretora o disposto 
nesta Lei e estabelecerá o regimento interno do PROCON Câmara Cborozinho. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, AOS 27 DIAS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025. 
ZIL R DAS CHAGAS MORAIS 
Presidente 
deá* 
rNrrk4t 
AURINEIDE VAZ DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
- DRf2FAL .AO NOGUEERA CLAUDIO „ VERRELRA RODRIGUES 1" Secretário . , 
2" Secretário 
Avenida Dr. Luís Costa, N" 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br 

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